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Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3196830 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3196830 (202600841312)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA P ROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O TEMA REPETITIVO N. 988 DO STJ. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (CPC/2015, ART. 1.030, I, "B"). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO INESCUSÁVEL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "as matérias alcançadas por negativa de seguimento com fundamento em precedente repetitivo (art. 1.030, I, b, do CPC) não podem ser reapreciadas, conforme a orientação consolidada pelo STJ, sendo o exame restrito às questões não afetadas por tal fundamento" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.242.544/SE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025), o que ocorreu nestes autos. II. Dispositivo 3. Agravo nos próprios autos não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial nos termos a seguir (fls. 1.217-.1.218): (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional, e (b) no referente à alegada contrariedade ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, o acórdão recorrido está conforme o Tema Repetitivo n. 988/STJ, motivo pelo qual o recurso não merece seguimento, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC. O acórdão do TJMG traz a seguinte ementa (fl. 911): AGRAVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. DECISÃO NÃO INSERIDA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. TEMA 988 DO STJ. NÃO ADEQUAÇÃO. - Segundo a sistemática adotada pelo Novo Código de Processo Civil, o elenco de decisões suscetíveis de impugnação por agravo de instrumento é restritivo (artigo 1.015, do Código de Processo Civil de 2015). - Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988), admitindo que o referido rol é de taxatividade mitigada, a interposição do recurso de agravo de instrumento somente está autorizada "quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". - A decisão que indefere a produção de prova pericial não se enquadra em tais condições de mitigação, pois tal matéria pode ser resolvida em sede de julgamento de eventual recurso de apelação. Os embargos de declaração foram decididos nos termos da ementa a seguir (fl. 967): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - ART. 1.022, II, DO CPC - FUNDAMENTO NÃO ANALISADO - APLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DO CPC - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS - SUPERAÇÃO DA OMISSÃO SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO - EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. - Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial omitir ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, conforme dispõe o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. - No caso, verifica-se omissão quanto à análise do argumento recursal relativo à aplicabilidade do parágrafo único do art. 1.015 do CPC aos embargos à execução, sob a tese de conexão com o processo executivo. - A suprida omissão, todavia, não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, pois os embargos à execução, embora incidentais, constituem ação de conhecimento autônoma, não se inserindo no conceito de "processo de execução" para fins de recorribilidade imediata. - Ausente a demonstração de urgência ou de risco de inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação, não se verifica a hipótese de mitigação da taxatividade. - Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. No recurso especial (fls. 977-986), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação: (i) dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, porque, a despeito dos aclaratórios opostos, a Corte local teria ignorado o pedido de aplicação do parágrafo único, do art. 1.015, do CPC/2015, a fim de afastar do inadequação do seu agravo de instrumento, e (ii) do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, argumentando que a decisão de primeiro grau, objeto do recurso, por ter indeferido o pedido de perícia e de prova oral, em sede de embargos à execução, comportaria a interposição de agravo de instrumento. Foram ofertadas contrarrazões (fls. 998-1.007). O agravo (fls. 1.224-1.233) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.239-1.250). É o relatório. EMENTA P ROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O TEMA REPETITIVO N. 988 DO STJ. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (CPC/2015, ART. 1.030, I, "B"). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO INESCUSÁVEL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "as matérias alcançadas por negativa de seguimento com fundamento em precedente repetitivo (art. 1.030, I, b, do CPC) não podem ser reapreciadas, conforme a orientação consolidada pelo STJ, sendo o exame restrito às questões não afetadas por tal fundamento" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.242.544/SE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025), o que ocorreu nestes autos. II. Dispositivo 3. Agravo nos próprios autos não provido. VOTO Não ocorreu violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Ademais, a Justiça de origem deixou claros os motivos pelos quais, por maioria de votos, não conheceu do agravo de instrumento da parte recorrente. Confira-se (fls. 915-923): Peço vênia à eminente