Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolviment o de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7/STJ e da falta do devido cotejo analítico (fls. 3.889-3.892). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 3.703):
APELAÇÃO. Ação de exigir contas. Segunda fase. Contas julgadas boas e condenada a parte autora a ressarcir a ré. NULIDADE DA SENTENÇA. Falta de fundamentação. Art. 489, I, do CPC. Juízo que rejeitou o critério utilizado pela prova pericial, porém, condenou de maneira desfundamentada a autora. "Quantum" não estabelecido em nenhum dos cálculos produzidos nos autos. JULGAMENTO DE MÉRITO. Art. 1.013, § 3º, IV, do CPC. Contrato de prestação de serviços de administração de obra. Cláusula estabelece a fixação de índice percentual para remuneração da ré, calculado sobre o valor "dos serviços executados" por ela. Perícia que relacionou todos os documentos que comprovavam os gastos da ré e os valores por ela recebidos. Após encontro de contas, constatado o recebimento de quantia superior aos serviços efetivamente prestados. Ré que deve ser condenada a ressarcir a autora. Sentença anulada e julgado o mérito. Recurso provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 3.724-3.726). Nas razões do recurso especial (fls. 3.739-3.751), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022, caput, e II, do CPC, defendendo a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido teria sido omisso quanto aos seguintes pontos: a) "O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo, na forma do art. 479 do CPC/15, sobretudo quando o "ponto" de discordância diz respeito a uma premissa que tem caráter eminentemente jurídico - cuja análise é atividade privativa do julgador", e b) "A não adoção de conclusão constante no laudo pericial não é hipótese de vício de fundamentação, ex vi do art. 489, §1º, do CPC/15" (fls. 3.742-3.743); (ii) arts. 479 e 489, II, e § 1º, do CPC, asseverando que "o magistrado não está adstrito às conclusões do perito e (ii) a não adoção de alguma conclusão do laudo pericial não está listada como hipótese de vício de fundamentação" (fl. 3.746). No agravo (fls. 3.895-3.904), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 3.909-3.917). É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolviment o de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.
VOTO
A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022 do CPC. No que diz respeito à tese de omissão sobre a ofensa aos arts. 479 e 489, II, e § 1º, do CPC, sob o fundamento de que "o magistrado não está adstrito às conclusões do perito e (ii) a não adoção de alguma conclusão do laudo pericial não está listada como hipótese de vício de fundamentação" (fl. 3.746), o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 3.706-3.709, grifamos):
A I. Expert, ao analisar toda a documentação comprobatória acostada aos autos durante anos, concluiu que os valores vindos do boletim de fevereiro de 2006 foram inadimplidos, porém, ao final da relação contratual estabelecida entre as partes, a apelante havia pago valor excedente de R$ 2.977,62 à apelada. Portanto, por não verificar o preenchimento do requisito da devida fundamentação, conforme estabelece o artigo 489, II, do CPC, anulo a sentença. .. Verifica-se que o contrato estipulava duas modalidades de contratação: (a) a primeira, por preço global estabelecido de maneira fixa e condicionado à prestação de serviços específicos; e (b) a segunda por taxa de administração, fixada em 10% "sobre o valor dos serviços executados" pela apelada. Ao longo da execução contratual, conforme constatado na perícia, a prática das partes acabou por consolidar o percentual de 8% para a taxa de administração. Isto posto, consigno que o caso dos autos trata de um ato jurídico praticado com livre manifestação de vontade por agentes capazes, sendo o objeto lícito, com regras definidas e previamente ajustadas, pois não há proibição legal com relação à contratação realizada. .. Neste caso, não há por que entender de maneira diversa a da estabelecida no contrato. A taxa de administração tinha como base de cálculo os serviços adicionais prestados pela apelada, não contidos no escopo do "Preço Global". Após encontro de contas realizado pela "Expert" de confiança do Juízo, que atua de maneira equidistante das partes, concluiu-se que a documentação acostada aos autos fazia concluir pela existência de débito em favor da apelante:
.. Tais conclusões não foram devidamente refutadas pelas partes, que se restringiram-se a repetir as mesmas alegações rechaçadas pela I. Perita, sem, no entanto, apresentar parecer técnico contrário com metodologia comprovada. Assim, de rigor a anulação da sentença e o julgamento do mérito nesta instância, para declarar a existência de crédito em favor da apelante contra a apelada, no valor de R$ 2.977,28, atualizado desde 17/03/2006 pelo índice do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês. Assim, não se constatam os vícios alegados. O TJ/SP entendeu pela nulidade da sentença de primeiro grau, "por não verificar o preenchimento do requisito da devida fundamentação, conforme estabelece o artigo 489, II, do CPC", bem como porque, no caso, o laudo técnico elaborado nos autos deveria ter sido considerado no julgamento da lide, pois as suas "conclusões não f oram devidamente refutadas pelas partes, que se restringiram-se a repetir as mesmas alegações rechaçadas pela I. Perita, sem, no entanto, apresentar parecer técnico contrário com metodologia comprovada". Desse modo, para afastar tais conclusões do acórdão impugnado, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c", pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp n. 1.812.345/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3183585 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3183585 (202600650926)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria
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