Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEPÓSITO EM GARANTIA. CONSECTÁRIOS DA MORA. TEMA 677/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O erro material é corrigível a qualquer tempo, inclusive de ofício, não se submetendo à preclusão nem à coisa julgada. Precedentes. 2. A modificação das conclusões do acórdão recorrido sobre a existência de erro material no marco temporal da atualização demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor dos consectários da mora, devendo ser deduzido o saldo da conta judicial por ocasião da entrega do numerário ao credor (Tema 677/STJ). 4. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão assim ementado (fls. 212-214):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO, MONOCRATICAMENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA E AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO PRETÉRITA PROFERIDA NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE, EMBORA TENHA FIXADO O MONTANTE DEVIDO, CONTÉM ERRO MATERIAL. JUÍZO QUE PARTIU DE PREMISSA EQUIVOCADA AO CONSIDERAR QUE O MONTANTE DEVIDO FOI ATUALIZADO ATÉ 17/2/2016, DATA DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. ERRO MATERIAL QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO E PODE SER CORRIGIDO A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE DE OFÍCIO. VALOR DEPOSITADO JUDICIALMENTE QUE DEVE SER CORRIGIDO PELO ÍNDICE DO SIDEJUD. ADEMAIS, ATUALIZAÇÃO TANTO DO VALOR DEVIDO, QUANTO DAQUELE JÁ LEVANTADO PELOS CREDORES ATÉ A MESMA DATA, QUE MANTEVE A PROPORÇÃO ENTRE AMBOS E PERMITIU A CORRETA APURAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. CÁLCULO ESCORREITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 233). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, VI, 502, 503, 505, 507, 508 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Defende ofensa à coisa julgada material ao validar revisão do cálculo homologado na impugnação ao cumprimento de sentença, que teria fixado o valor em R$ 117.363,82, atualizado até 17/2/2016, com cessação da responsabilidade por encargos após o depósito judicial. Sustenta que a posterior correção promovida pela Contadoria e acolhida pelo Juízo, com base na premissa de atualização apenas até 3/5/2013, reabriu discussão sobre o valor devido e incluiu verba honorária indevida, contrariando os limites objetivos já definidos. Alega negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição e insuficiência de fundamentação na aplicação do Tema 677/STJ, apontando: ausência de enfrentamento sobre retroatividade da tese aos depósitos realizados em 2013; contradição quanto à oneração do devedor pelo saldo remanescente; e falta de demonstração de aderência do precedente ao caso concreto, diante do título que teria limitado a atualização até 17/2/2016 e dos rendimentos de subconta após depósito. Contrarrazões às fls. 278-282, na qual a parte recorrida alega que houve inexatidão material quanto à data de referência do cálculo da Contadoria, corrigível a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, sem rediscussão de critérios de cálculo. Sustenta que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre erro material e à diretriz do Tema 677/STJ, pugnando pela negativa de seguimento. É o relatório.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEPÓSITO EM GARANTIA. CONSECTÁRIOS DA MORA. TEMA 677/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O erro material é corrigível a qualquer tempo, inclusive de ofício, não se submetendo à preclusão nem à coisa julgada. Precedentes. 2. A modificação das conclusões do acórdão recorrido sobre a existência de erro material no marco temporal da atualização demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor dos consectários da mora, devendo ser deduzido o saldo da conta judicial por ocasião da entrega do numerário ao credor (Tema 677/STJ). 4. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
VOTO
Originariamente, trata-se de cumprimento de sentença com base no julgamento proferido na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, no qual a parte ora recorrida executou o valor de R$ 122.927,79 (cento e vinte e dois mil, novecentos e vinte e sete reais e setenta e nove centavos). A parte recorrente realizou o depósito do valor em garantia e ofereceu impugnação. A contadoria judicial apontou o valor do débito em R$ 117.363,82, reconhecendo que a importância havia sido atualizada até 17/2/2016. Posteriormente, a decisão ora agravada reconheceu que, a despeito do trânsito em julgado, a decisão contém erro material por considerar, de forma equivocada, que o débito foi atualizado até 17/2/2016, visto que esta é a data da elaboração do cálculo pela contadoria judicial, concluindo que a atualização do montante, contudo, foi efetuada até a data da realização do depósito judicial para a garantia do juízo, 3/5/2013. Nas razões do seu agravo de instrumento, a parte recorrente afirmou que: a) a decisão agravada afronta a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica; b) a decisão proferida na impugnação ao cumprimento de sentença, e transitada em julgado, fixou como montante devido, o valor de R$ 117.363,82, atualizado até 17/2/2016; e c) além disso, os honorários a cujo pagamento a agravante foi condenada, não podem sofrer atualização anterior à data da referida condenação, ocorrida em 21/11/2017. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo, consignando que: (i) embora tenha sido fixado o montante devido, a decisão continha erro material quanto ao marco temporal da atualização, pois considerou equivocadamente a data de elaboração do cálculo como 17/2/2016, quando a atualização se deu até 3/5/2013, data do depósito judicial; (ii) o erro material não se sujeita à preclusão e pode ser corrigido a qualquer tempo; e (iii), conforme o Tema 677/STJ, na execução, o depósito a título de garantia não isenta o devedor dos consectários de mora, devendo, quando da entrega do dinheiro, deduzir o saldo da conta judicial. Confira-se:
