Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. O prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é de quinze dias úteis, conforme os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC.
2. A parte agravante apresentou sua insurgência após decorrido o prazo legal, sem comprovar a ocorrência de feriado local ou suspensão do prazo no ato da interposição do recurso.
3. Intimada para sanar o vício, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, a parte não se desincumbiu do ônus.
4. A decisão da Presidência que apontou a intempestividade do recurso deve ser mantida, pois as alegações constantes no agravo interno são incapazes de alterar a conclusão manifestada.
II. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 792-799) interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso por intempestividade.
Em suas razões, a parte alega a tempestividade do recurso.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
Foi apresentada impugnação (fls. 807-812), requerendo a condenação por litigância de má-fé.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. O prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é de quinze dias úteis, conforme os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC.
2. A parte agravante apresentou sua insurgência após decorrido o prazo legal, sem comprovar a ocorrência de feriado local ou suspensão do prazo no ato da interposição do recurso.
3. Intimada para sanar o vício, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, a parte não se desincumbiu do ônus.
4. A decisão da Presidência que apontou a intempestividade do recurso deve ser mantida, pois as alegações constantes no agravo interno são incapazes de alterar a conclusão manifestada.
II. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
VOTO
A insurgência não merece acolhida.
A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 788-789):
Cuida-se de Agravo interposto por BRUNA HELENA VIEIRA ROCHA e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de BRUNA HELENA VIEIRA ROCHA e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 14.10.2025, sendo o Agravo somente interposto em 07.11.2025.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso.
A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte (certidão fl. 783).
Ressalte-se que a petição de fls. 785-787, trazida aos autos em razão da determinação oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato.
Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
O prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC.
Nos termos da monocrática agravada, a parte apresentou sua insurgência após decorrido o prazo legal, sem a comprovação de eventual alteração do prazo no ato da interposição do recurso.
Intimada para sanar o vício (fl. 780), com fundamento no art. 1.003, § 6º, do CPC, a parte não cumpriu o prazo estipulado (fls. 785-787).
Em tais circunstâncias, deve ser mantida a decisão da Presidência que apontou a intempestividade do recurso.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar a conclusão da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Deixo de condenar a parte recorrente em litigância de má-fé, por não observar dolo em sua conduta.
É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3162650 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3162650 (202600299972)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria
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