Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir
1. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. II. Dispositivo
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 159-167) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo nos próprios autos, sob o fundamento de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ (fls. 154-155). Em suas razões, a parte agravante alega que, "conforme explanado no recurso especial apresentado, restou demonstrado que o v. acórdão proferido pelo Tribunal de São Paulo contrariou frontalmente jurisprudência dominante dos tribunais brasileiros e dessa Colenda Corte Superior, afigura o recurso interposto como o único meio capaz de se corrigir essa interpretação equivocada e divergente do Tribunal Paulista e este E. STJ, bem como de outros Tribunais brasileiros" (fl. 164). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir
1. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. II. Dispositivo
2. Agravo interno não conhecido.
VOTO
A insurgência não merece ser conhecida. O agravo em recurso especial foi decidido nos seguintes termos (fls. 154-155):
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARLENE DE LARA MELLO DOMINGUES e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. PENHORA DE FATURAMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO PELA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 25 DA LEI N. 11.101/2005. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR DA PENHORA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. PENHORA DE FATURAMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO PELA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 25 DA LEI N. 11.101/2005. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR DA PENHORA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. .. 3. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos de capítulo da decisão agravada. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.912.591/MT, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
A decisão agravada não conheceu do agravo nos próprios autos por inépcia da petição (Súmula n. 182/STJ), ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade relativos à aplicação da Súmula n. 7/STJ e à ausência de demonstração da ofensa ao artigo de lei indicado (NCPC, art. 921). No agravo interno, a parte não se manifestou especificamente sobre a referida inépcia oriunda da falta de impugnação da Súmula n. 7/STJ. Caso de aplicação da Súmula n. 182/STJ. Como argumento de reforço, impõe-se ressaltar que o agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (CPC/1973, art. 544, § 4º, I, e CPC/2015, art. 932, III) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Não foi impugnado o fundamento relativo à aplicação da Súmula n. 7/STJ (cf. fls. 138-145). Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte. Aplicável também a jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ, segundo a qual "a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 746.775/PR, Relator p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). Não tendo o recurso da parte agravante nem sequer ultrapassado a barreira do conhecimento (Súmula n. 182/STJ), descabe cogitar do exame do mérito na instância especial. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3143228 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3143228 (202600038865)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isab
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