Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. O Tribunal de origem assentou que as circunstâncias do caso concreto, verificadas à época do julgamento, autorizavam a aplicação da penalidade por litigância de má-fé à parte recorrente, pois ela teria oposto resistência injustificada à tramitação da execução extrajudicial promovida pela parte contrária Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. II. Dispositivo
4. Agravo nos próprios autos não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 229-233). O acórdão do TJGO traz a seguinte ementa (fls. 122-123):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRREGULARIDADE DE AVAL. APLICAÇÃO DO CDC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo a execução extrajudicial e condenando o executado por litigância de má-fé. O executado alegou irregularidade do aval e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) a possibilidade de análise da alegada irregularidade do aval em sede de exceção de pré-executividade, sem dilação probatória; e (ii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova na exceção de pré-executividade. (iii) a legalidade da condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exceção de pré-executividade não admite dilação probatória. A análise da alegada irregularidade do aval exige exame aprofundado dos fatos e provas, inviabilizando o seu conhecimento na via eleita. A suposta irregularidade no aval - assinatura apenas na última página - não configura vício insanável, considerando a representatividade do avalista da empresa devedora. 4. A aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova são matérias que demandam dilação probatória, incabíveis em exceção de pré-executividade. A alegação de hipossuficiência não elide a necessidade de prova. 5. A condenação por litigância de má-fé é mantida. O executado opôs resistência injustificada ao andamento do processo com alegações infundadas, demonstrando má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido. "1. A exceção de pré-executividade não é instrumento adequado para discutir a alegada irregularidade do aval que exige dilação probatória. 2. A inversão do ônus da prova em sede de exceção de pré-executividade é inviável. 3. A condenação por litigância de má-fé é mantida em razão da resistência injustificada e das alegações infundadas do executado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, incisos IV e VI; art. 81; CPC, art. 1.026, § 2º; Lei n. 10.931/2004, art. 29, V; CDC, art. 3º, §2º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 233, STJ; Súmula 393, STJ; TJGO, Agravo de Instrumento 5172483-29.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5054203-34.2019.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5456987-52.2022.8.09.0051. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 149-163). No recurso especial (fls. 172-191), fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação:
(i) dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, pois, no que se refere, "à ausência de dolo na conduta do recorrente, a inexistência de prejuízo processual à parte contrária e a falta de motivação adequada para o percentual da multa aplicada" (fl. 185), o acórdão recorrido "violou o dever de fundamentação adequada ao se recusar sistematicamente a enfrentar argumentos centrais apresentados pelo recorrente, especialmente aqueles relativos à ausência de dolo e de prejuízo processual, que eram plenamente capazes de infirmar a condenação por litigância de má-fé. A fundamentação apresentada pelo tribunal a quo revela-se meramente aparente e deficiente, uma vez que não se debruça sobre os elementos essenciais da controvérsia. Na realidade, o acórdão limita-se a afirmações genéricas e evasivas, sem analisar concretamente os argumentos defensivos que poderiam alterar o resultado do julgamento. Verifica-se que a fundamentação é manifestamente inadequada, pois não explica concretamente por que as situações jurídicas seriam distintas, nem analisa os argumentos essenciais da defesa" (fl. 184), e
(iii) dos arts. 80, IV e VI, e 81, caput, § 2º, do CPC, alegando que, por não ter praticado condutas processuais dolosas, não mereceria ser multada por litigância de má-fé. Acrescentou, em caráter subsidiário, que o arbitramento da multa em questão, na importância de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, seria desproporcional. Foram ofertadas contrarrazões (fls. 220-226). O agravo (fls. 238-247) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. O Tribunal de origem assentou que as circunstâncias do caso concreto, verificadas à época do julgamento, autorizavam a aplicação da penalidade por litigância de má-fé à parte recorrente, pois ela teria oposto resistência injustificada à tramitação da execução extrajudicial promovida pela parte contrária Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. II. Dispositivo
4. Agravo nos próprios autos não provido.
VOTO
Não ocorreu violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Ademais, a Justiça de origem deixou claros os motivos pelos quais manteve a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução. Confira-se (fl. 117):
O Agravante, em sua expertise, tenta infirmar o titulo exequendo, ao argumento de inexistir sua assinatura em todas as folhas da Cédula de Crédito, alegação que lhe rendeu a pena por litigância de má-fé, a meu sentir, corretamente aplicada pelo condutor do feito. Isso porque, tem-se por óbvio que, no caso em análise, repito, por se tratar de empresa individual de responsabilidade limitada, representante e avalista se confundem na mesma pessoa, não havendo, portanto, que submeter a Cédula de Crédito à duas assinaturas idênticas, em todas as suas folhas, quando então seriam firmadas, frise-se, pela mesma pessoa. De fato, o excipiente, ora agravante, opôs resistência injustificada ao andamento do processo, provocando incidente manifestamente infundado, pelo que deve ser confirmada, nesta seara recursal, a litigância de má-fé, nos termos dos incisos IV e V, do artigo 80, do Código de Processo Civil. Ao rejeitar os aclaratórios, o colegiado esclareceu ainda que (fl. 157):
Diante desse quadro, é superficial a visão do embargante no sentido de que o acórdão recursado foi aquém do objeto devolvido ao
Tribunal. Isso porque, repito, a confirmação da sanção por litigância de má-fé, nos estritos termos em que fixada, encontra-se sua justificativa, repito, em razão da resistência injustificada e infundada exercida pelo
embargante. À vista disso, não há se falar em omissão quanto às teses visando a supressão e/ou redução do percentual da multa fixado pelo Juízo de origem, porquanto como se extrai do acórdão embargado, o julgado foi mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos, importando em reconhecer, por óbvio, a consequente improcedência de tais pleitos. Noutro plano, contrário ao que restou alegado pelo Embargante, não diviso a existência de entendimento contraditório em relação ao julgado proferido no Agravo de Instrumento n. 5646719-81.2024.8.09.005, apenso à execução de origem, porquanto a situação fático jurídica analisada nos presentes autos assume contornos específicos, cuja conclusão, consoante decisão de origem e o acórdão combatido que a confirmou, concluíram pela aplicabilidade e manutenção da sanção imposta. Na verdade, sob o pretexto de ver sanados supostos vícios de fundamentação, a parte traz argumentos referentes ao mérito da demanda, a fim de que ele seja revisto. O fato de não concordar com a conclusão do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem assentou que as circunstâncias do caso concreto, verificadas à época do julgamento, autorizavam a aplicação da penalidade por litigância de má-fé à parte recorrente, pois ela teria oposto resistência injustificada à tramitação da execução extrajudicial promovida pela parte contrária (fl. 117). Modificar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Pelo mesmo motivo, não há como averiguar, em recurso especial, a suposta exorbitância do valor do encargo em questão. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Ademais, "é impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional" (AREsp n. 3.043.381/MS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3181982 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3181982 (202600615840)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria
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