Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Princípio da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Ausência de impugnação específica. Recurso não conhecido. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. 2. Razões recursais limitadas à afirmação de divergência na interpretação de lei federal e necessidade de pacificação da matéria, sem enfrentar os fundamentos autônomos da decisão agravada. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai o óbice da Súmula 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III, do CPC/2015. III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a inobservância dessa exigência atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que obsta o conhecimento do agravo. 5. No caso, as razões do agravo interno não enfrentam os fundamentos utilizados na decisão monocrática, limitando-se a alegações genéricas, o que autoriza o não conhecimento do recurso, conforme arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno, interposto por BRUNO CESAR BRONZATO, em face de decisão monocrática de lavra da Presidência do STJ (fls. 544-545, e-STJ), que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Em suas razões recursais (fls. 548-550, e-STJ), o agravante sustenta que "a interpretação dada à lei federal tem divergido em diferentes tribunais, de modo que imprescindível a decisão final e pacificação da matéria por este tribunal superior.". Impugnação às fls. 555-561, e-STJ. É o relatório.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Princípio da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Ausência de impugnação específica. Recurso não conhecido. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. 2. Razões recursais limitadas à afirmação de divergência na interpretação de lei federal e necessidade de pacificação da matéria, sem enfrentar os fundamentos autônomos da decisão agravada. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai o óbice da Súmula 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III, do CPC/2015. III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a inobservância dessa exigência atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que obsta o conhecimento do agravo. 5. No caso, as razões do agravo interno não enfrentam os fundamentos utilizados na decisão monocrática, limitando-se a alegações genéricas, o que autoriza o não conhecimento do recurso, conforme arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
VOTO
O agravo interno não merece conhecimento. 1. Com efeito, consoante entendimento desta Corte, pelo princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, autônomos ou não, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ, a saber: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais cumulada com compensação por danos morais 2. É inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido. (AgInt no AREsp 1437924/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, REPDJe 29/05/2019, DJe 15/05/2019)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. SERVIDÃO APARENTE DE LUZ E VENTILAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE MAIS DE UMA DÉCADA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. JANELAS EDIFICADAS NA LINHA DIVISÓRIA ENTRE OS TERRENOS. PRECLUSÃO DO PEDIDO DE DEMOLIR A OBRA NOVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. AGRAVO INTERNO SEM IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1376180/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO - RECURSO ESPECIAL DENEGADO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.040, I, DO CPC/2015) - COMPETENTE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM (ART. 1.040, § 2º, DO CPC/2015) - DENEGAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSO DESSA DECISÃO - FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. 1. É incabível qualquer recurso contra o acórdão proferido no agravo interno pela corte de justiça que refuta a decisão de admissibilidade do recurso especial, isto porque foi uma opção política do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo exclusivamente, aos tribunais ordinários, a competência, em caráter definitivo, de proferir juízo de adequação da hipótese concreta ao precedente proferido em recurso repetitivo (AgInt na Pet n.º 11.939/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 19/06/2017). 2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, deve a agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de não conhecimento do reclamo. Na hipótese, não procedeu a parte de acordo com o dispositivo mencionado, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt na Pet 11.749/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017)
No caso dos autos, infere-se das razões do agravo interno (fls. 548-550, e-STJ), que o insurgente deixou de atacar os fundamentos utilizados na decisão monocrática para não conhecer do agravo, qual seja, a incidência da Súmula 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico aos fundamentos da decisão monocrática ora agravada. 2. Do exposto, não se conhece do agravo interno. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3143171 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3143171 (202600034712)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
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