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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO BANCÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. APONTAMENTOS ANTERIORES. DANO MORAL INEXISTENTE. SÚMULA N. 385/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir
1. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 2. A parte recorrente limitou-se a fazer alegações genéricas, não logrando demonstrar a suposta ofensa à lei federal, deficiência que atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF. 3. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula n. 385/STJ). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme a Súmula n. 518/STJ. 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e do aresto paradigma, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. II. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 520-534) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 511-517). Em suas razões, a parte alega que " a decisão monocrática incorre em equívoco ao fundamentar a inadmissibilidade do Recurso Especial na suposta violação genérica de norma constitucional, afastando sua análise com base na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que a quaestio iuris central, atinente à proteção da honra e imagem, garantida pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, não se afigura como o único fundamento do apelo extremo. Ao revés, a ilicitude da inscrição do nome da Agravante no Sistema de Informações de Crédito (SCR) decorre diretamente da má exegese e aplicação de dispositivos infraconstitucionais, notadamente o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 186 do Código Civil" (fl. 524). Sustenta que " a jurisprudência desta Egrégia Corte Superior tem reiteradamente reconhecido que a ausência de comunicação prévia ao consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando já exista inscrição desabonadora regularmente efetuada" (fl. 525). Insurge-se contra a incidência da Súmula n. 7/STJ, asseverando que "os contornos fáticos essenciais ao deslinde da causa já se encontram devidamente delineados e são, inclusive, incontroversos nos autos" (fl. 526). Argumenta que "a análise sobre a configuração do dano moral, a correta aplicação da Súmula 385 do STJ e a subsunção dos fatos à tese jurídica que ampara a pretensão da Agravante não demandam, em absoluto, o revolvimento de provas ou o reexame do acervo probatório" (fl. 526). Aduz que " a preexistência de outras anotações em cadastros restritivos, tal como ventilado pela decisão objurgada, não elide a ilicitude da conduta perpetrada pelo Banco, tampouco o dano moral decorrente da ausência de comunicação prévia, conforme pacificado pela jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece o dano moral in re ipsa em casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes" (fl. 526). Diz que " a demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, foi realizada de maneira inequívoca no Recurso Especial interposto pela Agravante" (fl. 528). Reitera a alegação de afronta aos arts. 5º, X, da CF, 43, § 2º, do CDC e 186 do CC. Ao final, pede o provimento do recurso. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 539). É o relatório.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO BANCÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. APONTAMENTOS ANTERIORES. DANO MORAL INEXISTENTE. SÚMULA N. 385/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir
1. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 2. A parte recorrente limitou-se a fazer alegações genéricas, não logrando demonstrar a suposta ofensa à lei federal, deficiência que atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF. 3. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula n. 385/STJ). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme a Súmula n. 518/STJ. 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e do aresto paradigma, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. II. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
VOTO
A insurgência não merece acolhida. A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 511-517):
Cuida-se de Agravo apresentado por DEJANIRA SANTOS DE ARAUJO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO (SISBACEN/SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. PREEXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR), sob o fundamento de que a anotação "a vencer" não teria caráter restritivo. A apelante alega ilicitude da inscrição por ausência de notificação prévia, caráter restritivo do SCR e prescrição da dívida, pugnando pela condenação em danos morais in re ipsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se em analisar: (i) a responsabilidade da instituição financeira pela notificação prévia do consumidor para inscrição no SCR/SISBACEN; (ii) a natureza do SCR como cadastro restritivo; e (iii) a aplicabilidade da Súmula 385/STJ ao caso, ante a demonstração de preexistência de outras anotações no histórico de crédito da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), embora gerido pelo BACEN, possui natureza equiparada aos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA) para fins de análise de dano moral, dada sua utilização para avaliação de risco pelas instituições financeiras (Precedentes STJ: REsp 1.365.284/SC; AgRg no REsp 1.183.247/MT). 4. Tratando-se de inscrição no SCR/SISBACEN, incumbe à própria instituição financeira, e não ao BACEN, o dever de realizar a notificação prévia ao consumidor (Inteligência do REsp 1.626.547/RS e aplicação analógica da Súmula 572/STJ). 5. A existência de múltiplas anotações preexistentes e concomitantes no SCR em nome da consumidora (abrangendo as rubricas "a vencer", "vencidas" e "em prejuízo"), comprovada por documento juntado pela própria apelante (fls. 24/93), atrai a incidência da Súmula 385/STJ, que afasta o dever de indenizar por dano moral, ainda que a inscrição específica ora discutida pudesse ser considerada irregular (Precedente STJ: AgInt no REsp 1.745.930/SP). 