No que tange à atualização dos honorários, é descabida a alegação da recorrente, pois, como esclarecido na decisão objurgada, os honorários incluídos no cálculo homologado não são aqueles a cujo pagamento a agravante foi condenada, e sim, os honorários fixados em seu benefício na impugnação, razão pela qual, o recurso originário nem sequer foi conhecido nesse tocante. Com relação à atualização do montante devido, melhor sorte não assiste à agravante, como se verá a seguir. De fato, a decisão proferida na impugnação ao cumprimento de sentença fixou o montante devido em R$ 117.363,00 na data de 17/2/2016, porque considerou que o cálculo da contadoria havia obtido o valor mencionado, mediante a atualização do débito até a referida data. Ocorre que, a despeito do trânsito em julgado, a decisão em tela contém erro material por considerar, de forma equivocada, que o débito foi atualizado até 17/2/2016, visto que esta é a data da elaboração do cálculo pela contadoria judicial. A atualização do montante, contudo, foi efetuada até a data da realização do depósito judicial para a garantia do juízo, 3/5/2013. .. Sabe-se que "O STJ possui o entendimento de que o erro material de cálculo é congnoscível a qualquer tempo pelo juiz, independentemente da ocorrência de coisa julgada" (AgInt no AREsp n. 2.379.538/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, D Je de 18/9/2024.) (grifou-se)
Além disso, não há falar em preclusão da decisão que considerou que o débito havia sido atualizado até 17/2/2016, porque se baseou em premissa equivocada, do que resultou o erro material verificado. .. Não fosse o bastante, como consignado na decisão vergastada, a atualização do valor após a data do depósito judicial "não onera o devedor, tampouco confronta o teor da sentença proferida no evento 95, SENT1, como quer fazer crer a instituição recorrente, pois estará sendo apurado apenas e tão somente os rendimentos que incidiram sobre o montante devido enquanto esteve depositado em juízo". A própria instituição agravante reconhece que "após o depósito, os valores passam a ser corrigidos pelos índices oficiais, com os acréscimos da subconta" (evento 45, AGR_INT1, p.
2.379.538/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, D Je de 18/9/2024.) (grifou-se)
Além disso, não há falar em preclusão da decisão que considerou que o débito havia sido atualizado até 17/2/2016, porque se baseou em premissa equivocada, do que resultou o erro material verificado. .. Não fosse o bastante, como consignado na decisão vergastada, a atualização do valor após a data do depósito judicial "não onera o devedor, tampouco confronta o teor da sentença proferida no evento 95, SENT1, como quer fazer crer a instituição recorrente, pois estará sendo apurado apenas e tão somente os rendimentos que incidiram sobre o montante devido enquanto esteve depositado em juízo". A própria instituição agravante reconhece que "após o depósito, os valores passam a ser corrigidos pelos índices oficiais, com os acréscimos da subconta" (evento 45, AGR_INT1, p. 8) e, embora a recorrente pretenda com tal alegação se eximir de pagar os juros e correção monetária incidentes sobre o débito após o depósito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, definiu (Tema 677):
Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Por fim, aduz a casa bancária que o cálculo homologado atualizou o débito até o momento, e que o fato beneficia apenas os agravados "em detrimento da equidade e da legalidade do processo" (evento 45, AGR_INT1, p. 8). O cálculo homologado é datado de 2/5/2024 e os valores devidos a cada um dos agravados/exequentes foram efetivamente atualizados até a referida data, como demonstra a imagem da parte inicial do cálculo (evento 178, CALC1):
.. Ocorre que a contadoria informou ter utilizado os índices aplicáveis ao Sidejud, com base nos quais atualizou não apenas o valor devido a cada credor (desde a data do depósito), mas também o valor liberado a cada um deles (a partir da data da liberação), mantendo, portanto, a mesma proporção entre o montante devido e aquele já levantado em favor dos credores. Portanto, o cálculo que corrigiu o valor depositado pelo índice do Sidejud ao qual têm direito os credores, aplicando-o também aos valores já liberados, a fim de manter a proporção entre ambos e apurar o saldo remanescente, mostra-se escorreito, de modo que a decisão que homologou a conta, não merece reparo .. (fls. 212-214). Nos termos da jurisprudência do STJ, apenas o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo. Alegados equívocos nos critérios estabelecidos para cálculo não podem ser revistos na fase de liquidação se a questão já estiver acobertada pela coisa julgada. A saber:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. CÁLCULOS. CRITÉRIO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, apenas o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo. Alegados equívocos nos critérios estabelecidos para cálculo não podem ser revistos na fase de liquidação se a questão já estiver acobertada pela coisa julgada. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à ausência de erro material sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A pretensão recursal exige reexame de fatos e provas, além da interpretação de cláusulas contratuais e análise de critérios de liquidação, o que atrai a incidência da Súmula e 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.752.647/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. À luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador deve verificar a adequação do cálculo do credor ao título sob cumprimento, corrigindo eventuais discrepâncias, desde que não se trate de questão preclusa. Precedentes. 2.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.752.647/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. À luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador deve verificar a adequação do cálculo do credor ao título sob cumprimento, corrigindo eventuais discrepâncias, desde que não se trate de questão preclusa. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo. Precedentes. 3. Na hipótese, uma vez constatada a existência de erro de cálculo, este decorrente da aplicação de valor diverso daquele estabelecido na coisa julgada, deve ser corrigido, não havendo que se falar em preclusão. 4. Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.930.477/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 20/10/2022.)
Como se vê, no caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que "a decisão continha erro material quanto ao marco temporal da atualização, pois considerou equivocadamente a data de elaboração do cálculo como 17/2/2016, quando a atualização se deu até 3/5/2013, data do depósito judicial", e alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Quanto ao mais, como consignado no acórdão recorrido, o STJ no julgamento do Tema 677 definiu que, na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com o entendimento firmado no STJ. Em face do exposto, conheço parcialmente do recurso e nego-lhe provimento. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO REsp 2256072 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO REsp 2256072 (202600315157)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desemba
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