Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso. II. Razões de decidir
2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso. 3. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 4. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.162.687/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023). 5. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 7. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. III. Dispositivo
8. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 514-515). Em suas razões (fls. 519-540), a parte agravante alega que "a agravante, ao interpor o Agravo em Recurso Especial, impugnou de forma suficiente e substancial o fundamento relativo à suposta necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, ainda que não tenha feito menção expressa ao enunciado da Súmula 7/STJ" (fl. 522). Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 545). É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso. II. Razões de decidir
2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso. 3. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 4. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.162.687/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023). 5. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 7. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. III. Dispositivo
8. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.
VOTO
Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial. O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 205-206):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. PRESCRIÇÃO REJEITADA. COBRANÇA REGULAR. ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADA. VALOR DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Rejeita-se a tese de deserção veiculada pela Apelada, uma vez que "a gratuidade de justiça compreende as taxas ou as custas judiciais", sendo certo ainda que, nos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, a parte que pleiteia o benefício em grau recursal fica dispensada de comprovar o recolhimento do preparo. Preliminar de deserção rejeitada. 2. O julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz reputa desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC. Embora a abreviação do procedimento não constitua a regra do ordenamento processual, será admitida quando o juiz, na qualidade de destinatário final das provas, reconhecer suficiente a instrução do processo. Isso porque, conforme dispõe o art. 370, do CPC, o Juiz pode indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. Outrossim, não é imperativo para a devida realização do contraditório e ampla defesa o deferimento de todos os meios de prova requeridos pela parte, caso o julgador, segundo seu livre convencimento, considere que a produção da prova em questão é desnecessária para a resolução da lide. 3. Não há de se falar em imprescindibilidade da prova pericial, pois "se revela suficiente para o exame meritório da causa de pedir o confronto do instrumento contratual pactuado com a legislação correspondente e o entendimento pretoriano" (TJES. AC 0025573-14.2015.8.08.0035. TERCEIRA C MARA CÍVEL. REL. DES. MARCOS VALLS FEU ROSA. DATA 27/03/2024). Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes .. " (STJ - R Esp: 1262132 SP 2011/0080874-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D Je 03/02/2015). No caso, a peça exordial da ação de cobrança expõe a causa de pedir e os pedidos correlatos de forma clara, além de ter sido instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda, inclusive demonstrativo do débito, reputando-se a documentação suficiente para fins de atendimento ao referido pressuposto processual. 5. Em se tratando de cobrança de cartão de crédito, incide o prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, de maneira que a pretensão prescreve em cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo quinquenal na data de vencimento da fatura que consolida a dívida, efetivamente inadimplida. Precedentes. 6. A contratação se revela válida, destacando-se que a devedora admite ter contratado o produto e, em momento algum, nega ter se tornado inadimplente. Dessa maneira, é certo que a instituição financeira faz jus ao recebimento dos valores em aberto. No mais, não se pode afirmar que o conjunto probatório é frágil, uma vez que demonstrada a origem do débito e sua evolução, bem como evidenciada a maneira que foi realizado o cálculo de atualização do valor, sendo tais documentos são suficientes para sustentar a cobrança, máxime porque esta se funda em fato negativo, sendo desarrazoado exigir outras provas do credor para acolhimento de sua pretensão. 7. A legislação consumerista não pode servir de escudo para o consumidor inadimplente; tampouco se permite que alegações genéricas de abusividade praticada pela fornecedora Apelada na contratação eximam o consumidor de suas obrigações regularmente assumidas. 8. Não merece prosperar o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da autora/Apelada, cujo direito, inclusive, foi reconhecido em Juízo, notadamente quando a Apelante sequer é capaz de indicar, com clareza, quais seriam os atos da Apelada que caracterizaram a má-fé. 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 244-259). Nas razões do recurso especial (fls. 265-288), fundamentado no art.
