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STJ — ACÓRDÃO REsp 2254740 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO REsp 2254740 (202600118123)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 (SESSENTA) DIAS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS DA ANS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado na alegação de validade da cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 (sessenta) dias para rescisão de plano de saúde coletivo empresarial. A insurgente aponta violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil e ao art. 23 da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examina-se se a controvérsia recursal comporta conhecimento à luz dos óbices fundados na ausência de prequestionamento dos dispositivos federais apontados, na natureza infralegal das resoluções da ANS, na incidência da Súmula 7/STJ e na deficiência do cotejo analítico exigido pela alínea "c" do permissivo constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões do agravo interno não enfrentam o fundamento autônomo da decisão monocrática segundo o qual o exame da matéria demandaria a interpretação de atos normativos infralegais expedidos pela ANS, providência inviável no âmbito de cognição do recurso especial, por não se enquadrarem tais atos no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 4. O conteúdo normativo dos arts. 421 e 422 do Código Civil não foi objeto de exame no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração pela ora insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. A recorrente também não suscitou ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza a invocação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. 5. A análise do alcance da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, da evolução normativa das resoluções da ANS e das circunstâncias específicas da contratação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A insurgência pela alínea "c" do permissivo constitucional carece de cotejo analítico nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. Ainda que superado tal óbice, o exame da divergência esbarraria na Súmula 7/STJ, porquanto reclamaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório obstativo do conhecimento pela alínea "a". IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A contra decisão monocrática de fls. 430-434, e-STJ, que não conheceu de recurso especial deduzido com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, dirigido contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fl. 381): "EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame. 1. Apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido declaratório de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, reconhecendo a nulidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e declarando a rescisão contratual a partir da data da notificação, mas rejeitando o pedido de restituição de valores. A operadora de plano de saúde sustenta a validade da cláusula de aviso prévio com base no princípio do "pacta sunt servanda". A contratante pleiteia a restituição de R$ 3.088,13 referente ao período posterior à rescisão. II. Questão em Discussão. 2. A questão central consiste em determinar se é válida a cláusula de aviso prévio de 60 dias em contratos de plano de saúde e se há direito à restituição de valores pagos no período posterior à rescisão contratual. III. Razões de Decidir. 3. A cláusula de aviso prévio de 60 dias em contratos de plano de saúde é abusiva, conforme jurisprudência consolidada e decisão em Ação Civil Pública (ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101), que resultou na anulação do parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/09 da ANS. 4. O princípio do "pacta sunt servanda" não prevalece quando se trata de cláusula reconhecidamente abusiva pelo órgão regulador e pela jurisprudência, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. 5. A pretensão de restituição de valores não procede por ausência de comprovação adequada do efetivo pagamento de mensalidades no período posterior à rescisão contratual. IV. Dispositivo e Tese. 6. Recursos desprovidos." Nas razões do recurso especial (e-STJ Fls. 389-413), a parte recorrente apontou violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil, sustentando, em síntese: (a) a validade e a legitimidade da cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 (sessenta) dias para rescisão, tendo a contratante plena ciência por ocasião da pactuação; (b) que a Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 teria afastado apenas o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, permanecendo íntegro o respectivo caput, o qual fora replicado no art. 23 da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS; (c) que o referido caput autoriza expressamente que as condições de rescisão sejam estipuladas contratualmente; (d) a ausência de abusividade e o atendimento ao equilíbrio contratual; e (e) que, durante o período do aviso prévio, o plano permaneceu ativo, caracterizando-se a efetiva prestação dos serviços. Sem contrarrazões. Recurso admitido na origem pelas letras "a" e "c" do permissivo constitucional (e-STJ Fls. 418-419). Por decisão monocrática (e-STJ Fls. 430-434), não se conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos autônomos: (a) o cerne da controvérsia reside na interpretação dos atos normativos infralegais expedidos pela ANS (Resoluções Normativas nºs 195/2009, 455/2020 e 557/2022), matéria insuscetível de exame na via do recurso especial, porquanto tais atos não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal; (b) o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, notadamente quanto ao alcance e aos efeitos da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, à interpretação histórica e sistemática das normas expedidas pela ANS e às circunstâncias específicas da contratação, providência vedada pela Súmula 7 desta Corte; e (c) a insurgência pela alínea "c" não atende à exigência de cotejo analítico, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, óbice que se soma ao da Súmula 7/STJ. Em suas razões de agravo interno (e-STJ Fls. 438-448), a recorrente refuta os fundamentos da decisão hostilizada, reiterando, em síntese: (i) que o acórdão recorrido teria analisado integralmente a matéria infraconstitucional relativa aos arts. 421 e 422 do Código Civil, configurando-se o prequestionamento implícito; (ii) que a controvérsia versa exclusivamente sobre questão de direito, não atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte; e (iii) que o recurso especial cumpriu os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 (SESSENTA) DIAS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS DA ANS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado na alegação de validade da cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 (sessenta) dias para rescisão de plano de saúde coletivo empresarial. A insurgente aponta violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil e ao art. 23 da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examina-se se a controvérsia recursal comporta conhecimento à luz dos óbices fundados na ausência de prequestionamento dos dispositivos federais apontados, na natureza infralegal das resoluções da ANS, na incidência da Súmula 7/STJ e na deficiência do cotejo analítico exigido pela alínea "c" do permissivo constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões do agravo interno não enfrentam o fundamento autônomo da decisão monocrática segundo o qual o exame da matéria demandaria a interpretação de atos normativos infralegais expedidos pela ANS, providência inviável no âmbito de cognição do recurso especial, por não se enquadrarem tais atos no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 4. O conteúdo normativo dos arts. 421 e 422 do Código Civil não foi objeto de exame no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração pela ora insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. A recorrente também não suscitou ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza a invocação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. 