Relatora para divergir do seu judicioso voto, no juízo de admissibilidade do recurso. Pela sistemática processual adotada pelo Código de Processo Civil de 2015, as decisões interlocutórias impugnáveis por meio do recurso de agravo de instrumento constam do rol taxativo disciplinado no artigo 1.015, do Código de Processo Civil de 2015. .. Como se vê, o novo Código de Processo Civil restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse específico recurso inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas pela referida previsão legal. No caso em tela, entendo pelo não cabimento do recurso que versando sobre a produção de prova pericial, que não se enquadra dentre as passíveis de impugnação por agravo de instrumento, elencadas no citado artigo 1.015 do CPC de 2015, acima transcrito. Até entendo que em certas situações, como a que ora se discute, a possibilidade de se impugnar de imediato a decisão interlocutória prestigiaria princípios como o da economia e da efetividade processuais. No entanto, não foi essa a opção do legislador. Embora a taxatividade seja compatível com a interpretação extensiva, entendo que não é caso de aplicá-la na hipótese em tela, pois o seu objetivo, como bem explicado pelos citados doutrinadores, é ampliar o sentido da norma para além do contido em seu texto com o fim de corrigir imprecisão linguística do legislador. E, no caso do artigo 1.015, inciso III, do Código vigente, não vislumbro imprecisão a ensejar uma interpretação corretiva. No meu modo de ver, caso a intenção fosse realmente admitir a interposição do referido recurso contra a decisão que decide sobre competência, teria tal hipótese sido elencada de forma explícita no rol. .. Assim, a ampliação jurisprudencial dos temas passíveis de serem objeto de agravo pode trazer a reboque a expansão da ocorrência da preclusão imediata do processo. Imagine-se, por exemplo, um advogado que deixa de interpor agravo de instrumento, por não encontrar a competência entre as matérias relacionadas no artigo 1.015 do CPC/2015, confiando que poderá rediscuti-la na apelação ou em contrarrazões à apelação. Caso adotado o entendimento consagrado pelo relator do agravo de instrumento nº 0003223-07.2016.4.02.0000, acima indicado, este advogado poderia ter a desagradável surpresa de não ver a sua alegação de incompetência apreciada no julgamento da apelação, sob o fundamento de que, em decorrência de interpretação extensiva do art. 1.015, III, a matéria precluiu de imediato. .. Ou seja, a interpretação restritiva do rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil vem prestigiar o princípio da segurança jurídica, pois, do contrário, ficariam sujeitas à preclusão as matérias consideradas agraváveis em razão da interpretação extensiva, embora não se encontrem elencadas no referido dispositivo legal. Em tal cenário, os advogados tenderiam à interposição de recurso contra todas as decisões interlocutórias para evitar eventual preclusão, caindo por terra o novo sistema recursal adotado pelo Código Processual de 2015. .. Portanto, mesmo considerando que o rol do artigo 1.015 do vigente Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a interposição do recurso de agravo de instrumento somente está autorizada "quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". No presente caso, a urgência de revisão da decisão que indefere a produção de provas (oral e pericial) não existe, pois perfeitamente reparável quando do julgamento do recurso de apelação. Sendo o entendimento no sentido de que a prova era indispensável bastará que assim seja decidido, com a anulação da sentença proferida sem a sua produção. Como se pode ver, na hipótese o risco é meramente processual e mínimo, pois em regra as revisões de tais decisões resultam na confirmação da decisão de primeira instância. A simples possibilidade de que em alguns casos possa ocorrer a anulação não justifica que, ao argumento de economia processual, seja admitido o trâmite de recursos que quase sempre se revelam infundados e que atravancam o ritmo do processo, em violação ao princípio da economia processual. Sendo o entendimento no sentido de que a prova era indispensável bastará que assim seja decidido, com a anulação da sentença proferida sem a sua produção. Como se pode ver, na hipótese o risco é meramente processual e mínimo, pois em regra as revisões de tais decisões resultam na confirmação da decisão de primeira instância. A simples possibilidade de que em alguns casos possa ocorrer a anulação não justifica que, ao argumento de economia processual, seja admitido o trâmite de recursos que quase sempre se revelam infundados e que atravancam o ritmo do processo, em violação ao princípio da economia processual. No caso presente, há mero risco processual de anulação do processo caso se entenda pela necessidade da perícia para o desfecho do pedido de revisão de contrato, perfeitamente sanável por ocasião do julgamento de eventual recurso de apelação. Concluo que a revisão da decisão agravada não denota a urgência a que alude a Ministra Nancy Andrighi no julgamento do tema 988 do STJ, porquanto não estão em risco as atividades jurisdicionais ou dirigida aos jurisdicionados. Ao rejeitar os aclaratórios, o colegiado manifestou-se nos seguintes termos sobre o pedido de aplicação do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015 (fls. 969-971): Na espécie, sustentam as embargantes que o acórdão incorreu em omissão, uma vez que