Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO REsp 2255950 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO REsp 2255950 (202600247653)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1. Ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores, mediante provocação dos embargantes devedores, e não sendo estes apresentados pelo exequente, a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão retirar-lhe a liquidez, certeza e exibigilidade, senão de abater da execução os valores resultantes de eventual procedência dos embargos na revisão dos contratos anteriores. Precedentes. 2. Recurso especial a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Cooperativa de Crédito Unicred Desbravadora Ltda - Unicred Desbravadora contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. DEFENDIDA A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS QUE ORIGINARAM O DÉBITO. POSSIBILIDADE DE REVISAR A CADEIA CONTRATUAL EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA A JUNTADA DOS PACTOS PRETÉRITOS A FIM DE AVERIGUAR OS PARÂMETROS ADOTADOS NA CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA EXECUTADA. SÚMULA N. 286 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PROVIDÊNCIA NÃO CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. REFORMA DA SENTENÇA. EMBARGOS DO DEVEDOR ACOLHIDOS, COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO QUE SE REVELA INESTIMÁVEL QUANDO A EXTINÇÃO DECORRE DE VÍCIO FORMAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração opostos pela Cooperativa de Crédito Unicred Desbravadora Ltda - Unicred Desbravadora foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 28 da Lei 10.931/2004 e os arts. 2º, 9º e 10 do Código de Processo Civil. Defende que a decisão contrariou o art. 28 da Lei 10.931/2004 ao condicionar a liquidez da Cédula de Crédito Bancário à juntada dos contratos pretéritos. Alega violação ao art. 2º do Código de Processo Civil, por ausência de impulso oficial para cumprimento da ordem de juntada. Aponta ofensa aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, por decisão surpresa, ao extinguir a execução sem oportunidade adequada de manifestação. O recurso também aponta divergência jurisprudencial quanto à autonomia da Cédula de Crédito Bancário oriunda de renegociação e à impossibilidade de extinguir a execução por ausência de contratos pretéritos, afirmando tese de que a revisão dos contratos anteriores não retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título. Contrarrazões às fls. 199-205 na qual a parte recorrida alega que o acórdão está em consonância com a Súmula 286/STJ e com o art. 803, I, do CPC, pois a ausência de juntada da cadeia contratual, apesar de ordem judicial, impede aferir a liquidez do título em renegociação. Afirma inexistir decisão surpresa, pois houve determinação de juntada, pedido de prorrogação e inércia da recorrente, e defende a fixação de honorários por equidade, por se tratar de extinção por vício formal com proveito econômico inestimável. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1. Ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores, mediante provocação dos embargantes devedores, e não sendo estes apresentados pelo exequente, a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão retirar-lhe a liquidez, certeza e exibigilidade, senão de abater da execução os valores resultantes de eventual procedência dos embargos na revisão dos contratos anteriores. Precedentes. 2. Recurso especial a que se dá provimento. VOTO Originariamente, a recorrida opôs embargos à execução contra a ação fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 2021110155, emitida em 16/3/2021, alegando nulidade da execução por falta de contratos originários, ausência de assinatura de duas testemunhas, iliquidez e incerteza do título, abusividade de cláusulas de vencimento antecipado, encargos moratórios e remuneratórios, além de insuficiência do demonstrativo de débito; requereu justiça gratuita, inversão do ônus da prova, perícia contábil e revisão de encargos. A sentença rejeitou os embargos. Concedeu justiça gratuita. Afastou a inépcia por ausência de demonstrativo. Reconheceu a autonomia da CCB como título executivo sem exigência de duas testemunhas, considerou válida a cláusula de vencimento antecipado, e registrou a necessidade de memória de cálculo quando alegado excesso. Ao final, rejeitou os embargos e fixou honorários em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa. O Tribunal de origem deu provimento à apelação da embargante. Acolheu os embargos e extinguiu a execução por ausência de liquidez do título, diante do descumprimento da ordem de exibir os contratos pretéritos da renegociação, à luz da Súmula 286/STJ e do art. 803, I, do Código de Processo Civil. Ao assim proceder, entretanto, a Corte local distanciou-se da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que o descumprimento da ordem judicial que determina a exibição dos documentos não se resolve na extinção da execução, mas na presunção juris tantum de veracidade das alegações do embargante. Isso, porque ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores, mediante provocação dos embargantes devedores, e não sendo estes apresentados pelo exequente, a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão retirar-lhe a liquidez, certeza e exibigilidade, senão de abater da execução os valores resultantes de eventual procedência dos embargos na revisão dos contratos anteriores. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. SÚMULA 284/STF. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TODOS OS CONTRATOS QUE DÃO ORIGEM À CÉDULA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. RECÁLCULO DA DÍVIDA. ADOÇÃO DE TAXAS MÉDIAS DE MERCADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, incide a Súmula 284 do STF. 4. Consoante a jurisprudência desta Corte, "não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista aos financiamentos bancários para incremento da atividade negocial, haja vista não se tratar de relação de consumo nem se vislumbrar na pessoa da empresa tomadora de empréstimo a figura do consumidor final prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no REsp 1.033.736/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 30/5/2014). 5. A ausência de apresentação dos contratos anteriores que deram origem à renegociação não retira a executoriedade do instrumento executado, apenas impõe o recálculo da dívida de acordo com as taxas médias de mercado, divulgadas pelo BACEN, praticadas nas operações da mesma espécie dos contratos não juntados, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Precedentes. 6. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.082.760/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1. Embargos à execução. 2. O instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial, sendo que a possibilidade de discussão dos contratos que lhe antecedem não retira a sua força executiva. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.082.760/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1. Embargos à execução. 2. O instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial, sendo que a possibilidade de discussão dos contratos que lhe antecedem não retira a sua força executiva. 3. Ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores, mediante provocação dos embargantes devedores, e não sendo estes apresentados pelo exequente, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade, senão de abater da execução os valores resultantes de eventual procedência dos embargos na revisão dos contratos anteriores. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.194.963/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) Assim, estando o entendimento exposto no acórdão recorrido em divergência com a jurisprudência deste STJ, o recurso deve ser provido. Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que, afastando a extinção da execução, se prossiga no julgamentos dos embargos à execução. É como voto.

Faça mais com este documento