Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE PENHORA. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282, 283 e 356 do STF (fls. 79-82). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 49-50):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CANCELAMENTO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso de agravo de instrumento que pretende discutir sobre o alcance da decisão que determinou o cancelamento de penhora salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em averiguar (i) o alcance da decisão que determinou o cancelamento de penhora salarial, se fundamenta o pedido do executado de restituição de todos os valores depositados em juízo a tal título, ou apenas aqueles posteriores à mencionada decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Acerto da decisão combatida, que determinou que a restituição de valores oriundos de penhora salarial apenas alcance os depósitos judiciais realizados posteriormente à data da decisão que procedeu ao cancelamento da penhora. Penhora determinada na origem que era legítima, respaldada em decisão judicial devidamente fundamentada e não impugnada pela parte interessada, conformando ato jurídico perfeito. Alteração na situação fática, informada nos autos, fundamentou o cancelamento da penhora. Decisão que não excepcionou os seus efeitos, que naturalmente não retroagem. A penhora salarial, determinada no mov. 223.1, ostenta legitimidade e eficácia até o momento em que fora determinado o seu cancelamento, em decisão proferida em agosto de 2023. Decisão mantida. IV. DISPOSITIVO
4. Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 63-69), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 833, IV, do CPC. Para tanto, sustentou que:
(i) "a qualificação correta, .. , é de nulidade absoluta e originária, de uma penhora que ultrapassa os limites jurisprudenciais. Contudo, o v. acórdão qualificou o ato de forma distinta e juridicamente equivocada. Tratou a situação como um mero "cancelamento" de penhora, decorrente de uma "alteração na situação fática" que foi informada tardiamente. Ao fazer isso, o Tribunal "rebaixou" um ato nulo de pleno direito a um ato meramente revogável, negando a natureza de ordem pública da norma" (fl. 67); (ii) "ao exigir do Recorrente uma prova de dano, o TJPR impôs um ônus probatório inexistente, criando uma barreira para a efetividade da norma e negando-lhe vigência. O dano, nestes casos, obviamente, é in re ipsa, ou seja, pois decorre da própria violação da norma protetiva" (fl. 68). No agravo (fls. 85-90), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fls. 94-95). É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE PENHORA. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
VOTO
A parte alega violação do art. 833, IV, do CPC, o qual determina que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Contudo, o dispositivo legal apontado como descumprido não ampara a tese do recorrente de que o "Tribunal "rebaixou" um ato nulo de pleno direito a um ato meramente revogável, negando a natureza de ordem pública da norma" (fl. 67), tampouco a alegação de que "impôs um ônus probatório inexistente" (fl. 68), apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, nos termos da Súmula n. 284/STF. Ademais, ainda que superado o referido óbice, a parte recorrente não rebateu, de modo específico, os s eguintes fundamentos do acórdão (fl. 55, destacamos):
13. Ainda, a título argumentativo, esclarece-se que o posicionamento mais recente dos Tribunais Pátrios não estabelece, a priori, percentual máximo de penhora de salário, situação que deve ser verificada casuisticamente, de acordo com as condições financeiras da parte devedora. Ou seja, mesmo que o juízo tenha deferido o cancelamento da penhora salarial, isso não significa que, desde a origem, tal penhora tenha sido revestida de ilegalidade. Confira-se:
A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF. Além disso, no caso, para rever as conclusões do acórdão impugnado, de que a penhora determinada na origem era legítima e a decisão não foi impugnada pelo devedor no momento oportuno, bem como quanto aos efeitos da decisão de cancelamento, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, providência vedada no âmbito desta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3170976 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3170976 (202600408490)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria
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