6. A aplicação da Súmula 385/STJ torna despicienda a análise aprofundada sobre a regularidade da inscrição pontual impugnada, inclusive quanto à alegada ausência de notificação prévia ou prescrição da dívida correspondente, pois o dano moral indenizável é afastado pela existência das outras anotações. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em sede recursal (art. 85, § 11, CPC), observada a suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC). Tese de julgamento: "1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), conquanto cadastro público, equipara-se aos órgãos de proteção ao crédito para fins de análise de dano moral, dada sua natureza restritiva. 2. Incumbe à instituição financeira o dever de notificar previamente o consumidor sobre a inclusão de informações no SCR/SISBACEN. 3. Aplica-se a Súmula 385 do STJ aos casos de inscrição no SCR/SISBACEN, afastando-se o dano moral indenizável quando preexistirem outras anotações legítimas em nome do consumidor, comprovadas nos autos. 4. A constatação de múltiplas anotações preexistentes/concomitantes no SCR, evidenciada por documento juntado pelo próprio consumidor, obsta a condenação por danos morais com base na Súmula 385/STJ, independentemente da discussão sobre a regularidade da inscrição específica impugnada."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14; CC, arts. 186, 927; CPC, art. 85, §§ 2º e 11, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 359; STJ, Súmula 385; STJ, Súmula 572; STJ, REsp 1.365.284/SC; STJ, AgRg no REsp 1.183.247/MT; STJ, REsp 1.626.547/RS; STJ, AgRg no AREsp 618.821/SP; STJ, AgInt no REsp 1.745.930/SP. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 5º, X, da CF/1988, à Súmula n. 385/STJ, aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e ao art.
A constatação de múltiplas anotações preexistentes/concomitantes no SCR, evidenciada por documento juntado pelo próprio consumidor, obsta a condenação por danos morais com base na Súmula 385/STJ, independentemente da discussão sobre a regularidade da inscrição específica impugnada."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14; CC, arts. 186, 927; CPC, art. 85, §§ 2º e 11, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 359; STJ, Súmula 385; STJ, Súmula 572; STJ, REsp 1.365.284/SC; STJ, AgRg no REsp 1.183.247/MT; STJ, REsp 1.626.547/RS; STJ, AgRg no AREsp 618.821/SP; STJ, AgInt no REsp 1.745.930/SP. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 5º, X, da CF/1988, à Súmula n. 385/STJ, aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e ao art. 43, § 2º, do CDC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito (SCR), em razão de manutenção e classificação de registro como informação não negativa que, contudo, atinge a honra e a imagem do consumidor, devendo o dano, inclusive, ser considerado in re ipsa, trazendo a seguinte argumentação:
A decisão recorrida merece reforma, porquanto incorreu em flagrante violação ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, ao artigo 186 do Código Civil e, por consequência, divergiu da jurisprudência consolidada sobre a matéria. O Tribunal de Justiça, ao afastar a indenização por danos morais sob o fundamento de que a inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) não configuraria informação de caráter negativo, desconsiderou a proteção constitucional à honra e à imagem. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, assegura o direito à indenização por dano moral decorrente da violação desses direitos fundamentais. A interpretação adotada pelo tribunal a quo restringe indevidamente essa proteção. (fl. 348)
.. Ademais, a decisão contraria o artigo 186 do Código Civil, que define o ato ilícito como aquele praticado por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito e cause dano a outrem. A inscrição indevida no SCR, mesmo que não tenha sido realizada com má-fé, configura ato ilícito, pois viola o direito à proteção da honra e da imagem do consumidor. A ausência de reconhecimento do dano moral, nesse contexto, representa uma aplicação equivocada do referido dispositivo legal. (fl. 348)
.. A decisão recorrida, ao negar a indenização por danos morais, também se distancia da jurisprudência que reconhece a possibilidade de reparação em casos de inscrição indevida em cadastros restritivos. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido o dano moral in re ipsa (presumido) nessas situações, especialmente quando a inscrição é mantida de forma indevida, independentemente da existência de outras anotações. (fl. 349)
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente indica divergência de interpretação jurisprudencial relativa ao art. 43, § 2º, do CDC e aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da indenização por danos morais por inscrição indevida no SCR, apresentando interpretação conflitante entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma do TJMG quanto à natureza restritiva do SCR e ao dano moral in re ipsa, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido, proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas nos Embargos de Declaração Cível nº 0713648-69.2023.8.02.0001/50000, apresenta manifesta divergência e dissonância em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Apelação Cível nº 5136667-27.2022.8.13.0024, utilizada como acórdão paradigma. No julgamento do acórdão recorrido, a Corte alagoana afastou a possibilidade de indenização por danos morais sob o fundamento de que havia outras inscrições de crédito preexistentes em nome da parte autora, aplicando de forma objetiva a Súmula 385 do STJ. O entendimento foi de que, embora reconhecida a ausência de notificação prévia para a inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR), esse fato não seria suficiente para ensejar reparação moral, dada a existência de registros anteriores no nome da autora. Assim, concluiu-se que não houve vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão anterior, afastando-se o dano moral in re ipsa. (fl. 353)
..