teria deixado de se manifestar sobre o principal argumento trazido nas razões recursais: a incidência do parágrafo único do art. 1.015 do CPC às decisões proferidas em sede de embargos à execução, diante da conexão entre esta ação e o processo de execução. Examinando o teor do voto condutor do acórdão embargado, constata-se que a análise se concentrou na aplicação da tese da taxatividade mitigada, deixando de abordar de forma explícita a alegação das embargantes quanto à equiparação dos embargos à execução ao processo executivo, para fins de cabimento do agravo de instrumento. Há, portanto, omissão quanto à análise do fundamento jurídico invocado pelas embargantes, o que configura vício apto a justificar o acolhimento parcial dos presentes embargos, a fim de integrar o julgado. No entanto, suprida a omissão, não há razão para alteração do resultado do julgamento. Ainda que se reconheça que os embargos à execução guardam vinculação material com o processo de execução, é incontroverso que se tratam de ação de conhecimento autônoma, ainda que incidental, e não de fase ou etapa do processo executivo. Dessa forma, não se pode conferir aplicação extensiva ao parágrafo único do art. 1.015 do CPC a ponto de considerar recorrível por agravo de instrumento toda e qualquer decisão proferida nos embargos à execução. Importa ressaltar que a finalidade do referido dispositivo legal é possibilitar a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas dentro do processo de execução, o que não se verifica no caso, pois o indeferimento de provas foi proferido nos autos de embargos à execução, ação autônoma. Além disso, o acórdão embargado enfrentou adequadamente a discussão sobre a não configuração da urgência exigida para aplicação da tese da taxatividade mitigada. O indeferimento da prova técnica e oral pode, sem qualquer prejuízo processual irreversível, ser revisto por ocasião da apelação, caso a sentença venha a ser desfavorável às embargantes. Eventual necessidade de anulação da sentença poderá ser analisada em momento oportuno, caso se entenda que a produção de provas era imprescindível. Não se pode presumir urgência apenas pelo fato de se tratar de embargos à execução. A urgência, nos termos legais e doutrinários, exige demonstração de que a postergação da análise do tema até a apelação tornará inútil o exame da questão, o que não se verifica neste caso. Assim, ausente a urgência, não se justifica o conhecimento do agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. Ademais, a alegação de que o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional não se sustenta. O colegiado analisou os principais fundamentos do recurso e concluiu, de forma fundamentada, pelo não conhecimento do agravo. Não há obrigação legal de o julgador rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que o acórdão esteja motivado e contenha fundamentação suficiente ao convencimento do julgador. Dessa forma, embora se reconheça a existência de omissão pontual, sua correção não implica modificação do resultado do julgamento. Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, tão somente para suprir omissão identificada no acórdão embargado, sem conferir efeitos modificativos, mantendo-se inalterada a conclusão de não conhecimento do Agravo de Instrumento. Logo, não há falar em omissão. Não há obrigação legal de o julgador rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que o acórdão esteja motivado e contenha fundamentação suficiente ao convencimento do julgador. Dessa forma, embora se reconheça a existência de omissão pontual, sua correção não implica modificação do resultado do julgamento. Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, tão somente para suprir omissão identificada no acórdão embargado, sem conferir efeitos modificativos, mantendo-se inalterada a conclusão de não conhecimento do Agravo de Instrumento. Logo, não há falar em omissão. Na verdade, sob o pretexto de ver sanados supostos vícios de fundamentação, a parte agravante traz argumentos referentes ao mérito, a fim de que ele seja revisto. O fato de não concordar com a conclusão do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional. Ademais, "as matérias alcançadas por negativa de seguimento com fundamento em precedente repetitivo (art. 1.030, I, b, do CPC) não podem ser reapreciadas, conforme a orientação consolidada pelo STJ, sendo o exame restrito às questões não afetadas por tal fundamento" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.242.544/SE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025). Com a mesma orientação: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE DO RECURSO ESPECIAL INADMITIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 1030, I, b, do CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DO ART. 1.042, CAPUT, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. DEMAIS PONTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ASSERÇÃO. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO, EM PARTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Constitui erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do NCPC quando a Corte estadual inadmite o recurso especial com base em recurso repetitivo, nos termos dos arts. 1.040, I, e 1.030, I, b, ambos do NCPC (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/73). .. 6. Agravo conhecido, em parte. