Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DO CONVÊNIO. PROFISSIONAL CREDENCIADO. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso. II. Razões de decidir
2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso. 3. Em relação à legitimidade da operadora do convênio para figurar no polo passivo da demanda, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior se firmou no sentido de que, sendo o contrato fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço (AgInt no AREsp n. 1.590.763/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe de 31/3/2020). 4. "A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados" (REsp n. 1.901.545/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. No referente ao quantum indenizatório, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de indenização por danos morais, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Aplica-se, portanto, a Súmula n. 7/STJ. III. Dispositivo
7. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 673-674). Em suas razões (fls. 677-679), a parte agravante alega que "não há o que se falar em incidência da súmula 182 do STJ, vez que todos os pontos foram devidamente abordados" (fl. 678). Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 685-690). É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DO CONVÊNIO. PROFISSIONAL CREDENCIADO. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso. II. Razões de decidir
2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso. 3. Em relação à legitimidade da operadora do convênio para figurar no polo passivo da demanda, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior se firmou no sentido de que, sendo o contrato fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço (AgInt no AREsp n. 1.590.763/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe de 31/3/2020). 4. "A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados" (REsp n. 1.901.545/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. No referente ao quantum indenizatório, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de indenização por danos morais, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Aplica-se, portanto, a Súmula n. 7/STJ. III. Dispositivo
7. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.
VOTO
Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial. O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 562-563):
Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Plano de Saúde. Falha na prestação do serviço. Indisponibilidade de medicamento essencial ao tratamento. Agravamento do quadro clínico. Necessidade de cirurgia invasiva. Danos morais configurados. Responsabilidade objetiva do plano de saúde. Majoração do quantum indenizatório. Cabimento. Reforma parcial da sentença. Recurso da Autora parcialmente provido. Recurso da parte ré não provido. I. Caso em exame
1. Ação indenizatória ajuizada por beneficiária de plano de saúde contra a operadora e hospital credenciado, alegando falha na prestação do serviço de saúde. Diagnosticada com gravidez ectópica, teve prescrito o medicamento metotrexato, mas, ao comparecer à unidade hospitalar, foi informada da indisponibilidade do fármaco. A ausência do tratamento adequado teria resultado na piora do quadro clínico e na necessidade de cirurgia de urgência, culminando na remoção de sua trompa uterina esquerda. 2. Sentença reconheceu a responsabilidade das rés e condenou-as solidariamente ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para fixação da correção monetária pelo INPC e dos juros de mora a partir da citação. 3. Irresignada, a autora apelou, sustentando que o valor da indenização não reflete a extensão dos danos sofridos e pleiteando a majoração do montante. Paralelamente, a operadora de saúde apelou, reafirmando sua ilegitimidade passiva e defendendo a inexistência de falha na prestação do serviço, requerendo a improcedência da demanda. II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) definir se a operadora de saúde responde objetivamente pela falha na prestação do serviço do hospital credenciado; (ii) estabelecer se há nexo causal entre a não administração do medicamento e a necessidade da cirurgia invasiva; e (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado. III. Razões de decidir
5. A operadora de plano de saúde responde objetivamente pelos serviços prestados por sua rede credenciada, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, salvo em casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se verifica no caso concreto. 6. O não fornecimento do medicamento essencial ao tratamento prescrito caracteriza falha na prestação do serviço de saúde, configurando defeito no atendimento médico-hospitalar. 7. O nexo causal entre a não administração do metotrexato e a necessidade da cirurgia invasiva é evidente, uma vez que o agravamento do quadro clínico decorreu diretamente da omissão das rés, que não providenciaram o fármaco no tempo adequado. 8. O dano moral é presumido (in re ipsa), pois a negativa indevida de um tratamento essencial gera sofrimento, insegurança e risco à integridade física da paciente, extrapolando o mero dissabor. 9. O valor fixado na sentença não atende, com base nos elementos do caso em concreto, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo necessário majorar o quantum compensatório para o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para compensar o dano sofrido e desestimular condutas semelhantes. 10. A cumulação de indenização por dano moral e por danos à saúde não é cabível na hipótese, pois a perda da trompa uterina da autora está compreendida no abalo psicológico indenizado. IV. Dispositivo e tese
