Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, DETERMINANDO AO AQUI RECORRENTE O RECOLHIMENTO DO PREPARO. JUSTIÇA GRATUITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para decidir acerca da assistência judiciária gratuita. A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por RICARDO BARROSO DE SIQUEIRA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ, na qual o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial em virtude da ausência de impugnação aos seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento quanto à tese de que não se pode exigir documentos para concessão da gratuidade da Justiça; e b) incidência da Súmula 7/STJ, pois a alteração da premissa quanto à comprovação de hipossuficiência demandaria reexame do conjunto fático-probatório (fls. 1.220-1.223). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que não há interesse no reexame de provas, mas apenas na correta aplicação da lei federal ao caso, sustentando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos. Afirma que houve demonstração de vulneração ao art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil e que não se aplica à Súmula 7/STJ; aduz que o recurso especial trouxe argumentação clara e precisa quanto à ofensa à legislação federal; invoca precedente para afastar a Súmula 7/STJ em hipóteses de valoração jurídica dos fatos; sustenta ainda que a inadmissão do recurso especial teria cerceado seu direito, com fundamentos genéricos. Quanto à suposta ofensa ao art. 99, § 3º, do CPC, sustenta, ainda, que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção e que o pedido de gratuidade deve ser prontamente deferido. Impugnação ao agravo interno às fls. 1.248-1.254, na qual a parte agravada alega que o agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos autônomos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos já apresentados; e sustenta a deficiência de fundamentação do recurso especial e a necessidade de reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Requer a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão do caráter protelatório, e honorários recursais com base no art. 85, § 11, do CPC. É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, DETERMINANDO AO AQUI RECORRENTE O RECOLHIMENTO DO PREPARO. JUSTIÇA GRATUITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para decidir acerca da assistência judiciária gratuita. A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
O recurso não merece prosperar. De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial"; e b) ao decidir sobre o indeferimento da gratuidade de Justiça, o Tribunal de origem o fez, de forma fundamentada e diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo, sendo vedado o reexame pelo enunciado da Súmula 7/STJ, razão pela qual inadmitiu o recurso com base no art. 1.030, V, do CPC (fls. 1.176-1.177). Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante apenas afirmou que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas apenas aplicação do art. 99, § 3º, do CPC; sustentou existir presunção de insuficiência e que a decisão de inadmissão seria genérica (fls. 1.180-1.204). Como constou na decisão ora agravada, incide o óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de Justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial. Isso porque, tal como destacado na decisão ora agravada, o Tribunal de origem consignou expressamente que a documentação juntada aos autos não permite concluir pela cogitada hipossuficiência. A saber:
Na espécie, a documentação juntada a fls. 14/31 do principal e fls. 1048/1066 não permite concluir pela cogitada hipossuficiência. Lembro ter caráter excepcional a isenção fiscal que a gratuidade da justiça proporciona, em detrimento do erário, pois a regra é que todos paguem os tributos devidos. Nesse passo, o recorrente não apresentou, em especial, o "Relatório de Contas e Relacionamentos" do Bacen indicando suas contas bancárias e os extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses de todas as contas constantes do mencionado relatório. Ora, não obstante as alegações do agravante de que colacionou os extratos bancários, destaca-se a realização de transferências entre contas bancárias do recorrente (Inter e Mercado Pago fls. 21, 28) das quais não foram juntados os referidos extratos. .. Portanto, como a apreciação do pedido está adstrita às provas produzidas no processo, não há como deferir a gratuidade almejada se o recorrente não trouxe documentos comprobatórios da alegada penúria. (fls. 1103-1104)
Como se vê, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à existência ou não de requisitos para gratuidade demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3154479 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3154479 (202600104665)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de No
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