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.802.761/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Logo, é inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para impugnar o capítulo da decisão de admissibilidade que negou seguimento ao recurso especial sobre a tese de contrariedade ao art. 1.015, parágrafo único do CPC/2015, ante a conformidade entre o acórdão recorrido e o Tema Repetitivo n. 988 do STJ. Como argumento de reforço, para a jurisprudência do STJ, considerando que a natureza jurídica dos embargos à execução é de ação de conhecimento incidental, a eles não se aplica a regra de recorribilidade prevista no parágrafo único do art. 1.015 do NCPC, mas sim as hipóteses de recorribilidade das interlocutórias previstas no art. 1.015, caput e incisos, inexistindo justificativa lógica ou teórica para equiparar os embargos à execução ao processo de execução. Isso porque a referida ação de conhecimento incidental será decidida por sentença, permitindo, desse modo, que a maioria das questões incidentes seja suscitada na apelação ou em suas contrarrazões. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC E PARÁGRAFO ÚNICO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE SUSCITARAM PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR QUE RESULTOU NA REMESSA NÃO APENAS DOS EMBARGOS, MAS TAMBÉM DO PRÓPRIO FEITO EXECUTIVO PARA OUTRO JUÍZO. APLICAÇÃO DIRETA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL. 1. A Corte Especial do STJ, na sessão realizada aos 5/12/2018, no julgamento dos recursos representativos da controvérsia, REsps n.ºs 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, fixou a tese (Tema n.º 988 do STJ) de que o rol do art. 1.015 do NCPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. Naquela mesma oportunidade, a orientação sofreu modulação de efeitos para esclarecer que a tese da taxatividade mitigada apenas poderia se aplicar para admitir o cabimento de agravos de instrumento interpostos contra decisões proferidas após a publicação do respectivo acórdão (19/12/2018). 3. Independentemente disso, o parágrafo único do art. A Corte Especial do STJ, na sessão realizada aos 5/12/2018, no julgamento dos recursos representativos da controvérsia, REsps n.ºs 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, fixou a tese (Tema n.º 988 do STJ) de que o rol do art. 1.015 do NCPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. Naquela mesma oportunidade, a orientação sofreu modulação de efeitos para esclarecer que a tese da taxatividade mitigada apenas poderia se aplicar para admitir o cabimento de agravos de instrumento interpostos contra decisões proferidas após a publicação do respectivo acórdão (19/12/2018). 3. Independentemente disso, o parágrafo único do art. 1.015 do CPC admite a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 4. Esse dispositivo legal não pode ser interpretado ampliativamente de modo a equiparar embargos à execução com execução para efeito de cabimento do agravo de instrumento. .. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.911.281/CE, relator MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA PERMITIR A INCLUSÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO ATUALIZADA PELO EMBARGADO. NATUREZA JURÍDICA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO INCIDENTAL. RECORRIBILIDADE DAS INTERLOCUTÓRIAS POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE SUBMETE AO REGIME PREVISTO NO ART. 1.015, INCISOS, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DO REGIME RECURSAL QUE ORIENTA O PROCESSO DE EXECUÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. 1- Ação proposta em 25/05/2016. Recurso especial interposto em 16/03/2017 e atribuído à Relatora em 26/07/2017. 2- O propósito recursal consiste em definir se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão interlocutória que permite a emenda à petição inicial de embargos à execução de título extrajudicial, ao fundamento de que todas as decisões interlocutórias seriam imediatamente recorríveis por força do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. 3- O novo sistema de recorribilidade imediata das decisões interlocutórias instituído pelo CPC/2015 estabeleceu dois regimes recursais distintos: (i) o previsto no art. 1.015, caput e incisos, que se aplica aos processos na fase de conhecimento; (ii) o previsto no art. 1.015, parágrafo único, que excepciona a regra geral e prevê a ampla recorribilidade das interlocutórias nas fases subsequentes à cognitiva, no processo de execução e na ação de inventário e partilha. 4- Dado que natureza jurídica dos embargos à execução é, conforme remansosa doutrina e jurisprudência, de ação de conhecimento incidental, a ele se aplica a regra de recorribilidade das interlocutórias prevista no art. 1.015, caput e incisos, não havendo justificativa lógica ou teórica para equiparar os embargos à execução ao processo de execução, na medida em que nessa ação de conhecimento incidental se resolverá em sentença, de modo que a maioria das questões incidentes - como a legalidade ou não da emenda à inicial dos embargos à execução - poderá, em princípio, ser suscitada na apelação ou em suas contrarrazões. 5- Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.682.120/RS, Relatora. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 1º/3/2019.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ESTABELECEU CRITÉRIOS DE CÁLCULOS À CONTADORIA E INDEFERIU JUNTADA DE DOCUMENTOS. