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Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO REsp 2255026 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO REsp 2255026 (202600186998)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronh

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL (DJE/TJBA). INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO DJEN. DIRETRIZ DO CNJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de recurso especial por violação de lei local, nos termos da Súmula 280/STF. 2. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por LÚCIA SALES ANDRADE e outro contra acórdão assim ementado (fls. 421-422): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. DUPLA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL (DJE/TJBA). INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO DJEN. DIRETRIZ DO CNJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração opostos com base em contagem de prazo iniciada a partir da publicação da decisão no DJEN revelam-se intempestivos, quando ainda vigente, por força de decisão do Conselho Nacional de Justiça, a obrigatoriedade de observância da publicação realizada no DJE do respectivo tribunal. 2. A decisão agravada apreciou de modo adequado e suficiente todas as alegações pertinentes, inexistindo qualquer vício que ensejasse a oposição dos aclaratórios. 3. Não configura omissão o não enfrentamento de argumento incapaz de alterar a conclusão do julgado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Inexistente violação aos princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica, porquanto a contagem do prazo observou norma expressa e vigente à época dos fatos. 5. Agravo interno improvido. Aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4.º, do CPC, ante o caráter manifestamente protelatório do recurso Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 196, 224, §§ 1º, 2º e 3º, 1.021, § 4º, todos do Código de Processo Civil. Sustenta que, nas hipóteses de dupla publicação de um mesmo ato decisório, a contagem do prazo deve observar a publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 455/2022 e nº 569/2024, o que teria tornado tempestivos os embargos de declaração opostos em 16/12/2024, diante da publicação no DJEN em 28/11/2024. Afirma violação dos arts. 196 e 224 do CPC e requer o reconhecimento da tempestividade, com a fixação do termo inicial a partir do DJEN. Defende que a condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC foi indevida, porque o agravo interno não seria protelatório, mas exercício regular do direito de recorrer, alinhado a precedentes sobre publicação em dobro e reabertura de prazo. Contrarrazões às fls. 463-470 nas quais a parte recorrida alega que: (i) não houve depósito prévio da multa aplicada no agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC, o que impediria a interposição de "qualquer outro recurso", por ausência de pressuposto de admissibilidade, porque os recorrentes não são beneficiários da gratuidade; (ii) ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial nos termos do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), por falta de juntada de acórdãos divergentes, certidões de publicação ou fontes oficiais; (iii) falta de interesse em recorrer, porque os agravantes se insurgem contra decisão que deferiu pedido por eles próprios formulado na ação principal, de pagamento de custas ao final, com decisões de 25/3/2024 e 14/4/2024 mencionadas como preclusas, e porque pedido de reconsideração não suspende prazo para recorrer. E, no mérito, a intempestividade dos embargos opostos, por prevalecer a publicação no sistema legado (DJE/TJBA), à luz de decisões do CNJ de 22/11/2024 e de 14/3/2025, com início da contagem a partir de 26/11/2024, além de sustentar inexistência de hipossuficiência dos recorrentes e correção da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ante o caráter protelatório reconhecido no acórdão. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL (DJE/TJBA). INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO DJEN. DIRETRIZ DO CNJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de recurso especial por violação de lei local, nos termos da Súmula 280/STF. 2. Recurso especial não conhecido. VOTO Originariamente, trata-se de ação declaratória de invalidade de negócio jurídico cumulada com reintegração de posse e pedido liminar, proposta em 2016 por LÚCIA SALES ANDRADE e outro contra JOEL MARCOS SILVEIRA. Alegaram nulidade de Instrumento Particular e Preliminar de Promessa de Cessão de Direitos Hereditários, por ausência de outorga uxória e falta de forma pública para transmissão de direitos sobre imóvel de valor superior a 30 salários mínimos. Pediram imissão na posse, indenização por frutos e delimitação de áreas. O réu contestou e apresentou reconvenção. Defendeu validade do negócio como pré-contrato, desnecessidade de outorga por separação de fato, e pagamento de R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais), com comprovação por cheques e transferência de gado, além de pleitear adjudicação específica ou perdas e danos. O Juízo da Comarca de Macarani proferiu decisão saneadora em 25/3/2023 que deferiu pagamento de custas ao final e determinou a adequação do valor da causa a R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais). Em 12/4/2023 indeferiu expressamente a gratuidade da justiça, mantendo custas ao final. Os autores interpuseram agravo de instrumento em 8/5/2023 contra a decisão de indeferimento da gratuidade. O Tribunal da Bahia considerou o agravo intempestivo por ter sido manejado contra decisão de reconsideração, e reafirmou que pedido de reconsideração não suspende prazo para recorrer . Embargos de declaração subsequentes foram julgados não acolhidos em decisão monocrática, e, em agravo interno, o colegiado manteve a intempestividade e aplicou multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, consignando que "havendo duplicidade de publicação, os prazos devem ser contados com base na publicação realizada no sistema legado do tribunal, qual seja, Diário da Justiça Eletrônico do Estado da Bahia (DJE/TJBA) .. ". Confira-se: Consoante já consignado na decisão agravada, a contagem de prazos deve observar, até 15 de maio de 2025, a publicação realizada no sistema legado do tribunal, qual seja, o Diário da Justiça Eletrônico do Estado da Bahia (DJE/TJBA), conforme disposição expressa do Presidente do Conselho Nacional de Justiça nos autos do processo n.º 0007669-94.2024.2.00.0000. Tal diretriz visa garantir segurança jurídica e uniformidade na contagem de prazos processuais durante o período de transição para o novo sistema de publicações .. A alegação de que a decisão do CNJ, datada de 14/03/2025, não poderia alcançar situação consolidada em novembro de 2024, igualmente não prospera. O ato normativo em questão não inovou no ordenamento, mas apenas reafirmou orientação já existente quanto à prevalência do sistema oficial do tribunal enquanto não obrigatória a exclusividade do DJEN, consoante interpretação sistemática do art. 224 do CPC e das resoluções administrativas aplicáveis .. (fls. 434-435). Como se vê, o Tribunal de origem fundamentou sua decisão na disposição do Presidente do Conselho Nacional de Justiça nos autos do processo n.º 0007669-94.2024.2.00.0000 e, ainda, na Resolução do CNJ datada de 14/3/2025. Assim, reconhecer, a validade da publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado da Bahia (DJE/TJBA) é intento que demanda incursão na legislação local, o que encontra as disposições do enunciado n. 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Em face do exposto, não conheço do recurso especial. É como voto.

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