Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E OU DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ESTABELECIDO. SÚMULA N. 115 DO STJ.
1. "Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração dos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo estabelecido" (AgInt no AREsp n. 2.350.143/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18.9.2023, DJe de 20.9.2023).
2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Selva Serviços Especiais de Linha Viva Ltda. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ, na qual não conheceu do agravo em recurso especial.
Sustenta a empresa agravante que a jurisprudência do STJ, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e ao disposto no art. 76 do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que a irregularidade na representação processual nas instâncias extraordinárias é vício sanável, devendo o relator suspender o processo e designar prazo razoável para que o defeito seja sanado.
Acrescenta que a intimação direcionada à parte agravante não foi efetivada de modo a garantir a ciência inequívoca do patrono subscritor do recurso.
Afirma que esta Corte tem mitigado o rigor formal excessivo quando a parte, ainda que em sede de agravo interno, comprova a regularidade de sua representação processual.
Alega, ainda, a necessidade de apreciação do mérito do recurso especial no tocante à compensação de créditos, invocando o art. 368 do Código Civil e os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.
Impugnação às fls. 193-199.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E OU DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ESTABELECIDO. SÚMULA N. 115 DO STJ.
1. "Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração dos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo estabelecido" (AgInt no AREsp n. 2.350.143/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18.9.2023, DJe de 20.9.2023).
2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
O recurso não merece prosperar.
Com efeito, observo que a agravante foi intimada a realizar, no prazo de 5 (cinco) dias, a regularização da representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diante da ausência, nos autos, de procuração e/ou da cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado que subscreveu o recurso especial e o agravo em recurso especial (fl. 162).
Destaco, todavia, que decorreu sem manifestação o referido prazo, que teve início em 9.3.2026 e término em 13.3.2026, para que a agravante sanasse a irregularidade, conforme se extrai da certidão de fl. 167.
Dessa forma, verifico que incide, ao presente caso, o óbice da Súmula n. 115 do STJ, uma vez que, " n ão se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração dos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo estabelecido" (AgInt no AREsp n. 2.350.143/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18.9.2023, DJe de 20.9.2023). A propósito, confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ASSINADO. SÚMULA 115 DO STJ.
1. Nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.
2. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem regular procuração nos autos (Súmula 115 do STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.999.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4.5.2026, DJEN de 7.5.2026.)
Por fim, é inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3168850 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3168850 (202600362689)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de No
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