Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir
1. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 320-324) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 314-317). Em suas razões, a parte alega que a análise do recurso especial não esbarra na Súmula n. 7/STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 330). É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir
1. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo
3. Agravo interno desprovido.
VOTO
A insurgência não merece acolhida. A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 314-317):
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE AUGUSTO VIDAL e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRENO ADQUIRIDO POR COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR DAS AUTORAS. TURBAÇÃO CARACTERIZADA PELOS RÉUS. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL ANTERIOR. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo espólio de José Augusto Vidal e seus herdeiros contra sentença que julgou procedente o pedido na ação de reintegração de posse ajuizada pelo espólio de Layde Moraes Barreto, determinando a restituição da posse de um terreno de 125 m . Os apelantes alegam ausência de interesse de agir das apeladas, inexistência de posse por parte das autoras e nulidade da sentença por falta de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as autoras demonstraram posse legítima do imóvel e se os réus praticaram esbulho possessório; (ii) verificar se há nulidade na sentença por ausência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença encontra-se devidamente fundamentada e enfrentou todas as alegações defensivas, inexistindo nulidade. A posse das autoras foi comprovada por meio de contrato de compromisso de compra e venda, regularização fundiária e averbação da divisão do imóvel. A turbação praticada pelos réus está caracterizada pela construção irregular na área litigiosa e pelo descumprimento de acordo judicial anterior, no qual já haviam reconhecido a posse das autoras. O interesse de agir das autoras está presente, pois houve interferência injustificada dos réus em sua posse, exigindo a proteção possessória. O pedido de reintegração de posse foi corretamente acolhido, assim como a fixação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: (fls. 255-256)
A posse legítima pode ser comprovada por compromisso de compra e venda, quando acompanhada do efetivo exercício dos poderes possessórios. A turbação da posse caracteriza-se quando há interferência indevida no imóvel alheio, especialmente quando há descumprimento de acordos prévios reconhecendo a posse do autor. A sentença não é nula quando fundamenta suas razões e analisa as teses defensivas, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.196, 1.210. Código de Processo Civil, arts. 489, 561. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1015531-93.2024.8.26.0576; TJSP, Apelação Cível nº 1000977-69.2021.8.26.0153. (fl. 256). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da posse e de proteção possessória em favor da recorrente, em razão de posse exercida de forma pacífica, ininterrupta e incontestada desde 1981 e da inexistência de posse efetiva pelos recorridos sobre a integralidade dos 125 m litigiosos, trazendo a seguinte argumentação:
O presente recurso especial deve ser admitido e encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) por preencher integralmente os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em razão de violação aos artigos 1.196 e 1.210 do Código Civil, conforme as razões a seguir expostas. (fl. 266)
Negativa de vigência à Legislação Federal: O acórdão recorrido violou os artigos 1.196 e 1.210, do Código Civil ao desconsiderar a posse exercida de forma ininterrupta, pacífica e incontestada pela recorrente e seus antecessores desde 1981. A decisão embasou-se indevidamente em compromisso de compra e venda sem a devida transferência da posse na integralidade do bem descrito no contrato, contrariando a legislação invocada. (fl. 266)
O acórdão recorrido violou frontalmente o disposto nos artigos 1.196 e 1.210 do Código Civil: Ora, se os recorridos jamais exerceram posse sobre a área total, não há que se falar em esbulho, sendo a decisão do Tribunal a quo conflitante com a legislação vigente e a jurisprudência consolidada. (fl. 270)
O reconhecimento da melhor posse cabe a quem exerce o efetivo domínio fático do bem. Os elementos dos autos demonstram que: A recorrente e seus antecessores possuem a área desde 1981, de forma pacífica, ininterrupta e incontestada;
A decisão embasou-se indevidamente em compromisso de compra e venda sem a devida transferência da posse na integralidade do bem descrito no contrato, contrariando a legislação invocada. (fl. 266)
O acórdão recorrido violou frontalmente o disposto nos artigos 1.196 e 1.210 do Código Civil: Ora, se os recorridos jamais exerceram posse sobre a área total, não há que se falar em esbulho, sendo a decisão do Tribunal a quo conflitante com a legislação vigente e a jurisprudência consolidada. (fl. 270)
