Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir
1. Para a jurisprudência do STJ, "o juiz é o destinatário da prova e, conforme o sistema de persuasão racional previsto no art. 371 do CPC, pode decidir motivadamente sobre os elementos necessários para a formação de seu convencimento, sendo livre para indeferir provas consideradas inúteis ou protelatórias" (AREsp n. 2.992.448/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa por causa da falta da prova técnica, considerando a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. II. Dispositivo
4. Agravo nos próprios autos não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 558-561). O acórdão recorrido traz a seguinte ementa (fl. 360):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONSTATADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. POSSIBILIDADE. - Desnecessário o julgamento de duas lides conjuntamente, se não há qualquer prejudicialidade externa capaz de ensejar a prolação de decisões conflitantes. - Quando a prova pericial requerida não se revela imprescindível ao desate da demanda, o julgamento antecipado da lide sem a sua produção não importa em cerceamento de defesa. - Embora não haja a limitação dos juros remuneratórios para instituições financeiras, admite-se a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a abusividade em relação à taxa média de mercado. - Admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano quando expressamente pactuada nos contratos bancários firmados a partir de 30/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001). Os embargos de declaração foram rejeitados com imposição de multa (fls. 395-404). No especial (fls. 408-420), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 369 e 370 do CPC, reiterando a tese de que a falta da prova técnica implicaria cerceamento de defesa. Indicou contrariedade do art. 1.026, § 2º, do CPC, sustentando a necessidade de afastar a multa aplicada, pois os aclaratórios de segunda instância, visando a prequestionar a matéria, não seriam protelatórios. O agravo (fls. 565-572) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Sem contraminuta (fl. 577). É o relatório.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir
1. Para a jurisprudência do STJ, "o juiz é o destinatário da prova e, conforme o sistema de persuasão racional previsto no art. 371 do CPC, pode decidir motivadamente sobre os elementos necessários para a formação de seu convencimento, sendo livre para indeferir provas consideradas inúteis ou protelatórias" (AREsp n. 2.992.448/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa por causa da falta da prova técnica, considerando a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. II. Dispositivo
4. Agravo nos próprios autos não provido.
VOTO
É assente no STJ o entendimento de que "o juiz é o destinatário da prova e, conforme o sistema de persuasão racional previsto no art. 371 do CPC, pode decidir motivadamente sobre os elementos necessários para a formação de seu convencimento, sendo livre para indeferir provas consideradas inúteis ou protelatórias" (AREsp n. 2.992.448/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025). Na mesma linha:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE PATO BRANCO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUPERMERCADO LOCALIZADO EM SHOPPING CENTER. COBERTURA SECURITÁRIA. PROVA PERICIAL. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO DE SOMPO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUPERMERCADO LOCALIZADO EM SHOPPING CENTER. COBERTURA SECURITÁRIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIA FINAL. PRECEDENTES DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. .. 4. A realização de prova pericial é dispensável quando os documentos já juntados aos autos, como a proposta e a apólice de seguro, são suficientes para determinar a extensão da cobertura securitária contratada. 5. O indeferimento de provas adicionais, como expedição de ofícios, oitiva de testemunha e inspeção judicial, não caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto probatório existente é suficiente para o julgamento da causa, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado do juiz, nos termos dos arts. 370 e 371, ambos do CPC. 6. Qualquer outra análise acerca do alegado cerceamento de defesa, da forma como trazida no apelo nobre, seria impossível, tendo em conta o imprescindível reexame da prova, aqui obstada por força do óbice da Súmula n. 7 desta Corte. .. 11. Recurso especial da PATO BRANCO provido. Recurso especial da SOMPO conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.211.911/RO, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SUPRESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 371 DO CPC DE 2015. PERSUAÇÃO RACIONAL. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 7. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. .. 12. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.144.143/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE SEGURO. RECURSO ESPECIAL. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
.. II. Razões de decidir
2. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). .. III. Dispositivo
4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.124.560/MT, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa por causa da falta da prova técnica, considerando a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. Confira-se (fls.
"O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). .. III. Dispositivo
4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.124.560/MT, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa por causa da falta da prova técnica, considerando a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. Confira-se (fls. 365-367):
Os recorrentes afirmam que tiveram o direito de defesa cerceado, na medida em que o pedido de produção de prova pericial foi indeferido, e julgado antecipadamente o feito. A propósito, releva assinalar que o Julgador não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas formará seu convencimento e fundamentará a sua decisão, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável (artigo 371 do CPC). Pelo poder instrutório que lhe compete, cabe ao julgador, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do Código de Processo Civil). .. Tratando-se de embargos à monitória, visando a recorrente a revisão de contrato firmado com a instituição financeira, a partir da análise do valor da taxa de juros e da ilegalidade da capitalização de juros, ditas questões dispensam a realização de prova pericial contábil, porque trata-se de matéria de direito, estando o feito, ainda, adequadamente instruído com provas suficientes para o seu deslinde e tais práticas normatizadas. .. Sendo assim, REJEITO A PRELIMINAR. Dissentir das conclusões do acórdão impugnado para acolher a tese de insuficiência probatória demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Ademais, "é impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AREsp n. 3.043.381/MS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Quanto ao pedido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, melhor sorte não assiste à agravante, porque "a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório dos embargos declaratórios, a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC" (AgInt no AREsp n. 2.881.970/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025), o que ocorreu. Ainda nessa linha:
Direito civil. Agravo em recurso especial. Obrigação de fazer. Antecipação de recebíveis. Multa por embargos protelatórios. Agravo desprovido. .. III. Razões de decidir
.. 5. Os embargos de declaração foram utilizados com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão, configurando caráter protelatório, o que autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 6. A Súmula n. 98 do STJ não se aplica ao caso, pois os embargos não foram utilizados exclusivamente para prequestionamento, mas para rediscussão do mérito. IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, quando a Corte de origem examinou de forma clara e fundamentada as questões objeto da controvérsia, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Embargos de declaração utilizados para rediscutir o mérito da decisão configuram caráter protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
98 do STJ não se aplica ao caso, pois os embargos não foram utilizados exclusivamente para prequestionamento, mas para rediscussão do mérito. IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, quando a Corte de origem examinou de forma clara e fundamentada as questões objeto da controvérsia, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Embargos de declaração utilizados para rediscutir o mérito da decisão configuram caráter protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 85, § 2º; 1.022; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.929.387/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.113.020/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020. (AREsp n. 3.055.542/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
No caso, extrai-se dos autos que a parte opôs aclaratórios na segunda instância (fls. 380-383), objetivando rediscutir matérias anteriormente enfrentadas pela Justiça local, mas desfavoravelmente a seus interesses, o que evidencia o caráter protelatório dos embargos. A simples leitura da petição do mencionado recurso demonstra que a parte pretendeu reverter a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa advinda da falta da perícia contábil. Partindo de tal premissa, a Corte local, nos embargos (fls. 398-404), aplicou a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Nada a prover no ponto. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a eventual gratuidade de justiça deferida na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3148760 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3148760 (202600109691)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria
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