Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPUGNAÇÃO INADEQUADA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LÚCIA DO NASCIMENTO PEREIRA e FAGNER RODRIGO PEREIRA DE SOUZA contra a decisão de fls. 633/634, proferida pela Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, por meio do qual os agravantes buscavam a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que, nos autos de ação indenizatória, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO FATAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por Lucia do Nascimento Pereira e Fagner Rodrigo Pereira de Souza contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória proposta em face de Transportes Campo Grande Ltda. em razão de atropelamento que resultou na morte de Aylton Gusmão. Os autores alegam que o falecido era companheiro da primeira apelante e pai de criação do segundo, pleiteando indenização por danos morais e pensão mensal. A sentença entendeu não comprovadas a união estável e a paternidade socioafetiva, fundamentos essenciais à legitimação ativa, e indeferiu a produção de prova testemunhal, por entender que esta dependeria de prévio reconhecimento judicial da união. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de audiência para oitiva de testemunhas; (ii) estabelecer se os autores comprovaram a existência de união estável e dependência econômica que legitimassem o pedido indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR
A ausência de designação de audiência de instrução e julgamento não configura cerceamento de defesa, pois o juízo condicionou expressamente a produção de prova testemunhal à prévia propositura de ação autônoma de reconhecimento de união estável, medida confirmada em sede recursal por agravo de instrumento. Os autores não ajuizaram a ação autônoma determinada, limitando-se a juntar escritura pública de união estável lavrada dez anos antes do óbito, sem outros documentos contemporâneos que demonstrassem a continuidade da relação até o falecimento. A escritura apresentada, desacompanhada de provas de coabitação ou vínculo econômico, é insuficiente para comprovar união estável. A divergência de endereços e a ausência de outros indícios corroboram a ausência de relação atual entre a primeira autora e o falecido. A inexistência de prova da paternidade socioafetiva e da dependência econômica do segundo apelante impede o reconhecimento de sua legitimidade ativa. A improcedência da ação não decorre de eventual culpa exclusiva da vítima, mas sim da ausência de demonstração do vínculo jurídico-familiar entre os autores e o falecido, condição indispensável para o acolhimento do pedido de indenização. A responsabilidade objetiva da transportadora não afasta o dever dos autores de provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido. Nas razões do agravo interno, alegam os agravantes, em síntese, que enfrentaram os fundamentos da decisão que não admitiu seu recurso especial. Ao final, pleiteiam pelo conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões ao agravo interno às fls. 646/660. É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPUGNAÇÃO INADEQUADA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
Observo que os argumentos desenvolvidos pelos agravantes não infirmam as conclusões adotadas na decisão agravada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar. Da atenta leitura dos autos, é possível atestar que, de fato, no âmbito do agravo em recurso especial, os agravantes não impugnaram adequadamente o óbice da Súmula 7 do STJ, muito embora a decisão de admissibilidade tenha, expressamente, demonstrado que, em sede de recurso especial, não se mostra possível rediscutir matéria fático-probatória. Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante apenas afirmou que o recurso especial não ensejaria reexame de fatos e provas, sem, contudo, demonstrar de forma concreta e pormenorizada como seria possível afastar o óbice da Súmula 7 do STJ. Anoto que, especificamente no que toca à impugnação da Súmula 7 do STJ, este Superior Tribunal de Justiça entende que "não basta a afirmação genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 18/11/2016). Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice ou, ainda, que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.970.371/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas 7 /STJ). 3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 4. "Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice ou, ainda, que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou" (AgInt no A REsp 1970371/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.289.491/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). Desta forma, em atenção ao princípio da dialeticidade do recurso, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n.
Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou" (AgInt no A REsp 1970371/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.289.491/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). Desta forma, em atenção ao princípio da dialeticidade do recurso, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. É imprescindível, para ser alcançada a reforma ora pretendida, a impugnação específica dos motivos determinantes da decisão questionada, expondo-se de forma articulada e argumentativa as razões que justificariam a prolação de decisão em sentido diverso. A propósito, a Corte Especial do STJ, em julgamento recente, manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19.9.2018, DJe 30/11/2018). Nesse precedente, o Colegiado, por maioria, negou provimento aos embargos de divergência e manteve a decisão da Segunda Turma do STJ, que não conheceu do agravo, por aplicação da Súmula 182/STJ, já que o agravante não atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial. Conforme o voto vencedor, tanto no Código de Processo Civil de 1973 quanto no de 2015, há regra que remete às disposições mais recentes do Regimento Interno do STJ, no sentido da obrigatoriedade da impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admite recurso especial. Para o Ministro relator, não há possibilidade de impugnação parcial da decisão que deixa de admitir recurso especial, já que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua totalidade. Ainda que assim não fosse, o recurso não mereceria prosperar. Na hipótese, os recorrentes sustentam, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que a improcedência do pedido decorreu do indeferimento da prova testemunhal destinada à comprovação da união estável entre a primeira recorrente e o falecido, bem como da alegada paternidade socioafetiva e dependência econômica do segundo recorrente. Defendem, ainda, que a escritura pública de união estável juntada aos autos seria suficiente para demonstrar o vínculo alegado, afirmando que a controvérsia veiculada no recurso especial seria exclusivamente de direito. Ocorre que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu expressamente que não houve demonstração mínima da continuidade da união estável até a data do óbito, destacando que a escritura pública apresentada havia sido lavrada aproximadamente dez anos antes do falecimento, desacompanhada de outros elementos contemporâneos aptos a evidenciar a manutenção da relação. Assinalou, ainda, a existência de endereços distintos entre a autora e o falecido, a ausência de documentos comprobatórios da convivência e da dependência econômica, bem como a inexistência de prova da alegada paternidade socioafetiva. Além disso, o acórdão recorrido consignou que a produção de prova testemunhal foi condicionada ao ajuizamento de ação autônoma de reconhecimento de união estável, determinação que não foi cumprida pelos autores, circunstância que levou a Corte local a afastar a alegação de cerceamento de defesa. Desse modo, para acolher a pretensão dos recorrentes e concluir pela suficiência da prova documental apresentada, pela efetiva existência da união estável, da paternidade socioafetiva, da dependência econômica ou mesmo pela imprescindibilidade da prova testemunhal no caso concreto, seria indispensável o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Assim, não trazendo os agravantes fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, deve ela prevalecer. Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo interno. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3167999 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3167999 (202600331212)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de No
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