O reconhecimento da melhor posse cabe a quem exerce o efetivo domínio fático do bem. Os elementos dos autos demonstram que: A recorrente e seus antecessores possuem a área desde 1981, de forma pacífica, ininterrupta e incontestada; Os recorridos, ao adquirirem parte do imóvel em 1993, delimitaram e exerceram posse sobre apenas 70m , renunciando tacitamente ao restante da área; O acórdão baseou-se em compromisso de compra e venda, documento insuficiente para transferência da posse efetiva, e em suposta "regularização fundiária" que sequer consta na matrícula do imóvel. (fl. 270)
A recorrente exerce a posse do imóvel objeto da matricula 7.612, fls.90/91, desde que nasceu. Seus antecessores adquiriram e exerciam a posse sobre o imóvel desde 04 de fevereiro de 1981, R.1, da referida matricula, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sem qualquer contestação, até o ajuizamento da ação em 2005, autos do processo nº.0012442-15.2005.8.26.0457, em que a recorrida, por ato inequívoco, confirmou a sua posse em apenas 70m quadrados, ata de audiência , fls. 42, "satisfeita com a posse exercida por sua falecida genitora na parte murada, para nada mais reclamar neste processo." (fl. 271)
A posse dos recorridos nos 70 metros quadrados vem desde a aquisição, em março de 1993, por meio de contrato, onde consta área de 125 dos 285 metros quadrados do imóvel, sem que houvesse desmembramento por restrição legal municipal, ocasião em que os adquirentes tomaram posse e demarcaram area de 70 metros quadrados, o que permanece até os dias atuais, em ato inequívoco de renúncia à diferença contratada, por isso, inexistente ato de turbação e ou esbulho de 55m2, os quais estão na posse da Recorrente por quase 50 anos, (fls. 40/41), somados ao tempo dos antecessores, conforme escritura juntada aos autos, por isso, a negativa da vigência aos artigos 1196, e 1210, do CC, pois o Egr.Tribunal a quo, ao manter a sentença que determinou a reintegração dos recorridos na posse, baseou-se indevidamente em um compromisso de compra e venda e não em posse, e em suposta "regularização fundiária e averbação da divisão do imóvel", elementos que sequer constam na matrícula n. 76.12, fls. 90/91. (fl. 271)
Diante do exposto, requer o conhecimento do recurso, reconhecimento e violação dos artigos dos 1196 e 1210 do Código Civil e provimento para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a posse legítima da recorrente e, por conseguinte, a improcedência do pedido de reintegração de posse formulado pelos recorridos. (fl. 272). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
A venda ocorreu em 1993 e, considerando que a compradora tem uma casa lindeira ao terreno, logo em seguida à compra promoveu a averbação da divisão do terreno e a regularização da compra do bem, há de se presumir que RECEBEU A POSSE COM A COMPRA. A tese dos apelantes de que a compradora nunca teve a posse ou que o pedido da possessória tem como único fundamento a propriedade é uma tese que não tem respaldo nos autos. E há outro ponto que confirma a posse das autoras: no início da audiência (fls. 201), as autoras oferecerem o terreno para a recompra dos réus. Eles se mostraram interessados (mas não se chegou a um acordo com relação ao preço). Essa situação de interesse confirma a posse das autoras: os réus não teriam interesse de comprar o que já seria deles. Além disso, Como bem anotou a sentença, houve um processo anterior, em que as autoras JÁ HAVIAM pedido proteção judicial para a posse (autos 0012442-15.2005.8.26.0457). Há também mais de uma comunicação à polícia de invasão feita pelos réus (fl. 44 a 48). Também é necessário enfatizar que nesse outro processo, de 2005, as partes concordaram que a área murada pertencia às autoras. Os réus se comprometeram a NÃO MAIS construir sobre a área dos autores, mas descumpriram essa obrigação (fls. 42, 43):
.. Assim, está comprovada a turbação dos réus à posse das autoras (fls. 261-262). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
44 a 48). Também é necessário enfatizar que nesse outro processo, de 2005, as partes concordaram que a área murada pertencia às autoras. Os réus se comprometeram a NÃO MAIS construir sobre a área dos autores, mas descumpriram essa obrigação (fls. 42, 43):
.. Assim, está comprovada a turbação dos réus à posse das autoras (fls. 261-262). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Conforme destacado pela decisão agravada, a Corte local concluiu que a parte recorrente não comprovou a posse alegada, ficando evidenciada a turbação à posse da autora. Rever a conclusão do acórdão, a fim de acolher os argumentos da parte em sentido contrário, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3154282 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3154282 (202600087840)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria
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