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STJ — ACÓRDÃO REsp 2258897 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO REsp 2258897 (202600524248)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noro

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONSTATADO O VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. 1. Constatado vício de omissão no acórdão recorrido, configurada está a ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a impor o retorno dos autos à origem para a devida prestação jurisdicional. 2. Recurso especial a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Geraldo Magela da Fonseca Leal contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADESIVO - AÇÃO ANULAÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS POR INCAPAZ - RECURSO PRINCIPAL QUE SE LIMITA A AFIRMAR A EXISTÊNCIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS - AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO AO FUNDAMENTO UTILIZADO PARA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DOS CONTRATOS - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR - DECORRÊNCIA LÓGICA DO REGIME DE NULIDADES - DANOS MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE BAIXA EXPRESSIVIDADE - OCORRÊNCIA - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - EXTENSÃO DO DANO - PROPORCIONALIDADE - RAZOABILIDADE - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - OBSERVÂNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - Se a sentença declara a invalidade de contratos bancários com fundamento da ausência de capacidade do agente, é insuficiente à reforma da sentença a tese recursal que se limita a afirmar a existência deles, porque celebrados mediante utilização de cartão e senha pessoais. II - A restituição das partes ao estado anterior é decorrência lógica do regime de nulidades, nos termos do que dispõe o art. 182, não implicando enriquecimento sem causa a determinação de devolução dos valores descontados em decorrência dos empréstimos, mormente quando a decisão proferida em embargos autoriza a compensação dos créditos das partes. III - Caracteriza dano moral a celebração de contratos bancários com pessoa incapaz que traz como consequência a efetivação de descontos mensais em benefício previdenciário de baixa expressividade, causando sofrimento e transtornos que superam os inconvenientes que devem ser suportados na vida cotidiana. IV - Deve ser mantida a indenização por danos morais que não seja elevada a ponto de implicar enriquecimento ilícito nem seja insignificante para uma instituição bancária de porte elevado; e igualmente seja adequada à extensão do dano. Os embargos de declaração opostos por Geraldo Magela da Fonseca Leal foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a dois pedidos do recurso adesivo: devolução em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e limitação da compensação ao proveito econômico efetivo, diante de lançamentos de "pagamento de empréstimo" em seguida aos depósitos. Contrarrazões às fls. 891-896. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONSTATADO O VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. 1. Constatado vício de omissão no acórdão recorrido, configurada está a ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a impor o retorno dos autos à origem para a devida prestação jurisdicional. 2. Recurso especial a que se dá provimento. VOTO Originariamente, trata-se de ação proposta por Geraldo Magela da Fonseca Leal em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., com narrativa de deficiência sensorial e intelectual, surdez congênita, superendividamento por contratos bancários e descontos superiores a 60% do benefício, pedido de limitação de descontos, invalidação contratual, devolução em dobro e danos morais. O Juízo sentenciante reconheceu relação de consumo, vulnerabilidade e responsabilidade objetiva, concluiu inexistência de relação jurídica válida por incapacidade do agente, interrompeu descontos, determinou restituição simples por não evidenciada má-fé e fixou danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Tribunal de origem manteve a sentença sem, contudo, se manifestar, apesar de instado para tanto, acerca das teses de devolução em dobro dos descontos efetivados e da limitação da compensação ao proveito econômico efetivo. Ao assim proceder, a Corte de origem incorreu no vício de omissão, elencado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para que sejam novamente julgados os embargos de declaração de fls. 850/855, com o enfretamento das causas de pedir relativas à devolução em dobro dos valores descontados e à limitação da compensação apenas ao montante efetivamente aproveitado. Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração às fls. 850/855 e-STJ. É como voto.

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