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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DECLARATÓRIO NA ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO AUTOMÁTICA. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir
1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, inexistindo a oposição de embargos de declaração na origem, fica inviabilizado o conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, ante a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF. Precedentes. 2. Registre-se que "o juiz é o destinatário da prova e, conforme o sistema de persuasão racional previsto no art. 371 do CPC, pode decidir motivadamente sobre os elementos necessários para a formação de seu convencimento, sendo livre para indeferir provas consideradas inúteis ou protelatórias" (AREsp n. 2.992.448/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa por reconhecer a desnecessidade da prova técnica para o deslinde da controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Para a jurisprudência do STJ, "a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da análise judicial sobre a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, conforme pacífica jurisprudência do STJ" (AgInt no AREsp n. 3.000.672/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). II. Dispositivo
6. Agravo nos próprios autos não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 321-323). O acórdão recorrido traz a seguinte ementa (fl. 267):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS A EXECUÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - JUROS REMUNERATÓRIOS EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Quando matérias controvertidas são de direito e questões fáticas que interferem na solução da lide são extraíveis de prova documental, não há necessidade de produção de perícia prévia à sentença, sem prejuízo da prova técnica em posterior liquidação. Cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão sujeitas a legislação própria (Lei 6.840/80 e Decreto-Lei 413/69), que confere ao Conselho Monetário Nacional dever de fixar juros, razão pela qual, diante de omissão do CMN, aplica-se limitação prevista no Decreto 22.626/33 (12% ao ano). "Ausente previsão de cobrança de comissão de permanência, não há, quanto a ela, abusividade a ser declarada" (AC 1.0000.21.035400-7/001). No especial (fls. 284-295), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação:
(i) do art. 489 do CPC, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, por contradição; (ii) dos arts. 369 e 370 do CPC e 5º, LV, da CF, reiterando a tese de que a falta da prova técnica contábil implicaria cerceamento de defesa; e
(iii) do art. 6º, IV e VIII, do CDC, pois a Corte local teria rejeitado indevidamente a inversão do ônus probatório. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 303-313. O agravo (fls. 326-334) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 338-345). É o relatório.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DECLARATÓRIO NA ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO AUTOMÁTICA. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir
1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, inexistindo a oposição de embargos de declaração na origem, fica inviabilizado o conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, ante a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF. Precedentes. 2. Registre-se que "o juiz é o destinatário da prova e, conforme o sistema de persuasão racional previsto no art. 371 do CPC, pode decidir motivadamente sobre os elementos necessários para a formação de seu convencimento, sendo livre para indeferir provas consideradas inúteis ou protelatórias" (AREsp n. 2.992.448/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa por reconhecer a desnecessidade da prova técnica para o deslinde da controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Para a jurisprudência do STJ, "a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da análise judicial sobre a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, conforme pacífica jurisprudência do STJ" (AgInt no AREsp n. 3.000.672/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). II. Dispositivo
6. Agravo nos próprios autos não provido.
VOTO
Inviável a análise de ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. A propósito: "não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988" (REsp n. 2.214.258/AL, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025). Conforme o entendimento desta Corte Superior, inexistindo a oposição de embargos de declaração na origem, fica inviabilizado o conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, ante a aplicação ao caso, por analogia, da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO OU DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Samuel Pereira de Araújo contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O recorrente sustentou violação aos arts. 203, § 1º, 1.009, 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob alegação de omissão e negativa de prestação jurisdicional, além da aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal em razão de ter interposto apelação contra decisão que, segundo alegou, teria natureza de sentença. Requereu o conhecimento e provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) verificar se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal à hipótese de interposição de apelação contra decisão interlocutória que não extingue o cumprimento de sentença. II. RAZÕES DE DECIDIR
.. 4. A ausência de oposição de embargos de declaração na instância de origem impede a análise de suposta violação ao art. 1.022 do CPC, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. (grifo nosso)
.. IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.997.760/RO, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. COISA JULGADA RECONHECIDA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 3. No mais, em relação à ofensa aos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, em decorrência da suposta ausência de enfrentamento de argumentos deduzidos no processo, verifica-se que a parte recorrente não opôs embargos de declaração na origem a fim de provocar a Corte de origem a se manifestar sobre eventuais omissões no julgado. Nesse contexto, considerando que não houve a necessária oposição de embargos de declaração sobre o tema, o exame da nulidade do julgado encontra-se inviabilizado em razão do óbice contido na Súmula 284/STF. .. 7. Agravo interno de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.455.291/CE, relator Ministro MANOEL ERHARDT - Desembargador Convocado do TRF5 -, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Não havendo oposição de embargos de declaração na origem, resta inviabilizado o conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. .. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.385.697/MA, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019.)
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA IPA/IFPD E DEVER DE INFORMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
.. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A negativa de prestação jurisdicional não é conhecida por ausência de embargos de declaração e de prequestionamento específico, incidindo, por analogia, as Súmulas n.
Não havendo oposição de embargos de declaração na origem, resta inviabilizado o conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. .. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.385.697/MA, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019.)