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é cabível o agravo de instrumento contra decisão interlocutória, proferida em embargos à execução, que estabeleceu os parâmetros para o cálculo a ser realizado pela contadoria judicial, bem como indeferiu a juntada de novos documentos. .. 6. Também não subsiste a tese de que a decisão seria recorrível de imediato por ter sido proferida em liquidação de sentença. Isso porque o processo de embargos à execução é ação de conhecimento incidental à execução, de modo que a ele se aplica o regime da taxatividade mitigada, e não o disposto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC. Precedentes. 7. Não há, na hipótese, nenhum prejuízo à parte pelo não conhecimento do agravo de instrumento interposto na origem, haja vista que as questões nele tratadas podem ser suscitadas em eventual apelação ou contrarrazões. 8. Cinge-se a controvérsia a definir se é cabível o agravo de instrumento contra decisão interlocutória, proferida em embargos à execução, que estabeleceu os parâmetros para o cálculo a ser realizado pela contadoria judicial, bem como indeferiu a juntada de novos documentos. .. 6. Também não subsiste a tese de que a decisão seria recorrível de imediato por ter sido proferida em liquidação de sentença. Isso porque o processo de embargos à execução é ação de conhecimento incidental à execução, de modo que a ele se aplica o regime da taxatividade mitigada, e não o disposto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC. Precedentes. 7. Não há, na hipótese, nenhum prejuízo à parte pelo não conhecimento do agravo de instrumento interposto na origem, haja vista que as questões nele tratadas podem ser suscitadas em eventual apelação ou contrarrazões. 8. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.788.769/RJ, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO FUX. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. TEMA 988/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA TESE PARA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é cabível o Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial contábil em Embargos à Execução Fiscal. 2. No julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.704.520/MT (Tema 988), fixou-se a tese no sentido de interpretar o rol do art. 1.015 do Código Fux como de taxatividade mitigada. E na modulação do referido julgamento, ficou definido que essa mitigação somente deve ser observada para as decisões interlocutórias proferidas após a publicação do referido acórdão, ocorrida em 19.12.2018, o que não se aplica ao caso dos autos, porquanto a decisão agravada foi proferida em abril de 2017. 3. Nem há que se falar em interpretação extensiva do Parágrafo Único do art. 1.015 do Código Fux, sob a alegação de que a decisão seria recorrível de imediato por ter sido proferida em execução ou cumprimento de sentença. Isso porque os Embargos à Execução são ação autônoma na qual se aplica o regime da taxatividade prevista no caput do artigo, e não o disposto no Parágrafo Único. 4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.543.256/SP, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020.) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TESE REPETITIVA DE TAXATIVIDADE MITIGADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DO NCPC. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA NO RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. II. Razões de decidir 2. Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018), requisitos não verificados no caso. 3. Para a jurisprudência do STJ, considerando que a natureza jurídica dos embargos à execução de ação de conhecimento incidental, não incide a eles a regra de recorribilidade prevista no parágrafo único do art. 1.015 do NCPC, mas sim as hipóteses de recorribilidade das interlocutórias previstas no art. 1.015, caput e incisos, inexistindo justificativa lógica ou teórica para equiparar os embargos à execução ao processo de execução, visto que a referida ação de conhecimento incidental será decidida por sentença, permitindo, desse modo, que a maioria das questões incidentes, sejam suscitadas na apelação ou em suas contrarrazões. Precedentes. 4. Dessa maneira, o caso concreto não se enquadra no parágrafo único do art. 1.015, do CPC/2015, nem comporta mitigação das hipóteses previstas nos incisos do caput do referido dispositivo, a fim de possibilitar a recorribilidade imediata da decisão que indeferiu os esclarecimentos periciais postulados pela parte ora agravante nos embargos à execução. III. Dispositivo 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.015, caput e incisos, inexistindo justificativa lógica ou teórica para equiparar os embargos à execução ao processo de execução, visto que a referida ação de conhecimento incidental será decidida por sentença, permitindo, desse modo, que a maioria das questões incidentes, sejam suscitadas na apelação ou em suas contrarrazões. Precedentes. 4. Dessa maneira, o caso concreto não se enquadra no parágrafo único do art. 1.015, do CPC/2015, nem comporta mitigação das hipóteses previstas nos incisos do caput do referido dispositivo, a fim de possibilitar a recorribilidade imediata da decisão que indeferiu os esclarecimentos periciais postulados pela parte ora agravante nos embargos à execução. III. Dispositivo 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.192.779/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. É como voto.

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