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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3153528 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3153528 (202600175211)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de No

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SABEMI SEGURADORA S.A. contra decisão da Presidência desta Corte de fls. 244-245, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ (fls. 670-671). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta que rebateu os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, porquanto o agravo em recurso especial impugnou a aplicação da Súmula 7/STJ. Defende que a controvérsia seria exclusivamente de direito, razão pela qual não se aplica o óbice da Súmula 7/STJ. A parte agravada embora intimada, não apresentou impugnação (fl. 258). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. VOTO O recurso não merece prosperar. De início, destaco que o recurso especial não foi admitido na origem em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 231-232). Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que não houve impugnação específica e suficiente para infirmar os fundamentos da decisão, uma vez que, em que pese a menção acerca da inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, o agravo não desenvolveu razões específicas demonstrando como seria possível afastá-la no caso concreto. Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento dos óbices apontados. A propósito, nos EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018, a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento no sentido de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, por aplicação da Súmula 182/STJ. Assim, não há possibilidade de impugnação parcial da decisão que deixa de admitir recurso especial, já que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. 2. Não tendo os insurgentes refutado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade no momento processual oportuno, não cabe fazê-lo no âmbito do agravo interno, considerada a preclusão consumativa operada pela interposição do recurso antecedente. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1902856/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) Especificamente no que toca à impugnação da Súmula 7/STJ, este Superior Tribunal de Justiça entende que "não basta a afirmação genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual" (AREsp 1280316/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/5/2019). Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ. Ademais, ainda que superado o óbice da Súmula 182/STJ, o recurso especial não merece conhecimento. Trata-se de recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 168-169): DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por SABEMI SEGURADORA S/A contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos de João Batista Nogueira. Trata-se de recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 168-169): DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por SABEMI SEGURADORA S/A contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos de João Batista Nogueira. Reconhecida a inexistência do contrato e condenada a apelante à restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) Definir se a inexistência do contrato foi comprovada pela ausência de apresentação do documento pela apelante. (ii) Determinar a adequação da devolução simples dos valores descontados indevidamente. (iii) Analisar a configuração do dano moral e a proporcionalidade do valor fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, nos termos da Súmula 297 do STJ, impondo à apelante o ônus de provar a validade do contrato, conforme art. 373, II, do CPC, o que não foi realizado. A devolução simples dos valores indevidamente descontados está em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que não foi comprovada má-fé da apelante. O dano moral é configurado, pois os descontos indevidos comprometeram verba alimentar do autor, afetando sua dignidade humana e configurando mais do que mero aborrecimento. O valor de R$ 3.000,00 foi considerado adequado e proporcional. A taxa Selic não é aplicável no caso concreto para correção dos valores, sendo mantidos os índices estabelecidos na sentença, em conformidade com o entendimento do STJ. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, devido ao trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inexistência de contrato, quando alegada e não refutada por provas documentais pela parte requerida, implica a invalidade do negócio jurídico e enseja a repetição do indébito. O desconto indevido de valores de benefício previdenciário constitui dano moral passível de indenização. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A taxa Selic não se aplica como índice de correção em hipóteses não previstas em lei. CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 42, parágrafo Dispositivos relevantes citados: único; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 727.842/SP; STJ, AgInt no AREsp 1876583/RS; TJ-PA, AC 08006477020208140009. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 186 do Código Civil, defendendo a ausência de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito na cobrança realizada. Pois bem. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais por descontos indevidos em benefício previdenciário de seguro não contratado. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a inexistência de contrato, determinar a restituição simples dos valores descontados, e condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O Tribunal de origem manteve integralmente a sentença e acerca dos danos morais assim se manifestou (fls. 178-179): (..) c) DANOS MORAIS. No particular, a controvérsia cinge-se sobre o acerto ou desacerto da sentença que condenou a ré, ora apelante, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em seu apelo, a recorrente defende, resumidamente, a inexistência de conduta ilícita e a ausência de danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a inexistência de contrato, determinar a restituição simples dos valores descontados, e condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O Tribunal de origem manteve integralmente a sentença e acerca dos danos morais assim se manifestou (fls. 178-179): (..) c) DANOS MORAIS. No particular, a controvérsia cinge-se sobre o acerto ou desacerto da sentença que condenou a ré, ora apelante, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em seu apelo, a recorrente defende, resumidamente, a inexistência de conduta ilícita e a ausência de danos morais. Ao contrário da tese recursal, analisando os elementos dos autos, tenho que o dano moral alegado pela parte autora está configurado, posto que os inconvenientes causados pela contratação fraudulenta, com a utilização de seus dados pessoais e desconto em seu benefício previdenciário, não se traduzem em mero aborrecimento insuscetível de recomposição pecuniária, pois, ao contrário do que tentou fazer crer a seguradora recorrida, é certo que a demandante viu seus recursos sendo esvaziados, com descontos indevidos relativos a parcelas que foram diminuídas do seu benefício de aposentadoria. Dessa forma, a parte ré impôs à parte autora efetivos transtornos aptos a lhe causar sofrimento intenso, com claro reflexo em sua dignidade humana, a ensejar a compensação por danos morais pleiteada. No mesmo sentido é o entendimento consolidado pelo C. STJ e por esta E. Corte de Justiça, senão vejamos (grifei): (..) Ademais, sabe-se que a quantificação da indenização deve passar pela análise da gravidade do fato e suas consequências para o ofendido, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a condições econômicas e pessoais dos envolvidos, à luz das referências jurisprudenciais aplicáveis à espécie jurídica. A propósito, acerca do arbitramento da indenização por dano moral, assim ensinava CARLOS ALBERTO BITTAR: (..) Portanto, considerando as premissas acima especificadas e as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade da ré, mostra-se adequada à compensação do dano moral sofrido pela parte autora, mormente o fato de a parte autora ter sido impedida de usufruir de parte de sua aposentadoria por desídia da ré. Assim, tenho que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixada na origem mostra-se adequada, por estar em sintonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de condizente com os parâmetros adotados pelas decisões regionais e superiores acerca do mesmo tema. (..) Com relação aos danos morais, a Corte local, ao analisar o conjunto probatório dos autos, consignou que os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, decorrentes de contratação fraudulenta, não configuram mero aborrecimento, mas sim efetivo sofrimento e violação à sua dignidade, impondo à ré a responsabilidade de indenizar. Assim, a revisão do entendimento do Colegiado estadual quanto ao dever de indenizar demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ. Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida. Em face do exposto, nego p rovimento ao agravo interno. É como voto.

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