11. Recursos conhecidos para dar parcial provimento ao interposto pela autora e negar provimento ao apelo da ré. Nas razões do recurso especial (fls. 609-623), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 1º, I e II, da Lei n. 9.656/1998 e 17 do CPC, pois não haveria legitimidade passiva da operadora,
(ii) art. 1º, I, da Lei n. 9.656/1998 (fls. 613-614):
Tudo o que descreve o histórico médico da parte vem a comprovar a boa-fé contratual desta Operadora .. Não haverá de ser aplicada a Responsabilidade Objetiva, cujo entendimento jurisprudencial do STJ, tem firme que a apuração da conduta do estabelecimento hospitalar ou operadora de plano de saúde DEPENDE DA PROVA SOBRE OS COMPONENTES DA CULPA: .. tendo por pilar o STJ, a configuração de RESPONSABILIDADE POR ERRO MÉDICO exige necessariamente a COMPROVAÇÃO TÉCNICO-LEGAL da autoria certa, sendo insuficiente a simples narrativa de fatos para sustentar decisão condenatória. (iii) arts. 1º da Lei n. 9.656/1998, 186, 187, 188, I, e 944 do CC, porque (fl. 616):
.. não houve ato ilícito passível de reparação ..
Não haverá de ser aplicada a Responsabilidade Objetiva, cujo entendimento jurisprudencial do STJ, tem firme que a apuração da conduta do estabelecimento hospitalar ou operadora de plano de saúde DEPENDE DA PROVA SOBRE OS COMPONENTES DA CULPA: .. tendo por pilar o STJ, a configuração de RESPONSABILIDADE POR ERRO MÉDICO exige necessariamente a COMPROVAÇÃO TÉCNICO-LEGAL da autoria certa, sendo insuficiente a simples narrativa de fatos para sustentar decisão condenatória. (iii) arts. 1º da Lei n. 9.656/1998, 186, 187, 188, I, e 944 do CC, porque (fl. 616):
.. não houve ato ilícito passível de reparação .. como destacado, esta Operadora comprovou de forma inexorável que disponibilizou todo o atendimento necessário, conforme documentos anexados com a defesa, comprovando a disponibilização de tudo quanto solicitado, sem qualquer restrição, inclusive do evento objeto da lide. .. Ademais, em qualquer cenário, não há razão para majoração da indenização, visto que, os fatos e provas, o valor arbitrado já está acima dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência majoritária dos tribunais .. O recurso especial não foi admitido em virtude da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 639-647). O agravo (fls. 650-656) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 660-664). Examino as alegações. A Corte local assim entendeu (fls. 569-573):
A operadora de plano de saúde, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos vícios e falhas na prestação assistencial, independentemente de os atendimentos ocorrerem em unidades próprias, com equipe médica contratada, ou por meio de profissionais e estabelecimentos credenciados. Esse entendimento decorre da aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa. .. O Superior Tribunal de Justiça , ao consolidar sua jurisprudência sobre o tema, firmou o entendimento de que a operadora do plano de saúde responde pelos serviços prestados por seus credenciados, salvo em casos excepcionais de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. .. .. impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a responsabilidade da operadora decorre tanto de sua posição como fornecedora de serviço essencial quanto da sucessão empresarial ocorrida com a incorporação da Ultra Som Serviços Médicos S. A. pela Hapvida Assistência Médica S. A. .. No caso concreto, a operadora do plano de saúde e o hospital apelante falharam no cumprimento desse dever fundamental. Ficou cabalmente demonstrado que a autora teve seu quadro clínico agravado porque o hospital, mesmo diante de prescrição médica expressa, deixou de administrar o medicamento necessário ao seu tratamento. A omissão não apenas comprometeu a recuperação da paciente, mas também tornou inevitável uma cirurgia invasiva, que poderia ter sido evitada caso o tratamento adequado fosse oportunamente ministrado. Diante desse cenário, a responsabilidade das rés não se escora apenas no descumprimento de um contrato, mas na falha grave na prestação de um serviço essencial, cuja natureza exige diligência máxima e observância rigorosa das normas de proteção ao consumidor. .. A responsabilidade das rés, ademais, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de responder pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, bastando a comprovação do defeito no serviço e do nexo causal entre a falha e o prejuízo experimentado pelo paciente. No presente caso, esse nexo é inequívoco. A ausência da medicação prescrita levou à evolução do quadro clínico da autora, culminando na necessidade de uma intervenção cirúrgica irreversível. As rés, ao contestarem essa conclusão, ignoram não apenas os fatos concretos, mas também a própria natureza da obrigação que assumiram. Em relação à legitimidade da operadora do convênio para figurar no polo passivo da demanda, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior se firmou no sentido de que, fundado o contrato na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço (AgInt no AREsp n. 1.590.763/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe de 31/3/2020).
