Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. LIMITE LEGAL DE SEIS PARCELAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão de gratuidade da pessoa jurídica exige prova idônea de incapacidade financeira. Precedentes. 2. O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para decidir acerca da assistência judiciária gratuita. A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BR COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão singular de minha lavra na qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem enfrentou a matéria (arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil); b) incidência da Súmula 7/STJ quanto à revisão das conclusões sobre a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica e os documentos necessários; e c) aplicação da Súmula 280/STF ao pedido de parcelamento das custas acima de seis parcelas por envolver interpretação de norma local (fls. 508-512). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou os arts. 98, caput, e §§ 1º, 3º e 6º, 99, § 2º, 1.022 e 489, § 1º, todos do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC, sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou fundamentos autônomos e relevantes suscitados nos embargos de declaração, relativos à inexistência de prova tarifada para concessão de gratuidade à pessoa jurídica, à suficiência do conjunto documental e às alternativas proporcionais previstas nos arts. 98 e 99 do CPC. Argumenta, também, que não pretende reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos e documentos já constantes dos autos, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. Defende que a documentação demonstra ausência de faturamento, patrimônio líquido negativo, capital de giro negativo, caixa irrisório e resultados mensais negativos, o que justificaria a concessão da gratuidade integral. Além disso, afirma a violação do art. 98, § 6º, do CPC, ao não se reconhecer a possibilidade de gratuidade parcial, diferimento ou parcelamento compatível, sustentando que a aplicação da Súmula 280/STF é indevida porque o núcleo da controvérsia decorre de norma federal. Haveria, por fim, violação aos arts. 98 e 99, do CPC e à Súmula 481/STJ, uma vez que o Tribunal de origem teria criado requisito probatório não previsto em lei, exigindo declaração de imposto de renda e balanço/DRE atualizados como documentos exclusivos para concessão da gratuidade. Não consta contraminuta ao agravo interno. É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. LIMITE LEGAL DE SEIS PARCELAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão de gratuidade da pessoa jurídica exige prova idônea de incapacidade financeira. Precedentes. 2. O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para decidir acerca da assistência judiciária gratuita. A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
O recurso não merece prosperar. Trata-se de ação monitória para entrega de coisa fungível, ajuizada por BR COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA em face de Ari Gobbi, Irma Brida Gobbi e Alysson Luis Gobbi, visando à expedição de mandado de pagamento ou embargos, nos termos dos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil. A sentença julgou cancelada a distribuição e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de recolhimento das custas e falta de comprovação da hipossuficiência (art. 485, I, do Código de Processo Civil), afastando custas e honorários. Como constou na decisão agravada, o Tribunal de origem manteve a extinção do processo sem resolução de mérito, assentando que: a) a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração concreta da hipossuficiência financeira, inexistindo presunção legal a seu favor (Súmula 481/STJ); b) os documentos apresentados extratos bancários e fluxo de caixa são insuficientes para comprovar de forma inequívoca a incapacidade financeira, ante a ausência de declaração de imposto de renda e balanço contábil atualizado; c) o parcelamento das custas está limitado a até seis parcelas, conforme o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil e o art. 233, § 3º, I, da Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJMT; d) a não observância das determinações quanto ao pagamento ou parcelamento autoriza a extinção do feito (art. 485, I, do Código de Processo Civil). Por esse motivo, constou na decisão agravada que o Colegiado local enfrentou, com fundamentação suficiente, as questões relativas à suficiência do conjunto documental e ao limite legal de parcelamento, inclusive registrando que os documentos apresentados não comprovam de forma inequívoca a hipossuficiência da pessoa jurídica, conforme exige a Súmula 481 do STJ. Sendo assim, não há que se falar em omissão no tocante a esses pontos, nem, portanto, em violação do art. 1.022 do CPC. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão da gratuidade da justiça às empresas demanda prova robusta de que a requerente está absolutamente impossibilitada de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua atividade. A saber:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. REVOGAÇÃO COM BASE NO ART. 8º DA LEI N.º 1.060/1950. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO (ART. 505, I, DO CPC). INAPLICABILIDADE EM FACE DE REANÁLISE DETERMINADA PELA TURMA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSUFICIÊNCIA (SÚMULA 481/STJ). REEXAME PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). CONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PROVIMENTO. .. 5. A concessão de gratuidade da pessoa jurídica exige prova idônea de incapacidade financeira. A revisão das premissas fáticas sobre hipossuficiência exige reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.124.606/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO DE AGRAVO INTERNO. REPRODUÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ratificação dos fundamentos da decisão monocrática pelo órgão colegiado não configura nulidade processual quando o acórdão enfrenta as razões recursais e a parte recorrente se limita a repisar teses anteriores sem apresentar novos argumentos aptos a infirmar o convencimento do julgador. 2. A concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ, sendo que o processamento da recuperação judicial ou a existência de balanço negativo não induzem presunção de hipossuficiência. 3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da capacidade financeira da empresa, fundamentadas na análise de relatórios contábeis e na manutenção de fluxo financeiro operacional vultoso, encontra óbice no óbice da Súmula 7 do STJ por demandar reexame fático-probatório. 4. Recurso desprovido. (REsp n. 2.208.799/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que os extratos bancários e fluxos de caixa evidenciam apenas limitação de liquidez, sendo imprescindível, no caso concreto, a juntada de declaração de imposto de renda e balanço contábil atualizado para aferição da hipossuficiência, registrando o enunciado da Súmula n.
A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da capacidade financeira da empresa, fundamentadas na análise de relatórios contábeis e na manutenção de fluxo financeiro operacional vultoso, encontra óbice no óbice da Súmula 7 do STJ por demandar reexame fático-probatório. 4. Recurso desprovido. (REsp n. 2.208.799/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que os extratos bancários e fluxos de caixa evidenciam apenas limitação de liquidez, sendo imprescindível, no caso concreto, a juntada de declaração de imposto de renda e balanço contábil atualizado para aferição da hipossuficiência, registrando o enunciado da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração concreta da hipossuficiência financeira, inexistindo presunção legal a seu favor. Assim, não há como ser afastada a incidência do óbice da Súmula 7/STJ para a pretensão de revisar as conclusões fixadas sobre a insuficiência probatória da hipossuficiência da pessoa jurídica, por demandar reexame de fatos e provas, à luz da jurisprudência desta Corte. No ponto relativo ao parcelamento das custas acima de seis parcelas, a decisão agravada aplicou o entendimento da Súmula 280/STF, porquanto a questão foi resolvida com base em norma local (art. 233, § 3º, I, da Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJMT), inviabilizando o exame em recurso especial. Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3162547 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3162547 (202600236128)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de No
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