Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, conforme Súmula n. 283 do STF. II. Dispositivo
3. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 273):
Agravo de instrumento. Expurgos inflacionários. Caderneta de poupança. Execução individual. Decisão guerreada que indeferiu pedido de aplicação imediata do Tema 677 do STJ. Insurgência manifestada pelo exequente. Pleito de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC que não se aplica ao caso concreto diante da efetivação de depósito judicial para garantia do juízo com posterior apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Honorários advocatícios já arbitrados em decisão anterior. Termo final de atualização do valor devido. Depósito judicial realizado pelo banco que tem finalidade única de garantia do juízo e não faz cessar a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos determinados no título executivo judicial. Aplicabilidade do Tema 677 do STJ: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Efeito vinculante imediato, conforme previsto no artigo 1040 do CPC. Precedentes. Não obstante, a metodologia do cálculo do débito remanescente comporta adequação para que o valor depositado e o efetivamente devido sejam atualizados para o presente, independentemente da data do depósito, na forma da fundamentação. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. Nas razões apresentadas (fls. 741-767), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e ofensa:
(i) aos arts. 926, 927, III, e 1.040 do CPC, argumentando que a tese firmada na revisão do Tema Repetitivo n. 677/STJ teria incidência imediata no caso para atualizar o saldo remanescente do cumprimento de sentença, por não ser necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão repetitivo; (ii) aos arts. 389, 405 e 406 do CC, pois a parte adversa estaria em mora até a efetiva satisfação do débito exequendo; e
(iii) ao art. 523, § 1º, do CPC, sustentando que faria jus às penalidades processuais prevista s no dispositivo em questão. A Corte local, em juízo de retratação, na sistemática dos recursos repetitivos decidiu que (fl. 731):
Agravo de instrumento. Expurgos inflacionários. Caderneta de poupança. Execução individual. Decisão guerreada que indeferiu pedido de aplicação imediata do Tema 677 do STJ. Insurgência manifestada pelos exequentes objetivando a incidência da multa e dos honorários advocatícios, ambos de 10%, prevista no art. 523, §1º, do CPC. Pretensão rejeitada no julgamento do v. acórdão. Distribuição de recurso especial. Os autos foram restituídos pela egrégia Presidência da Seção de Direito Privado deste Tribunal para eventual juízo de retratação, por se tratar de matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos - Tema 407 do e. STJ. Em caso de depósito voluntário promovido tempestivamente pelo devedor em procedimento de cumprimento de sentença, como na espécie, não incidem os acréscimos legais previstos pelo art. 523 do CPC. Exercido juízo negativo de retratação tendo cm vista que o v. acórdão recorrido não contraria orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Foram ofertadas contrarrazões (fls. 966-977). O recurso foi admitido na origem (fls. 981-983). É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, conforme Súmula n. 283 do STF. II. Dispositivo
3. Recurso especial não conhecido.
VOTO
A Corte local, sob o ponto de vista da parte recorrente, não se manifestou quanto aos arts. 523, § 1º, 926, 927, III, e 1.040 do CPC e 389, 405 e 406 do CC. Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF. O prequestionamento ficto pressupõe que a matéria considerada omitida tenha sido suscitada previamente nos embargos de declaração, seguida de indicação de violação do art. 1.022 do CPC no especial, o que não ocorreu. Além disso, segundo o Tribunal de origem, era descabido aplicar as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC ao banco, tendo em vista que, " n o caso concreto, todavia, houve a efetivação tempestiva do depósito em garantia do juízo, conforme se verifica pelo comprovante juntado a fls. 205 da origem, sendo a data de depósito 15/10/19, com posterior apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença em 24/10/19, não havendo que se falar, portanto, em incidência das penalidades na forma pretendida pelos recorrentes" (fl. 734). Não tendo a recorrente impugnado especificamente o referido fundamento, que é suficiente para sustentar o acórdão recorrido , aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF. O conhecimento do recurs o especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Ademais:
(i) "a ausência de enfrentamento da matéria pela Corte de origem impede o acesso à instância especial, por não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. 5. A alegação de divergência jurisprudencial foi prejudicada, pois os óbices à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988 impedem a análise recursal pela alínea "c"." (REsp n. 2.171.295/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025); e
(ii) "a incidência da Súmula nº 283 do STF, também obsta o conhecimento do recurso especial quanto ao dissídio" (REsp n. 2.170.633/AL, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO REsp 2269494 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO REsp 2269494 (202601386328)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com
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