Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3161138 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3161138 (202600291548)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE GARANTIA REAL PREVISTA NO PLANO. ANUÊNCIA DO CREDOR AFETADO. NECESSIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Mesmo que o plano de recuperação judicial regularmente aprovado preveja a supressão de garantias reais ou fidejussórias, essa supressão atinge apenas os credores que com ela anuíram. II. Dispositivo 2. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC quanto à matéria atinente ao Tema repetitivo n. 885/STJ e, em relação ao ponto remanescente, inadmitiu o recurso por incidência da Súmula n. 211/STJ (fls. 383-385). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 287): AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DEFERIU A SUSPENSÃO DO FEITO NO QUE TOCA À SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ADMITINDO, PORÉM, O SEU PROSSEGUIMENTO COM RELAÇÃO AOS DEVEDORES PESSOAS FÍSICAS. RECURSO DO POLO EXECUTADO. PRETENDIDA SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO TAMBÉM EM RELAÇÃO AOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS DA RECUPERANDA, HAJA VISTA A PRESENÇA DE CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO. INSUBSISTÊNCIA. EXTENSÃO DA NOVAÇÃO DA DÍVIDA AOS TERCEIROS COOBRIGADOS QUE DEPENDE DA ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO DOS AUTOS EM QUE O EXEQUENTE NÃO APENAS NÃO CONSENTIU, COMO MANIFESTOU DISCORDÂNCIA EXPRESSA À CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS. INEFICÁCIA, POR CONSEGUINTE, DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EM VOGA EM DESFAVOR DO REFERIDO ACIONANTE. VIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS EXECUTADOS PESSOAS FÍSICAS. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONSECTÁRIA PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE APRECIOU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 332-336). Nas razões do recurso especial (fls. 347-361), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 42, 49, § 2º, e 59 da Lei n. 11.101/2005 sob o argumento de que "considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia geral. Partindo de tal pressuposto, tem-se que o plano de recuperação judicial, e consequentemente a cláusula de supressão de garantia, produz efeito para todos os credores indistintamente, na medida em que o consentimento, no processo concursal, se dá por meio do atendimento aos quóruns previstos em lei e não individualmente". Ademais, "a concordância individual do titular de crédito não é exigida por lei para afastar as garantias fidejussórias, de modo que não há falar em impossibilidade de supressão das garantias ( ) aos credores não anuentes" (fl. 354). Contrarrazões apresentadas (fls. 367-382). No agravo em recurso especial (fls. 387-397), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 405-411). É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE GARANTIA REAL PREVISTA NO PLANO. ANUÊNCIA DO CREDOR AFETADO. NECESSIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Mesmo que o plano de recuperação judicial regularmente aprovado preveja a supressão de garantias reais ou fidejussórias, essa supressão atinge apenas os credores que com ela anuíram. II. Dispositivo 2. Agravo em recurso especial desprovido. VOTO No que diz respeito ao dissídio jurisprudencial apontado e à suposta ofensa aos arts. 49, § 2º, e 59 da Lei n. 11.101/2005, foi negado seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, pois a Corte local teria decidido a questão em conformidade com a tese firmada no Tema n. 885/STJ, segundo a qual "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". Interposto agravo interno contra a referida decisão, o recurso foi desprovido (fls. 419-426), de forma que tal questão não foi devolvida para exame por esta Corte. Quanto à alegação de que todos os credores da classe estariam vinculados à aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia geral de credores, inclusive quanto à cláusula de supressão de garantias (violação do art. 42 da Lei n. 11.101/2005) , é de se notar que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, mesmo que o plano de recuperação judicial regularmente aprovado preveja a supressão de garantias reais ou fidejussórias, essa supressão atinge apenas os credores que com ela anuíram. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOBRIGADOS. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. SÚMULA N. 581/STJ. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO. CREDOR TITULAR DA GARANTIA. ANUÊNCIA. NECESSIDADE. 1. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória" (Súmula n. 581 do STJ). 2. "A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição" (REsp n. 1794209/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/5/2021, DJe 29/6/2021). 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.935.769/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA REAL POR SAFRA FUTURA. CONSENTIMENTO DO CREDOR. VIOLAÇÃO AO ART. 50, § 1º, DA LEI 11.101/2005. