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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de admissibilidade (fls. 623-624). A parte agravante sustenta que todos os fundamentos da decisão agravada foram impugnados. Afirma que "não havia a necessidade de o(a) Recorrente fazer menção expressa ao artigo de lei violado, pois foi adotada tese a respeito. Da mesma forma, com relação a inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ, pois para se verificar que o acórdão contrariou ou negou vigência à lei federal ou deu interpretação divergente de outro tribunal a um mesmo dispositivo legal, não haveria a necessidade de uma reincursão no acervo fático probatório, mas sim, de se atribuir uma definição jurídica diversa aos fatos expressamente mencionados no acórdão do tribunal" (fl. 634). Intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 644-647. É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
No caso dos autos, o recurso especial não foi admitido na origem em razão dos seguintes fundamentos: ausência de ofensa aos arts. 79, 80, 81, 370, 373, I, 429, II, 464, do Código de Processo Civil, incidência do óbice da Súmula 7/STJ, e dissídio jurisprudencial não demonstrado (e-STJ, fls.598-599). Da análise das razões do agravo em recuso especial, verifica-se que não houve impugnação especifica e suficiente para infirmar os fundamentos da decisão, uma vez que a recorrente se limitou a fazer menção apenas à inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, sem desenvolver razões específicas demonstrando como seria possível afastá-la no caso concreto. Esclareça-se que, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. A propósito, nos EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018, a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento no sentido de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, por aplicação da Súmula 182/STJ. Assim, não há possibilidade de impugnação parcial da decisão que deixa de admitir recurso especial, já que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. 2. Não tendo os insurgentes refutado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade no momento processual oportuno, não cabe fazê-lo no âmbito do agravo interno, considerada a preclusão consumativa operada pela interposição do recurso antecedente. (..)
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1902856/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)
Saliente-se que, conforme expresso no julgado acima, não basta a mera impugnação genérica aos fundamentos da decisão agravada, porquanto, à luz do princípio da dialeticidade, cabe ao agravante explicitar, de forma articulada e argumentativa, os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos. Especificamente no que toca à impugnação da Súmula 7/STJ, este Superior Tribunal de Justiça entende que "não basta a afirmação genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual" (AREsp 1280316/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/5/2019). A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Especificamente no que toca à impugnação da Súmula 7/STJ, este Superior Tribunal de Justiça entende que "não basta a afirmação genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual" (AREsp 1280316/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/5/2019). A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice ou, ainda, que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1970371/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/12/2021 - sem destaques no original)
Não houve, portanto, impugnação específica e suficiente nas razões do agravo em recurso especial para infirmar os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Ademais, ainda que superado o óbice da Súmula 182/STJ, o recurso especial não merece conhecimento. O recurso especial foi interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 538-539):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DE AUTENTICIDADE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA POR MEIO DE ASSINATURA ELETRÔNICA COM SELFIE, DOCUMENTOS PESSOAIS E DADOS DE DISPOSITIVO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REDUZIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, condenando-a ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé fixada em 1% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões principais em discussão: (i) analisar a regularidade da contratação e a existência de ato ilícito passível de indenização; (ii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a condenação por litigância de má- fé e se o valor da multa aplicada deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Réu recorrido que trouxe aos autos elementos suficientes a comprovar a existência e regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Presença de assinatura eletrônica com selfie, cópia de documentos pessoais, dados do dispositivo e comprovante de transferência à conta legítima da autora. Contratação regular. 2. Autora que deixou de se manifestar nos autos sobre todos os demais elementos que apontavam a regularidade da contratação, limitando-se a impugnar suposta divergência de numeração do contrato. 3. Inexistência de contradição entre os números do contrato apresentado e aquele averbado junto ao INSS, tendo ambos a mesma numeração, o que não impede que a instituição financeira atribua outras numerações próprias para controle interno. 4. O direito de ação deve ser exercido com responsabilidade e prudência, sendo passível de sanção a alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC. No caso concreto, a autora sustentou que não havia contratado o serviço.
Autora que deixou de se manifestar nos autos sobre todos os demais elementos que apontavam a regularidade da contratação, limitando-se a impugnar suposta divergência de numeração do contrato. 3. Inexistência de contradição entre os números do contrato apresentado e aquele averbado junto ao INSS, tendo ambos a mesma numeração, o que não impede que a instituição financeira atribua outras numerações próprias para controle interno. 4. O direito de ação deve ser exercido com responsabilidade e prudência, sendo passível de sanção a alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC. No caso concreto, a autora sustentou que não havia contratado o serviço. Ocorre que a documentação demonstrou que a contratação foi realizada pela autora, a qual, ainda assim, continuou a sustentar suposta fraude com alegações genéricas acerca da autenticidade da contratação, justificando a aplicação da multa por litigância de má-fé. Valor da multa que deve ser reduzido para 2% sobre o valor da causa, mantendo o caráter de penalidade sem ser excessivo. IV. DISPOSITIVO
Recurso provido em parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único; 436, parágrafo único; 464, §1º, II; 81, §2º; 85, §8º; 98, §3º; 487, I; 1026, §2º. CC, art. 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 211. STF, Súmula nº 282. Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, aponta a agravante, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 79, 80, 81, 370, 373, I, 429, II, 464, I, 1.022, II, do Código de Processo Civil, 422, do Código Civil, e 6º do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, argumentando que apesar de reconhecida a omissão por falta de fundamentação sobre a principal questão debatida no processo, o vício não foi corrigido. Afirma que não poderia ter ocorrido o julgamento antecipado, pois não reconhece a assinatura no contrato impugnado, sendo indispensável a realização de prova pericial para verificar sua autenticidade. Busca afastar a condenação por litigância de má-fé, diante da ausência de comprovação do intuito de induzir o juízo em erro e causar prejuízo à parte recorrida. Pois bem. Cuida-se na origem de ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, alegando a parte autora a existência de descontos em seu benefício previdenciário decorrente de contrato de empréstimo consignado, apesar de não ter contratado. A Corte local manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora e a condenou por litigância de má-fé, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e a legitimidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, de acordo com a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 541-542):
(..)
