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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
D IREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir
1. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. II. Dispositivo
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 1.726-1.736) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela operadora de saúde (fls. 1.722-1.723). Em suas razões, a parte agravante alega que o acolhimento da pretensão recursal não esbarraria nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 282 do STF. No mais, reitera as alegações de mérito sobre a violação dos arts. 421 e 422 do CC, argumentando a inexistência de abuso na cláusula que condiciona a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde à notificação prévia da operadora com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foi apresentada impugnação, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 1.742-1.755). É o relatório.
EMENTA
D IREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir
1. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. II. Dispositivo
2. Agravo interno não conhecido.
VOTO
A insurgência não merece ser conhecida. O agravo em recurso especial foi decidido nos seguintes termos (fls. 1.722-1.723, grifos originais):
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 282/STF e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. PENHORA DE FATURAMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. PENHORA DE FATURAMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO PELA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 25 DA LEI N. 11.101/2005. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR DA PENHORA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. .. 3. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos de capítulo da decisão agravada. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.912.591/MT, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
A decisão agravada não conheceu do agravo nos próprios autos por inépcia da petição (Súmula n. 182/STJ), visto não ter havido impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade relativos: (i) à aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 282 do STF, (ii) à ausência de demonstração da contrariedade aos artigos de lei indicados (CC, arts. 421 e 422) e (iii) à inaptidão da divergência interpretativa advinda da falta de cotejo analítico (Súmula n. 284/STF). No agravo interno, a agravante não se manifestou especificamente sobre a referida inépcia. Caso de aplicação da Súmula n. 182/STJ também no presente agravo interno. Como argumento de reforço, impõe-se ressaltar que, o agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (CPC/1973, art. 544, § 4º, I, e CPC/2015, art. 932, III) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Não foram impugnados os fundamentos relativos: (i) à ausência de demonstração da contrariedade aos artigos de lei indicados, (ii) à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais para reformar o aresto impugnado (Súmula n. 5/STJ) e (iiii) à inaptidão da divergência interpretativa advinda da falta de cotejo analítico (Súmula n. 284/STF). Ademais, conforme o entendimento desta Corte Superior, não basta a assertiva genérica de que é desnecessário o reexame de prova, ainda que se faça breve menção à tese jurídica ou mesmo a reprodução dos argumentos deduzidos no recurso especial. Com efeito, "no tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório" (AREsp n. 2.935.644/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025). Do mesmo modo:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. .. III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme a Súmula 182/STJ. 5. A ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A impugnação genérica quanto à incidência da Súmula 7/STJ, sem apresentar elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, também impede o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. Tese de julgamento:
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ. 2.
A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme a Súmula 182/STJ. 5. A ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A impugnação genérica quanto à incidência da Súmula 7/STJ, sem apresentar elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, também impede o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. Tese de julgamento:
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A impugnação genérica ou insuficiente dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.709.581/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18.08.2025; STJ, AREsp 2.860.706/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23.06.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.818.900/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14.04.2025. (AREsp n. 2.508.403/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 2. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de inaplicabilidade dos referidos óbices ou que a tese defensiva não demanda reexame de provas ou nova interpretação de cláusulas contratuais. Para tanto, o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório ou de cláusulas contratuais, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou. Precedentes. 3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp n. 2.088.749/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas 3. Quanto à Súmula n. 83/STJ, sua adequada impugnação "pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
83/STJ, sua adequada impugnação "pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.224.243/DF, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
A parte agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente a Súmula n. 7/STJ, uma vez que se limitou a afirmar genericamente que a matéria discutida seria de direito. Veja-se (fl. 1.688):
Ademais, as questões aqui discutidas foram exaustivamente postas na instância ordinária, não se tratando de mero reexame de matéria, diferente, portanto, do apontado pelo nobre julgador: .. Além disso, deixou de trazer alegações efetivas e específicas para afastar as conclusões da decisão de admissibilidade, fazendo afirmações abstratas de não incidência do referido óbice processual, com assertivas que, a rigor, caberiam em qualquer recurso. Pelo mesmo motivo, inexistiu a impugnação específica da Súmula n. 282/STF aplicada como empecilho ao exame da tese da advocacia predatória imputada aos causídicos da parte contrária. Confira-se (fls. 1.688-1.689):
Tais alegações, embora postas na instância ordinária, não receberam o tratamento e a discussão que o assunto merecia, quer para acatar, quer para refutar, mas sempre de modo fundamentado. Assim, trata-se este de um caso de evidente prequestionamento, pois, mesmo que desnecessário, de modo expresso, a matéria dos autos foi debatida nas v. decisões recorridas. Isto é, foi posta na instância ordinária. Está coberto, por conseguinte, o requisito do prequestionamento, dando azo a este Agravo em Recurso Especial. .. Não obstante a Operadora tenha, em suas razões recursais, expressamente, após prévio prequestionamento na instância ordinária da matéria, levantado a questão relativa à violação do direito à saúde suplementar, consubstanciado na Lei Federal nº 9.656/98, a Corte de Justiça não analisou de forma completa o Apelo Raro, uma vez que fragilizou a Operadora de Saúde e as relações contratuais. Assim, é inafastável a incidência no caso, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte. Aplicável também a jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ, segundo a qual "a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 746.775/PR, Relator p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). Não tendo o recurso da parte agravante nem sequer ultrapassado a barreira do conhecimento (Súmula n. 182/STJ), descabe cogitar do exame do mérito na instância especial. Por fim, segundo a jurisprudência do STJ, "a interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento" (AgInt no AREsp n. 2.834.999/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025). Na mesma linha: AgInt no AREsp n. 2.702.397/BA, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025. Fixados honorários recursais após o não conhecimento do agravo em recurso especial da parte agravante, descabe cogitar de nova incidência do referido encargo no agravo interno, ante a inexistência de nova instância recursal. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3145590 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3145590 (202600076969)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isab
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