Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BRASKEM QPAR S.A. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça na qual o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial em virtude da ausência de superação dos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 283/STF, por falta de impugnação de fundamento autônomo suficiente referente ao dever da parte de manter seu endereço atualizado, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil; b) incidência da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame de matéria fático-probatória quanto à existência de expressa determinação judicial de intimação pessoal e às intimações anteriores por meio dos advogados; c) ausência de cotejo analítico idôneo para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, além da falta de prequestionamento da tese usada como base para o dissídio (fls. 1.150-1.154). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão deve ser reformada para admitir e julgar o recurso especial, por não incidência da Súmula 283/STF, ao argumento de que a presunção de validade da intimação ao endereço antigo não supre a exigência de intimação pessoal por oficial de justiça quando frustrada a via postal. Aduz a não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de análise de nulidade decorrente de atos ordinatórios da serventia sem ordem judicial, e não de reexame probatório. Defende a existência de cotejo analítico quanto ao dissídio com acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás sobre a necessidade de intimação por edital quando a intimação pessoal retorna negativa. Não houve apresentação de contraminuta ao agravo interno. É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
O recurso não merece prosperar. De início, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) incidência da Súmula 283/STF, porquanto a parte deixou de impugnar fundamento autônomo e suficiente referente à presunção de validade da correspondência enviada ao endereço da parte, decorrente do dever de manter endereço atualizado, nos termos do art. 77, V, do CPC; b) incidência da Súmula 7/STJ, porque o acolhimento da tese do recurso demandaria reexame do acervo fático-probatório, considerando a manifestação expressa do tribunal de origem sobre intimações por meio dos advogados e determinação judicial de intimação pessoal por correio; c) ausência de cotejo analítico exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como falta de prequestionamento da tese base do dissídio. Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante apenas afirmou: (i) a ofensa aos arts. 275 e 485, § 1º, do CPC, que concerne à impossibilidade de extinção por abandono da causa, em razão de a intimação pessoal não ter se aperfeiçoado por retorno negativo do AR sem subsequente intimação por oficial de justiça; (ii) a ofensa aos arts. 203, § 4º, e 485, § 1º, do CPC, concerne ao afastamento da extinção por abandono da causa, em razão de intimações para dar andamento ao feito terem sido praticadas por atos ordinatórios da serventia sem ordem judicial; e (iii) a existência de dissídio jurisprudencial. Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial, quanto ao tema relativo ao dever da parte de manter seu endereço atualizado e da presunção de validade da correspondência enviada ou à eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado. A propósito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019). Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ. Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3155326 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3155326 (202600208704)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de No
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