Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SAFRA S.A. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula 282/STF (fl. 362). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não observou os ditames legais e que o Tribunal deve apreciar o mérito, com concessão de efeito suspensivo para evitar multas e risco de penhora, pois o banco não possui ingerência sobre a obrigação de fazer em execução. Afirma violação dos arts. 884 e 940 do Código Civil, do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil, sustentando que a restituição de valores foi determinada apenas na fase de cumprimento de sentença, sem prévio debate na fase cognitiva, o que configura decisão surpresa vedada pelo art. 10 do Código de Processo Civil. Defende a não existência de valores a serem devolvidos, pois o órgão pagador limitou os descontos à margem legal de 30% e o banco não foi intimado a implementar a limitação. Sustenta o enriquecimento sem causa do recorrido, com vedação pelo art. 884 do CC, e a ausência de má-fé para a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Postula afastamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC alegando inexistência de inadimplemento voluntário de obrigação clara e líquida, e invoca o art. 537, § 1º, do CPC para permitir exclusão ou modificação da penalidade, diante de justa causa e da ausência de controle dos descontos pelo banco. Na sua impugnação ao agravo interno, a parte agravada alega que o banco não impugnou especificamente a decisão agravada, limitou-se a reproduzir os fundamentos do recurso especial, deixou de atacar a aplicação da Súmula 282/STF e pede a aplicação de multa pelo caráter protelatório do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) ausência de prequestionamento quanto aos arts. 884 e 940 do Código Civil, art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil, com aplicação da Súmula 282/STF; e b) óbice da Súmula 7/STJ quanto ao art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. No seu agravo em recurso especial, a parte agravante apenas afirmou que não incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ, pois pretende revaloração jurídica sem reexaminar fatos ou cláusulas contratuais, e alegou violação dos arts. 884 e 940 do Código Civil, art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil. Como se vê, nas razões do agravo em recurso especial a parte ora agravante deixou de impugnar integralmente os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, haja vista que não houve ataque específico à aplicação da Súmula 282/STF e, quanto à Súmula 7/STJ, a argumentação mostrou-se genérica e dissociada do núcleo do óbice aplicado. Dessa forma, ainda que se considere impugnado o fundamento destacado negativamente na decisão ora agravada (Súmula 282 do STF), ainda há forte fundamento sem a necessária impugnação (incidência da Súmula 7/STJ quanto ao art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil), o que mantém hígida, de toda sorte, a incidência da Súmula 182/STJ. A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). Importa esclarecer que, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019). Quanto ao mais, nas razões do presente agravo interno, a parte agravante limitou-se a reproduzir os fundamentos do recurso especial e deixou de atacar a aplicação da Súmula 282/ST. Desse modo, sem impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, correta a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, devendo-se manter a decisão ora agravada integralmente. Por fim, quanto ao pedido da parte ora agravada para aplicação de multa, registro que, em que pese o não provimento do recurso, a sua interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória ou como litigância de má-fé, de modo que incabível, por ora, a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei (EDcl no AgInt nos EAREsp 782.294/DF, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017). Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3161435 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3161435 (202600119323)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de No
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