Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir
1. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 1.490-1.496) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.483-1.486). Em suas razões, a parte alega que a análise do recurso especial não esbarra na Súmula n. 7/STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.501-1.503). É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir
1. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo
3. Agravo interno desprovido.
VOTO
A insurgência não merece acolhida. A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.483-1.486):
Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS ANTONIO NAVES e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE IMÓVEL LOCADO - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 486, DO STJ RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 805 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da execução menos onerosa com a consequente desconstituição da penhora, em razão de se tratar de imóvel locado cujo aluguel é destinado ao complemento de renda indispensável à subsistência dos recorrentes idosos, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme demonstrado anteriormente, a 17ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve incólume o decisum proferido pelo Juízo primevo, autorizando a manutenção da penhora incidente sobre o imóvel com matrícula n. 67.751, registrado no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG. Data maxima venia, o entendimento assumido desconsiderou por completo o regramento que margeia as demandas executivas, haja vista que compele aos Recorrentes suportarem ônus excessivamente oneroso, prática vedada pelo Isso porque a medida requerida e autorizada constitui meio excessivamente oneroso aos Recorrentes, porquanto é inegável que o imóvel aqui tratado é objeto de contrato de locação, por meio do qual os Recorrentes auferem o complemento de renda mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), quantia esta essencial para a manutenção da subsistência dos Recorrentes (fls. 1392-1393). Com efeito, restou robustamente delineado e comprovado que a Sociedade Recorrente atravessa um cenário de que déficit econômico, com um prejuízo financeiro de R$ 150.061,23 (cento e cinquenta e um mil, sessenta e um reais e vinte e três centavos), o que, por consequência, mina o recebimento de dividendos dos Recorrentes pessoas físicas, posto que integram o quadro societário da Sociedade Recorrente. A propósito, apesar de instado a manifestar sobre a situação deficitária vivenciada, o D. Juízo a quo se limitou a tecer considerações genéricas acerca da participação dos Recorrentes no quadro societária da Sociedade Recorrente. Contudo, tal informação não é negada pelos Recorrentes, mas, sim, a dificuldade financeira suportada, a qual tem, por óbvio, obstaculizado o recebimento de recursos pelos seus sócios (fl. 1393). Desta feita, a obtenção de recursos, pelos Recorrentes pessoas físicas, para a manutenção básica da subsistência de duas pessoas idosas se ancora em duas fontes de renda, quais sejam, a aposentadoria de cada um deles e o aluguel do imóvel a que o Recorrido pretende penhorar. Nesse contexto, como asseverado no acórdão recorrido, o Recorrente Carlos recebe a título de aposentadoria o valor de R$ 4.016,56 (quatro mil, dezesseis reais e cinquenta e seis centavos), enquanto a Recorrente Mara, embora não tenha sido registrado no acórdão, o acervo processual é uníssono em atestar a aposentadoria pelo valor de R$ 1.903,96 (um mil, novecentos e três reais e noventa e seis centavos). Por consequência lógica, sendo a aposentadoria a única fonte de renda certa dos Recorrentes, o aluguel do imóvel não utilizado como moradia constituiu como receita imprescindível para o complemento de renda dos Recorrentes (fl. 1393). É inegável que a renda mensal auferida e comprovada pelos Recorrentes não atinge o patamar mínimo necessário reconhecido pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), sendo certo que a renda mensal mínima para a subsistência, para o mês de maio de 2025, deveria ser de R$ 7.528,56 (sete mil, quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos), enquanto a renda obtida dos Recorrentes perfaz a monta mensal de R$ 5.920,52 (cinco mil, novecentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos). Nessa senda, é notório que o montante recebido pelos Recorrentes está aquém do considerado como mínimo necessário, razão pela qual se faz necessário o levantamento da penhora incidente do imóvel, para que possam continuar a receberem o produto da locação, pelo valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), como complemento de renda (fl. 1394).