As rés, ao contestarem essa conclusão, ignoram não apenas os fatos concretos, mas também a própria natureza da obrigação que assumiram. Em relação à legitimidade da operadora do convênio para figurar no polo passivo da demanda, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior se firmou no sentido de que, fundado o contrato na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço (AgInt no AREsp n. 1.590.763/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe de 31/3/2020). De fato, "a jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados" (REsp n. 1.901.545/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021). A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PLANO DE SAÚDE E DO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. 2. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 3. DANOS MORAIS OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados. 2. Modificar as conclusões do Tribunal local - acerca da falha na prestação do serviço em estabelecimento hospitalar credenciado e do respectivo montante indenizatório - incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.675.926/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Eventual conclusão desta Corte Superior contrária à das instâncias locais - de falha na prestação do serviço - exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Quanto aos danos morais, o Tribunal a quo entendeu que (fls. 576-579):
A conduta das rés não se limitou a um simples descumprimento contratual, mas atingiu diretamente a esfera mais sensível da parte autora: saúde e dignidade. .. A ausência do tratamento adequado culminou na necessidade de um procedimento cirúrgico invasivo e desnecessário, que poderia ter sido evitado caso as rés tivessem cumprido sua obrigação de fornecer a medicação prescrita em tempo hábil. O desdobramento mais drástico dessa omissão foi a perda de uma das trompas da autora, um dano irreversível que compromete sua saúde reprodutiva e impacta diretamente sua vida pessoal e emocional. .. O dano moral, nesse contexto, não decorre apenas da frustração contratual, mas, sobretudo, do impacto emocional e psicológico causado pela omissão das rés. A autora, já debilitada por sua condição médica, teve que lidar com a resistência injustificada da operadora de saúde e do hospital credenciado, enfrentando obstáculos para obter um tratamento essencial à sua recuperação. O desamparo imposto pelas rés agravou sua aflição, colocando-a em situação de insegurança e desespero diante da incerteza sobre seu próprio estado de saúde. .. faz- se necessária a majoração do quantum indenizatório inicialmente fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A quantificação do dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da indenização. No caso em tela, todos esses elementos apontam para a necessidade de uma indenização mais substancial. Para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito da ocorrência de danos morais, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula n. 7/STJ. Por sua vez, no referente ao quantum indenizatório, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido na origem para os danos morais pode ser revisto tão somente quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade, o que não se evidencia . Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls.
Para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito da ocorrência de danos morais, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula n. 7/STJ. Por sua vez, no referente ao quantum indenizatório, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido na origem para os danos morais pode ser revisto tão somente quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade, o que não se evidencia . Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 673-674) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários em favor da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pois na origem a verba honorária foi estabelecida no percentual legal máximo (e-STJ fl. 583). É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3152375 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3152375 (202600158211)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Is
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