Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir
1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, caracteriza-se fundamentação recursal deficiente a alegação genérica de ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, incidindo em tal situação, por analogia, a Súmula n. 284/STF. Precedentes. II. Dispositivo
2. Agravo nos próprios autos não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional (fls. 817-819). O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl. 753):
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANDATO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM DOBRO. Pronunciamento que contém os requisitos exigidos no art. 489, § 1º e incisos, do CPC, obediente ao preceito contido no inciso IX do art. 93 da CF. Prestação jurisdicional atendida. Cerceamento de defesa não configurado eis que o argumento de omissão em análise de provas se cuida de matéria a ser enfrentada na adequada ordem processual. Apelantes que objetivam a anulação do julgado e novo pronunciamento na direção de seus interesses de atribuir o insucesso na obtenção da cidadania italiana à apelada. Má prestação de serviço da apelada que não ficou demonstrada na hipótese em estudo. Vícios de consentimento não configurados. Verossimilhança das alegações das apelantes não demonstrada. Litigância de má-fé não verificada. Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 774-778). No recurso especial (fls. 781-93), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 e 93, IX, da CF, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, porque "o vício insanável que eivava a sentença do juízo a quo , confirmada no presente acórdão, ora recorrido, se traduz na ausência de qualquer sustentação hígida e está intimamente ligado ao total desprezo por parte do M.M juiz de primeiro grau a uma análise da miríade de provas que foram juntadas pelas partes no curso da instrução processual bem como, a ausência de qualquer dialética entre as mesmas no silogismo da sentença, ora combatida" (fl. 791). O agravo (fls. 824-836) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. É o relatório.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir
1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, caracteriza-se fundamentação recursal deficiente a alegação genérica de ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, incidindo em tal situação, por analogia, a Súmula n. 284/STF. Precedentes. II. Dispositivo
2. Agravo nos próprios autos não provido.
VOTO
Inviável a análise de ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. A propósito: "não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988" (REsp n. 2.214.258/AL, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025). A parte recorrente apresentou a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, porém sem apontar claramente os supostos vícios de fundamentação que consideraria existentes no aresto impugnado (cf. fls. 781-793). A fundamentação recursal mostra-se deficiente. Aplicável, desse modo, a Súmula n. 284 do STF. A propósito:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRADA. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. A parte agravante limitou-se a mencionar, genericamente, que houve ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 sem, contudo, esclarecer os pontos sobre os quais o Tribunal de origem foi omisso, atraindo o óbice do enunciado 284 da Súmula do STF. .. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.954.461/SP, relatora Ministra Maria ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.)
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. JUROS DE MORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. .. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alegação de violação do art. 1.022, I, do CPC foi deduzida de modo genérico, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. .. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC é genérica e impede a compreensão da controvérsia. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto probatório quanto ao cumprimento do ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC. 3. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, a correção monetária e os juros de mora fluem a partir do vencimento. Incidência da Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373,I, 240, 1.022, I; CC, arts. 397, 405 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.753.756/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.869.910/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 19/3/2024. (AREsp n. 2.587.821/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. INTERESSE RECURSAL. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi apresentada de forma genérica, sem indicação expressa das teses omitidas pelo Tribunal estadual, o que impede o conhecimento da suposta violação do art. 1.022 do CPC. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. .. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.934.326/AL, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a eventual gratuidade de justiça deferida na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3148130 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3148130 (202600096368)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria
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