No julgamento do acórdão recorrido, a Corte alagoana afastou a possibilidade de indenização por danos morais sob o fundamento de que havia outras inscrições de crédito preexistentes em nome da parte autora, aplicando de forma objetiva a Súmula 385 do STJ. O entendimento foi de que, embora reconhecida a ausência de notificação prévia para a inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR), esse fato não seria suficiente para ensejar reparação moral, dada a existência de registros anteriores no nome da autora. Assim, concluiu-se que não houve vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão anterior, afastando-se o dano moral in re ipsa. (fl. 353)
.. Em dissonância, o acórdão paradigma, proferido pela 20ª Câmara Cível do TJMG, reconheceu expressamente que o SCR, mantido pelo Banco Central, possui natureza análoga aos cadastros de inadimplentes, razão pela qual a manutenção indevida de informações negativas, mesmo após a quitação da pendência, configura dano moral presumido (in re ipsa). O julgado mineiro reforça que tal conduta possui caráter restritivo e ilegal, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto para a configuração da lesão extrapatrimonial, entendimento esse alinhado à jurisprudência consolidada do STJ. (fl. 354)
.. A divergência reside, portanto, no tratamento jurídico conferido à inscrição indevida no SCR. Enquanto o acórdão recorrido condiciona a reparação moral à inexistência de outras inscrições e aplica de forma automática a Súmula 385/STJ, o acórdão paradigma adota compreensão mais protetiva ao consumidor, reconhecendo que a permanência de registro negativo após a quitação da dívida enseja indenização por danos morais, independentemente de outras anotações. (fl. 354)
.. Tal dissonância revela interpretação conflitante sobre os mesmos dispositivos legais, especialmente o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, os arts. 186 e 927 do Código Civil e a aplicação da Súmula 385 do STJ, o que justifica a necessidade de uniformização da jurisprudência, tendo em vista a relevância da matéria e a segurança jurídica. (fl. 354)
É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, especificamente no que cinge à indicada violação ao art. 5º, X, da CF/1988, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. Ainda, no que diz respeito à alegada violação à Súmula n. 385/STJ, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88". (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.)
Ainda, os seguintes julgados: ;AgRg no REsp n.
385/STJ, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88". (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.)
