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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3165892 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3165892 (202600344390)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de No

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA E DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CENTRO TRASMONTANO DE SÃO PAULO em face da decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ, pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação específica aos seguintes fundamentos: ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, Súmula 282 do STF e Súmula 7 do STJ (fls. 344-345). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que impugnou suficientemente todos os óbices de admissibilidade aplicados. Afirma ter impugnado de forma absoluta cada ponto dos fundamentos da decisão recorrida (fls. 350-351). Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 357). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA E DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno não provido. VOTO De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil; b) falta de prequestionamento quanto ao art. 14 da Lei 9.656/1998, com incidência da Súmula 282/STF; c) não demonstrada vulneração aos arts. 6º e 11, § 2º, da RN 424/2017 e ao art. 4º, V, da Resolução CONSU 8; d) deficiência de fundamentação pela simples alusão a dispositivos; e) óbice da Súmula 7 do STJ quanto às normas regulamentares indicadas (fls. 308-310). No seu agravo em recurso especial, a parte agravante apenas impugnou a negativa do art. 1.022 do CPC, defendeu cerceamento de defesa, sustentou a regularidade da junta médica e o equilíbrio atuarial da atividade e a não aplicação da Súmula 7 do STJ na controvérsia de direito (fls. 317-326). Como se vê, as razões do agravo em recurso especial deixaram de impugnar integralmente os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, haja vista que não houve ataque específico ao óbice de falta de prequestionamento aplicado ao art. 14 da Lei 9.656/1998, nos termos da Súmula 282 do STF. A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). Outrossim, importa esclarecer que, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019). Dessa forma , sem impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, correta a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, devendo-se manter a decisão ora agravada integralmente. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.

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