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, em ação de recuperação judicial, manteve a substituição de garantia real (penhor sobre etanol) por safra futura, sem anuência expressa da credora. 2. O acórdão recorrido assentou a possibilidade de aceitação da safra futura como garantia, com base em precedentes do STJ e na preservação da empresa em recuperação judicial, afastando a alegação de perda parcial do objeto e rejeitando os embargos de declaração por inexistência de omissão. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido em enfrentar a tese sobre a imprescindibilidade de anuência do credor para substituição de garantia; e (II) saber se a substituição de garantia real por safra futura, sem anuência expressa da credora, viola o art. 50, § 1º, da Lei 11.101/2005. III. Razões de decidir 4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente as questões relevantes, sendo desnecessária a manifestação sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. 5. A substituição de garantia real por safra futura, sem anuência expressa da credora, contraria o art. 50, § 1º, da Lei 11.101/2005, que exige aprovação do credor titular para supressão ou substituição de garantias no contexto da recuperação judicial. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o consentimento do credor titular de garantia real ou fidejussória é indispensável para a substituição ou supressão de garantias, sob pena de esvaziamento dos direitos e privilégios do credor. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. (AREsp n. A substituição de garantia real por safra futura, sem anuência expressa da credora, contraria o art. 50, § 1º, da Lei 11.101/2005, que exige aprovação do credor titular para supressão ou substituição de garantias no contexto da recuperação judicial. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o consentimento do credor titular de garantia real ou fidejussória é indispensável para a substituição ou supressão de garantias, sob pena de esvaziamento dos direitos e privilégios do credor. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. (AREsp n. 1.888.123/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NOVAÇÃO - EXTENSÃO - COOBRIGADOS - IMPOSSIBILIDADE- GARANTIAS - SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO - CONSENTIMENTO DO CREDOR - NECESSIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO EXARADO NO RESP 1.885.536/MT E 1.794.209/SP, DJe de 29/6/2021. 1. Conforme o entendimento da Segunda Seção, o consentimento do credor titular da garantia real ou fidejussória é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial preveja a sua supressão ou substituição. (ut. REsp 1.794.209/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/6/2021). Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.863.842/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83/STJ ao caso concreto. Por outro lado, estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL E TAXA LEGAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de particularização da violação dos arts. 397 e 406 do CC; por pretensão de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ); e por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia envolve ação de exigir contas sobre execução de garantia em alienação fiduciária, discutindo-se termo inicial e taxa dos juros de mora e correção monetária sobre saldo em favor do autor. 3. O Juízo de primeiro grau considerou boas as contas; reconheceu saldo em favor do autor; fixou correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e condenou o réu ao pagamento do saldo e de honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e reconheceu que, em responsabilidade contratual, os juros de mora fluem desde a citação, à luz do art. 405 do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os juros de mora deveriam incidir desde a venda do bem, nos termos do art. 397 do CC; (ii) saber se a taxa de juros moratórios deveria observar o art. 406 do CC, segundo a natureza da obrigação; (iii) saber se o termo inicial fixado na citação contrariou o art. 405 do CC em obrigações decorrentes de alienação fiduciária; e (iv) saber se houve demonstração específica da divergência jurisprudencial com acórdãos paradigma. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem desde a citação. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial está prejudicado pela incidência da Súmula n. 83 do STJ na análise do recurso pela alínea a sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Teses de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota o entendimento de que, em responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem desde a citação, conforme o art. 405 do CC. 2. O dissídio jurisprudencial é prejudicado quando a análise de violação de lei encontra óbice na Súmula n. 83 do STJ sobre a mesma questão" . Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397, 405 e 406; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.082.068/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.688.800/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025. (AREsp n. 3.141.502/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. É como voto.

Faça mais com este documento