Embora a autora tenha negado a contratação do empréstimo, há que se consignar que o recorrido trouxe aos autos elementos suficientes a comprovar a existência e regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Verifica-se da documentação coligida em contestação que foi apresentada cópia de documento pessoal (fls. 230/231), contrato assinado eletronicamente com selfie (fl. 232) e comprovante de transferência do valor do mútuo (fl. 296). Apresentados tais documentos, a autora se limitou a impugnar a numeração do contrato apresentado, tendo deixado de se manifestar sobre os fartos documentos juntados para comprovar a autenticidade da contratação. Não há qualquer divergência de numeração do contrato, sendo aquele de fls. 222/228 exatamente o mesmo averbado junto ao INSS (fl. 34), tendo ambos data e valores idênticos. A necessidade de numeração única do contrato não exclui outras numerações que pertençam aos controles internos da instituição financeira, tal como o número da adesão. Observa-se, ainda, que o número do contrato no INSS consta do comprovante de pagamento de fl. 296. Destaca-se o fato de que os recursos decorrentes do empréstimo foram regularmente depositados em conta legítima de titularidade da autora, de forma a não se vislumbrar qual a vantagem ilícita pretendida ou obtida por eventual fraudador neste caso, não se coadunando com a existência de fraude, pois o único beneficiário dos valores referentes ao empréstimo foi a própria autora/apelante. Dessa forma, não há como acolher a tese da autora de que a contratação ocorreu à sua revelia, não encontrando amparo nos demais elementos constantes dos autos a versão de que fora vítima de fraude ou de que tenha havido qualquer irregularidade na contratação.
Destaca-se o fato de que os recursos decorrentes do empréstimo foram regularmente depositados em conta legítima de titularidade da autora, de forma a não se vislumbrar qual a vantagem ilícita pretendida ou obtida por eventual fraudador neste caso, não se coadunando com a existência de fraude, pois o único beneficiário dos valores referentes ao empréstimo foi a própria autora/apelante. Dessa forma, não há como acolher a tese da autora de que a contratação ocorreu à sua revelia, não encontrando amparo nos demais elementos constantes dos autos a versão de que fora vítima de fraude ou de que tenha havido qualquer irregularidade na contratação. Por fim, embora a autora tenha negado veementemente a realização de contratação junto ao banco apelado, mesmo após a juntada de farta documentação, a demonstrar não apenas a existência do negócio jurídico, mas a sua regularidade, insistiu que a contratação foi fraudulenta e formulou teses genéricas sem qualquer verossimilhança. Dessa forma, não há que se falar em afastamento da multa por litigância de má-fé, por estarem presentes os requisitos para sua incidência, ante a utilização do processo para tentativa de obtenção de vantagem econômica indevida. Saliento que a litigância de má-fé não exige dano concreto à parte contrária, sendo referido dano potencial ou presumido. Ainda, o benefício da gratuidade processual não se estende ao dever de pagamento da multa por litigância de má-fé. Por fim, quanto ao valor multa, comporta redução, considerando o valor da causa e a capacidade financeira da autora, beneficiária da gratuidade processual. Assim, reduzo a multa para 2% do valor atualizado da causa, em observância ao princípio da proporcionalidade, mantendo o caráter de penalidade sem ser excessiva. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso somente para reduzir a multa por litigância de má-fé para 2% do valor atualizado da causa. (..)
Com relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, registro que, como a parte recorrente limitou-se a alegar genericamente sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar, incide, no caso, o óbice da Súmula 284/STF, devido à deficiência na fundamentação do recurso especial. No que concerne à tese de cerceamento de defesa, observo que a questão não foi objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte recorrente, apesar da oposição dos embargos de declaração, não abordou a matéria nas razões dos embargos, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF. Ademais, da leitura do acórdão, verifica-se que o Tribunal de origem, ao examinar o conjunto fático probatório dos autos, afastou as alegações de fraude, com base nos documentos apresentados, especialmente o contrato assinado e o comprovante de transferência para conta de titularidade da autora. Assim, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à legitimidade da cobrança e à inexistência de ilícito que justifique indenização por dano moral demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Por fim, no tocante à litigância de má-fé, rever a pretensão da parte recorrente também demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANO MORAL EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. RECEBIMENTO DO VALOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão recorrida que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pela validade do contrato e pelo recebimento do valor. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 4.
284/STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão recorrida que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pela validade do contrato e pelo recebimento do valor. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 4. O exame da pretensão recursal relativa à multa por litigância de má-fé demandaria o
revolvimento dos elementos probatórios dos autos, inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (Aglnt no AREsp 1908003/MS, Rei. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021)
Assim, o agravo interno não trouxe elementos ou argumentos capazes de alterar a decisão agravada, que ora confirmo. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3184909 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3184909 (202600660757)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de No
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