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA IPA/IFPD E DEVER DE INFORMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
.. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A negativa de prestação jurisdicional não é conhecida por ausência de embargos de declaração e de prequestionamento específico, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF. .. IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de embargos de declaração e de prequestionamento impede o conhecimento de alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A exclusão de cobertura para doenças ocupacionais em contrato de seguro de vida em grupo é válida quando prevista de forma clara e aceita pelo segurado. 3. A equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal para fins de cobertura securitária na modalidade IPA não se aplica quando expressamente afastada no contrato. 4. Cláusulas contratuais que limitam a cobertura securitária não são abusivas quando redigidas com clareza e acompanhadas de adequada informação ao segurado. 5. A ausência de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento de dissídio jurisprudencial com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, IV, V, VI, 85, § 11, § 2º, 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, III, 46; Lei n. 8.213/1991, arts. 19, 20, I, II, 21, I; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284, 356; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83. (AREsp n. 2.969.051/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional (contrariedade ao art. 489 do CPC), a despeito da ausência da oposição de aclaratórios ao acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF no caso. É assente no STJ o entendimento de que "o juiz é o destinatário da prova e, conforme o sistema de persuasão racional previsto no art. 371 do CPC, pode decidir motivadamente sobre os elementos necessários para a formação de seu convencimento, sendo livre para indeferir provas consideradas inúteis ou protelatórias" (AREsp n. 2.992.448/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025). Na mesma linha:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE PATO BRANCO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUPERMERCADO LOCALIZADO EM SHOPPING CENTER. COBERTURA SECURITÁRIA. PROVA PERICIAL. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO DE SOMPO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUPERMERCADO LOCALIZADO EM SHOPPING CENTER. COBERTURA SECURITÁRIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIA FINAL. PRECEDENTES DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. .. 4. A realização de prova pericial é dispensável quando os documentos já juntados aos autos, como a proposta e a apólice de seguro, são suficientes para determinar a extensão da cobertura securitária contratada. 5. O indeferimento de provas adicionais, como expedição de ofícios, oitiva de testemunha e inspeção judicial, não caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto probatório existente é suficiente para o julgamento da causa, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado do juiz, nos termos dos arts. 370 e 371, ambos do CPC. 6. Qualquer outra análise acerca do alegado cerceamento de defesa, da forma como trazida no apelo nobre, seria impossível, tendo em conta o imprescindível reexame da prova, aqui obstada por força do óbice da Súmula n. 7 desta Corte. .. 11. Recurso especial da PATO BRANCO provido. Recurso especial da SOMPO conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.211.911/RO, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AOS ARTS.
Qualquer outra análise acerca do alegado cerceamento de defesa, da forma como trazida no apelo nobre, seria impossível, tendo em conta o imprescindível reexame da prova, aqui obstada por força do óbice da Súmula n. 7 desta Corte. .. 11. Recurso especial da PATO BRANCO provido. Recurso especial da SOMPO conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.211.911/RO, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SUPRESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 371 DO CPC DE 2015. PERSUAÇÃO RACIONAL. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 7. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. .. 12. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.144.143/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE SEGURO. RECURSO ESPECIAL. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
.. II. Razões de decidir
2. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). .. III. Dispositivo
4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.124.560/MT, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa por causa da falta da prova técnica, considerando a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. Veja-se (fls. 269 e 271):
Alega a apelante que o indeferimento da prova pericial contábil impede a comprovação da abusividade da cobrança dos juros remuneratórios e da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, razão pela qual deve ser declarada da nulidade da sentença para que o processo retorne ao juízo de origem a fim de que seja reaberta a fase instrutória para posterior produção da referida prova. Contudo, não lhe assiste razão. Acerca das provas e diligências, o Código de Processo Civil estabelece:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Código de Processo Civil. Assim, incumbe ao magistrado determinar as provas necessárias para o julgamento do mérito, valorar aquelas que se mostrem úteis para o seu convencimento e indeferir as diligências inúteis e protelatórias. .. Na espécie, observo que os fatos alegados na inicial e na contestação não desafiam a produção de prova pericial contábil, pois há documentos que possibilitam a análise do caso concreto, especialmente o contrato celebrado entre as partes (Doc. Ordem: 9) que possibilita a solução da lide. Aliás, em se tratando de matéria unicamente de direito ou, se de direito ou de fato, o magistrado pode decidir sem que se realizem as provas requeridas se entender que o processo se encontra suficientemente instruído, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que as provas produzidas nos autos são suficientes para formar o convencimento do julgador, sendo desnecessária a produção de perícia contábil, até porque eventuais diferenças de cálculos ocorrerão em fase de liquidação de sentença. Portanto, rejeito a preliminar.
Aliás, em se tratando de matéria unicamente de direito ou, se de direito ou de fato, o magistrado pode decidir sem que se realizem as provas requeridas se entender que o processo se encontra suficientemente instruído, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que as provas produzidas nos autos são suficientes para formar o convencimento do julgador, sendo desnecessária a produção de perícia contábil, até porque eventuais diferenças de cálculos ocorrerão em fase de liquidação de sentença. Portanto, rejeito a preliminar. Dissentir das conclusões do acórdão impugnado para acolher a tese de insuficiência probatória demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Para a jurisprudência do STJ, "a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da análise judicial sobre a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, conforme pacífica jurisprudência do STJ" (AgInt no AREsp n. 3.000.672/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Com a mesma orientação:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo-se a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor e que o consumidor tem o ônus de provar minimamente o fato constitutivo do direito. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.206.609/MT, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
A Corte estadual concluiu que a inversão não era automática, o que não diverge dessa orientação (cf. fls. 272-273). Além disso, o especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Averiguar, em recurso especial, a presença dos requisitos de inversão do ônus probatório demandaria o reexame de matéria fática, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A propósito, "a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, sendo necessária a presença de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, circunstâncias não reconhecidas pelo Tribunal de origem. A revisão dessa conclusão também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.903.767/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025). Desprovido o recurso, descabe cogitar de efeito suspensivo. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3150866 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3150866 (202600141836)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria
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