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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3118093 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3118093 (202504589782)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de No

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; b) incidência da Súmula 7/STJ; c) incidência da Súmula 83/STJ; d) impossibilidade de exame de matéria constitucional (fls. 309-311). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que não cabe a Súmula 7/STJ porque a controvérsia envolve qualificação jurídica de fatos incontroversos sobre certeza, liquidez e exigibilidade do título, além de ilegitimidade passiva, sem reexame probatório (fls. 318-319). Alega, ainda, indevida aplicação da Súmula 83/STJ porque o acórdão de origem diverge da jurisprudência do STJ quanto aos requisitos do art. 783 do CPC e quanto à adequação da exceção de pré-executividade para matérias verificáveis de plano, inclusive inexigibilidade e ilegitimidade (fls. 319). Por fim, sustenta ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico das teses sobre inexistência de bens do penhor, falta de causa obrigacional e ilegitimidade passiva, com violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC (fls. 320). Na sua impugnação ao agravo interno, a parte agravada alega que a decisão agravada aplicou corretamente as Súmulas 7 e 83/STJ, inexistiu negativa de prestação jurisdicional, e a discussão constitucional é estranha ao recurso especial; assinala, ademais, argumentos genéricos do agravante e necessidade de dilação probatória, inclusive quanto à preclusão consumativa sinalizada na origem (fls. 328-333). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. VOTO Originariamente, trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Delta Fomento Mercantil LTDA em face de Qualybom Indústria e Comércio LTDA e corresponsáveis, fundada em contrato de fomento mercantil e em instrumentos de adiantamento de recursos com penhor mercantil e indicação de depositário, com cobrança de valores adiantados. Na decisão de 1º grau, o juízo rejeitou a exceção de pré-executividade por entender presentes título executivo e assinatura do executado nos instrumentos e, além disso, que as teses suscitadas exigiam dilação probatória; determinou o prosseguimento da execução. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, manteve a rejeição da exceção por necessidade de prova, registrou a necessidade de escrutínio sobre preclusão consumativa diante de embargos à execução opostos em 2010, afirmou ausência de comprovação "de plano" das alegações, e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios. Feito esse breve retrospecto da demanda, passo à análise das alegações apresentadas no agravo interno. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede. O Tribunal de origem enfrentou as teses essenciais e fundamentou a conclusão adotada. Como assentado pelo STJ: "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida" (AgInt no AREsp 1.768.573/SP). O agravante reiterou ausência de exame de pontos específicos, porém a decisão local resolveu a controvérsia nos limites da exceção de pré-executividade e indicou a suficiência da motivação (fls. 77-82, 105-107, 163-165). Quanto à certeza, liquidez, exigibilidade e ilegitimidade passiva, incide a Súmula 7 do STJ. O acórdão fixou a premissa de "não comprovou de plano suas alegações" e necessidade de "exame mais aprofundado das provas", além de escrutínio sobre eventual preclusão. O agravante sustenta qualificação jurídica de fatos incontroversos, porém pretende afastar conclusões assentadas em provas. Conforme já consignado, rever tais premissas demanda reexame probatório, vedado pelo enunciado 7/STJ. No tocante ao cabimento e limites da exceção de pré-executividade, o acórdão alinhou-se à orientação pacífica desta Corte. O STJ afirma ser adequada para matérias de ordem pública amparadas em prova pré-constituída, incidindo a Súmula 83 quando há necessidade de dilação (AgInt no AREsp 2.006.257/SP). O agravante sustenta divergência, porém não indica distinção concreta. As alegações dependem de prova robusta, não detectada na origem, portanto, incompatível com a via excepcional utilizada. Por fim, a via especial não comporta discussão de matéria constitucional. O STJ previne usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal: "é incabível recurso especial para discutir violação de norma constitucional" (AgRg no AREsp 2.274.110/RJ). O agravante insiste em fundamentos do art. 93, IX, sem via própria. A decisão agravada corretamente afastou esse ponto, mantendo o exame restrito à legislação federal. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.

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