É inegável que a renda mensal auferida e comprovada pelos Recorrentes não atinge o patamar mínimo necessário reconhecido pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), sendo certo que a renda mensal mínima para a subsistência, para o mês de maio de 2025, deveria ser de R$ 7.528,56 (sete mil, quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos), enquanto a renda obtida dos Recorrentes perfaz a monta mensal de R$ 5.920,52 (cinco mil, novecentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos). Nessa senda, é notório que o montante recebido pelos Recorrentes está aquém do considerado como mínimo necessário, razão pela qual se faz necessário o levantamento da penhora incidente do imóvel, para que possam continuar a receberem o produto da locação, pelo valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), como complemento de renda (fl. 1394). Fato é que o acervo probatório e a argumentação trazida pelos Recorrentes foram assertivas em comprovarem a onerosidade da medida em face deles. Entretanto, apesar de ter sido objeto de apreciação na fundamentação do acórdão recorrido, estas acabaram por serem obliteradas diante do provimento negado, em patente violação ao Com efeito, questiona-se: como pode ser mantida a penhora sobre imóvel essencial à subsistência dos Recorrentes A medida adotada visa retirar dos Recorrentes pessoas físicas uma renda destinada ao custeio das necessidades básicas do cidadão médio idoso, em benefício a salvaguardar a quitação mínima de uma verba não alimentar, eis que eventual alienação do imóvel propiciará o equacionamento mínimo do montante perseguido pela instituição financeira Recorrida (fl. 1394). Para além da violação às disposições de regulamentação da demanda executiva, a manutenção da penhora viola o entendimento na qual reconhece a impenhorabilidade do imóvel, mesmo que locado, desde que a renda obtida seja utilizada para a subsistência. É este estritamente o caso dos autos, uma vez que a renda obtida com a locação é revertida em prol da subsistência dos Recorrentes (fl. 1394). Destarte, verificando-se que o acórdão recorrido contrariou expressa disposição de Lei federal , revela-se imperioso que, o provimento do presente Recurso Especial. E, consequentemente, mister que seja reconhecida a vulneração ao dispositivo aqui indicado, a fim de que seja reformado o acórdão recorrido, aplicando à espécie as normas do Direito Processual Cível, sendo reconhecida a essencialidade do imóvel com matrícula n. 67.751, registrado no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG para a subsistência dos Recorrentes, uma vez que é empregado como objeto do contrato de locação e a renda obtida revertida em prol dos Recorrentes, considerando a situação econômica deficitária vivenciada pela Sociedade Recorrente e as verbas recebidas a título de aposentadoria, com a consequente desconstituição da penhora incidente sobre o aludido imóvel (fl. 1395). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Analisando o andamento processual, depreende-se que, sob o cód. 283, os Executados anexaram o Contrato de Locação do imóvel, no valor mensal do aluguel estabelecido em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Por meio do documento sob o cód. 284, que se trata do extrato bancário do Executado, CARLOS ANTÔNIO NAVES, ficou claro que ele recebe, do INSS, o montante em torno de R$ 4.016,56 (quatro mil e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos). Assim, não se pode presumir que a renda obtida com a locação é, de fato, revertida para a subsistência ou a moradia da sua família, já que o Recorrente detém outro meio de se prover. Ademais, na presente contenda, já ficou demonstrado que os Postulados, Mara do Carmo Destefani Naves e Carlos Antônio Naves, residem no imóvel de Matrícula nº 101.561, do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, cuja constrição sobre esse fora desconstituída alhures (cód. 213). Então, conclui-se que os Agravantes não necessitam assumir responsabilidade do pagamento pela locação de outro imóvel destinado à sua moradia. Outrossim, embora seja inequívoco que o imóvel esteja locado a terceiros, não há como se presumir que a renda obtida seja revertida para a moradia dos Devedores e sua família, ônus que incumbia aos Recorrentes. .. Com base nesses elementos, a prova dos autos é contrária à alegação de que o imóvel ora penhorado constitui fonte de renda fundamental ao sustento dos Recorrentes, sobretudo quando demonstrado que eles possuem outros meios para sobreviver. Dessa forma, os elementos colacionados nos autos não apontam de forma induvidosa que a renda obtida com a locação é revertida para subsistência ou moradia de família dos Réus.
Outrossim, embora seja inequívoco que o imóvel esteja locado a terceiros, não há como se presumir que a renda obtida seja revertida para a moradia dos Devedores e sua família, ônus que incumbia aos Recorrentes. .. Com base nesses elementos, a prova dos autos é contrária à alegação de que o imóvel ora penhorado constitui fonte de renda fundamental ao sustento dos Recorrentes, sobretudo quando demonstrado que eles possuem outros meios para sobreviver. Dessa forma, os elementos colacionados nos autos não apontam de forma induvidosa que a renda obtida com a locação é revertida para subsistência ou moradia de família dos Réus. Portanto, não há como sustentar que sua pretensão se encontra amparada pela Súmula nº 486, do STJ (fls. 1376-1381). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Conforme destacado pela decisão agravada, a Corte local manteve a penhora do imóvel, objeto de litígio, visto que não ficou comprovado que o valor do aluguel do bem seria destinado ao complemento da renda dos recorrentes. Rever a conclusão do acórdão, a fim de acolher os argumentos da parte em sentido contrário, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3143770 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3143770 (202600049317)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.