tampouco se permite que alegações genéricas de abusividade praticada pela fornecedora Apelada na contratação eximam o consumidor de suas obrigações regularmente assumidas. 8. Não merece prosperar o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da autora/Apelada, cujo direito, inclusive, foi reconhecido em Juízo, notadamente quando a Apelante sequer é capaz de indicar, com clareza, quais seriam os atos da Apelada que caracterizaram a má-fé. 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 244-259). Nas razões do recurso especial (fls. 265-288), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 5º, LV, da CF e 355, 357, III, 373, II, e 370 do CPC, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, porque (fls. 273-282):
.. ao sentenciar precocemente a ação de cobrança originária - sem dar à parte ré, aqui recorrente, o direito de defender-se com provas e sequer analisar a contestação apresentada -, evidencia-se o patente ato de ofensa ao contraditório. .. o MM. Juiz a quo sequer cogitou a apreciac a o das alegac o es e consequentemente, das provas da apelante. .. Portanto, por entender que, na espécie, é imprescindível a realização de prova pericial para delimitar a existência, ou não, da cobrança de encargos abusivos na relação contratual em espécie, além da circunstância de que a vexata quaestio não é exclusivamente de direito e, também, fática, imperioso é o decreto de nulidade da sentença combatida, com a finalidade de se reabrir a instrução probatória a fim de garantir-se o contraditório a ampla defesa da recorrente. (ii) arts. 2º, 3º, 4º, I, e 6º, VIII, do CDC, porque a parte recorrente é consumidora (fl. 286):
A financeira alega que o carta o permaneceu ativo por 33 (trinta e tre s) meses sem nenhum pagamento! A lei preve protec a o ao consumidor exatamente por conta de condutas abusivas como as narradas acima! A apelada na o trouxe aos autos quaisquer documentos que demonstrem a plausabilidade de suas alegac o es! A inversa o do o nus probante e" medida que se impo em em situac o es como as dos autos! O recurso especial não foi admitido em virtude da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ (fls. 332-335). O agravo (fls. 336-345) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 348). Examino as alegações. Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. A Corte local assim entendeu (fls. 216-217):
.. compete ao magistrado a análise da viabilidade da realização do julgamento antecipado do mérito; regra a qual decorre do fato de que é o julgador o destinatário do acervo probatório, conforme explicita o art. 371 do CPC, o qual consagra o princípio da persuasão racional:
.. De igual sorte, a Lei Processual Civil atribuiu ao magistrado o dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, rejeitando aquelas que entender por inúteis ou meramente protelatórias, ex vi do art. 370, § único, do CPC. Sendo assim, não pairam dúvidas de que o juiz formará seu convencimento a partir da análise das provas constantes nos autos, competindo a ele analisar a suficiência do conjunto probatório e a necessidade de sua ampliação, caso não esteja suficientemente aclarada a quaestio. .. Ainda nesse particular, a Apelante defende a imprescindibilidade da prova pericial, contudo, na hipótese vertente, "se revela suficiente para o exame meritório da causa de pedir o confronto do instrumento contratual pactuado com a legislação correspondente e o entendimento pretoriano" (TJES. AC 0025573-14.2015.8.08.0035. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. REL. DES. MARCOS VALLS FEU ROSA. DATA 27/03/2024)
Isso posto, não há de se falar em nulidade do decisum por cerceamento de defesa. Quanto à apontada ofensa ao direito de defesa, destaca-se que "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.162.687/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.667.776/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024. Quanto ao cerceamento pelo indeferimento da prova, a Justiça local decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, que entende que o juiz pode indeferir, desde que fundamentadamente, aquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias. A esse respeito:
PROCESSO CIVIL, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
Quanto à apontada ofensa ao direito de defesa, destaca-se que "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.162.687/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.667.776/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024. Quanto ao cerceamento pelo indeferimento da prova, a Justiça local decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, que entende que o juiz pode indeferir, desde que fundamentadamente, aquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias. A esse respeito:
PROCESSO CIVIL, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. .. 3. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. (..). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DE NORMA REGIMENTAL DE TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 399/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 2. O magistrado é o destinatário final das provas, competindo a ele indeferir a produção daquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias, não havendo se falar em cerceamento de defesa. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.984.819/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)
No que diz respeito à aplicação do CDC e às provas, a Corte local assim se manifestou (fl. 219):
Indo de encontro ao que alega a Apelante, penso não se pode afirmar que o conjunto probatório é frágil, uma vez que demonstrada a origem do débito e sua evolução, bem como evidenciada a maneira que foi realizado o cálculo de atualização do valor (ID 6110309). Tais documentos, a meu ver, são suficientes para sustentar a cobrança, máxime porque é fundada em fato negativo, qual seja, a inadimplência da consumidora, de maneira que, demonstrada a existência da relação jurídica - confessada pela Apelante - e a evolução do débito, seria desarrazoado exigir outras provas do credor para acolhimento de sua pretensão, o que equivaleria à imposição de produção de prova impossível. Esclareço que, in casu, a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em testilha - fato inconteste, nos termos da súmula 297 do STJ - em nada altera tal conclusão, visto que a legislação consumerista não pode servir de escudo para o consumidor inadimplente; tampouco se permite que alegações genéricas de abusividade praticada pela fornecedora Apelada na contratação eximam o consumidor de suas obrigações regularmente assumidas. Rever a conclusão do acórdão, quanto à prova do débito e de sua evolução, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. A alegação de inversão do ônus da prova não foi analisada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta de prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 514-515) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3151677 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3151677 (202600030959)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Is
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