Ainda, os seguintes julgados: ;AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024. De outra parte, o acórdão recorrido assim decidiu:
Da análise do relatório do Sistema de Informações de Crédito (SCR) carreado aos autos pela própria apelante (fls. 24/93), constata-se a existência de múltiplas outras anotações registradas em seu nome - concomitantes e anteriores àquela ora controvertida (fls. 36; 42; 43; 44) -, abrangendo as rubricas "a vencer", "vencidas" e "em prejuízo". Diante desse cenário, comprovado documentalmente pela recorrente, impõe- se reconhecer a preexistência de outras inscrições que, no âmbito restrito desta lide e à míngua de qualquer elemento probatório em sentido contrário produzido nestes autos, não podem ter sua legitimidade afastada a priori por este Órgão Julgador. No mais, como dito nas linhas anteriores, o SCR pode ser equiparado aos cadastros de proteção (SPC/SERASA), face a natureza de cadastro restritivo de crédito, de maneira que é plenamente aplicável o entendimento firmado na aludida súmula ao caso concreto, com vistas a afastar um dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, qual seja, o dano. .. Destarte, diante da existência de inscrições concomitante e algumas anteriores preliminarmente legítimas, não há que se falar em existência de danos morais indenizáveis, impondo-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos e pelos que lhe passam a integrar com o presente julgamento. Ressalte-se, ademais, que a eventual prescrição da dívida que originou a anotação específica ora controvertida não possui o condão de infirmar a conclusão alcançada neste julgado. Deveras, da análise do próprio relatório do Sistema de Informações de Crédito (SCR), carreado aos autos pela recorrente (fls. 24/93), evidencia-se a preexistência de múltiplas outras anotações em seu desfavor, algumas concomitantes e outras anteriores àquela objeto da presente lide, abrangendo as rubricas "a vencer", "vencidas" e "em prejuízo". Tal cenário fático, comprovado pela própria parte autora, mitiga sobremaneira a alegação de que a inscrição pontualmente discutida, por si só, tenha configurado a causa eficiente do dano moral vindicado (fls. 332-334)
Inexiste obscuridade na aplicação da Súmula 385 do STJ ou omissão quanto ao dano moral in re ipsa. O acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, aplicou o referido verbete sumular com base na constatação de múltiplas inscrições de crédito preexistentes e concomitantes em nome da autora - comprovadas por documento por ela mesma acostado aos autos principais -, o que, segundo a jurisprudência consolidada, afasta o cabimento de indenização por dano moral, inclusive na modalidade presumida, no caso concreto. (fl. 400, grifos meus). Aplicável, portanto, a Súmula n.
Tal cenário fático, comprovado pela própria parte autora, mitiga sobremaneira a alegação de que a inscrição pontualmente discutida, por si só, tenha configurado a causa eficiente do dano moral vindicado (fls. 332-334)
Inexiste obscuridade na aplicação da Súmula 385 do STJ ou omissão quanto ao dano moral in re ipsa. O acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, aplicou o referido verbete sumular com base na constatação de múltiplas inscrições de crédito preexistentes e concomitantes em nome da autora - comprovadas por documento por ela mesma acostado aos autos principais -, o que, segundo a jurisprudência consolidada, afasta o cabimento de indenização por dano moral, inclusive na modalidade presumida, no caso concreto. (fl. 400, grifos meus). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c". Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c". Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Como observado na decisão agravada, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de violação de dispositivos constitucionais, no caso o art. 5º, X, da CF, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Além disso, conforme assinalado, nas razões do especial (fls. 348-355), a parte recorrente limitou-se a fazer alegações genéricas quanto ao direito à indenização por danos morais, sem demonstrar a suposta ofensa à lei federal de modo a afastar o fundamento do acórdão recorrido de que, "diante da existência de inscrições concomitante e algumas anteriores preliminarmente legítimas, não há que se falar em existência de danos morais indenizáveis" (fls. 333-334). Embora tenha reproduzido alguns julgados que mitigaram a aplicação da Súmula n. 385/STJ, observa-se que, naqueles feitos, tratava-se de primeira inscrição negativa ou de anotações anteriores que estavam sendo questionadas judicialmente. Todavia, em suas alegações, a parte recorrente limitou-se a asseverar que " a interpretação do tribunal a quo prioriza a existência de outras inscrições como excludente do dano moral, mesmo que a inscrição específica seja indevida. Essa postura contraria a jurisprudência que busca proteger o consumidor de práticas abusivas e falhas na prestação de serviços, especialmente no que tange à manutenção indevida de informações negativas que podem restringir o acesso ao crédito e prejudicar a imagem do consumidor" (fl. 349). Portanto, a aplicação da Súmula n. 284/STF é medida que se impõe. Ademais, como dito, a Corte estadual afastou o dano moral em virtude da existência de inscrições anteriores legítimas em nome da parte autora, nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada na Súmula n. 385/STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Outrossim, rever a conclusão do acórdão, quanto à incidência da Súmula n. 385/STJ, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Acrescente-se que, no âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa à súmula (no caso, à Súmula n. 385/STJ), conforme o Enunciado n. 518/STJ. Por fim, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu. Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3144405 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3144405 (202600062856)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria
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