5. A análise do alcance da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, da evolução normativa das resoluções da ANS e das circunstâncias específicas da contratação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A insurgência pela alínea "c" do permissivo constitucional carece de cotejo analítico nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. Ainda que superado tal óbice, o exame da divergência esbarraria na Súmula 7/STJ, porquanto reclamaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório obstativo do conhecimento pela alínea "a". IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. VOTO O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual ela deve ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos. 1. Importante notar, de início, que a decisão monocrática hostilizada assentou-se em três fundamentos autônomos e suficientes para o não conhecimento do recurso especial, quais sejam: (a) a inviabilidade do reexame de violação a atos normativos infralegais da ANS na via do recurso especial; (b) a incidência da Súmula 7 desta Corte quanto ao revolvimento do acervo fático-probatório; e (c) a deficiência do cotejo analítico exigido pela alínea "c" do permissivo constitucional, óbice que se soma ao da Súmula 7/STJ. No que toca ao primeiro fundamento, é assente nesta Corte que a alegada vulneração a ato normativo de natureza infralegal não é cognoscível na via excepcional, pois não se enquadra no conceito de lei federal para fins de interposição do apelo nobre. As razões do agravo interno não enfrentam tal premissa, deixando incólume a conclusão de que toda a controvérsia recursal gravita em torno da interpretação das Resoluções Normativas nºs 195/2009, 455/2020 e 557/2022 da ANS. Nesse rumo, transcrevem-se as seguintes ementas: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. CONTRATO ATÍPICO. NÚMERO ÍNFIMO DE PARTICIPANTES. ABUSIVIDADE DE REAJUSTES RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESOLUÇÃO DA ANS. NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL A ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. (..) 1. Não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação de violação a resolução da ANS, porquanto resoluções, portarias, circulares e demais atos normativos de hierarquia inferior a decreto não se enquadram no conceito de lei federal. (AgInt no REsp 2.060.050/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 21/06/2023) CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO DA ANS. NÃO CABIMENTO. (..) 1. O STJ consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou regimentos internos dos tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. (AgInt no AREsp 2.683.872/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 22/10/2024) Buscando contornar o óbice, a recorrente também aponta violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil. Contudo, toda a argumentação recursal está intrinsecamente vinculada à interpretação das Resoluções da ANS, de modo que a aferição de eventual contrariedade aos referidos dispositivos do Código Civil reclamaria, necessariamente, o exame do conteúdo, do alcance e da evolução normativa daqueles atos infralegais, providência vedada na via eleita. 2. Especificamente quanto à apontada violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, verifica-se que o conteúdo normativo dos referidos dispositivos não foi objeto de exame no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração pela ora insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria. A recorrente também não suscitou ofensa ao art. 1.022 do CPC, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a ocorrência de eventual omissão. Como é sabido, para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Em idêntico rumo: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. AVISO PRÉVIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento à apelação em ação declaratória de inexistência de débito, na qual se pleiteou a rescisão do contrato de plano de saúde e a inexigibilidade de mensalidades. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão unilateral de plano de saúde. III. Razões de decidir. 3. A questão infraconstitucional relativa à violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento à apelação em ação declaratória de inexistência de débito, na qual se pleiteou a rescisão do contrato de plano de saúde e a inexigibilidade de mensalidades. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão unilateral de plano de saúde. III. Razões de decidir. 3. A questão infraconstitucional relativa à violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF. 4. O recurso especial não atende aos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, pois não foi realizado o devido confronto analítico entre os julgados. 5. A alegação de advocacia predatória foi afastada pelo acórdão recorrido, que verificou a adequação da petição inicial. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso não conhecido. (REsp 2.227.322/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2025, DJEN 16/10/2025) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MÉTODO ABA. CUSTEIO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (..) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.663.353/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2025, DJEN 28/02/2025) Na hipótese, portanto, é inafastável o teor das Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto os dispositivos apontados como violados não tiveram o competente juízo de valor aferido nem foram interpretados pelo Tribunal de origem. Acrescente-se que não há que se falar em prequestionamento ficto no caso dos autos. A admissão do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/15, em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, a fim de possibilitar a este Órgão julgador a verificação da existência do vício imputado ao acórdão, providência que, uma vez constatada, poderá ensejar a supressão de grau facultada pelo dispositivo legal (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). 3. No tocante à invocada inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 desta Corte, melhor sorte não socorre a agravante. A questão relativa à inexigibilidade das mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento do plano foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento na análise de cláusulas contratuais e no acervo probatório dos autos, à luz das circunstâncias específicas da pactuação. Rever tal entendimento esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior. Com efeito, derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem demandaria o revolvimento das premissas fáticas dos autos, notadamente para: (i) reinterpretar o alcance e os efeitos da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101; (ii) revalorar a evolução histórica e sistemática das normas regulamentares expedidas pela ANS; e (iii) reexaminar as circunstâncias específicas da contratação e os termos pactuados entre as partes. Em sentido análogo, esta Quarta Turma já assentou: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO. ÍNDOLE ABUSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (..) 4. O Tribunal de origem decidiu com base nas provas produzidas sob o crivo do contraditório, considerando abusiva a exigência de pagamento de prêmio complementar ou multa/aviso prévio após a formalização da extinção do contrato de plano de saúde. (..) 6. A cláusula de aviso prévio de 60 dias foi considerada abusiva e contrária à jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a invalidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS, em razão de ação civil pública com efeitos nacionais e imediatos. (..) 9. Recurso especial não conhecido. (REsp 2.218.243/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2025, DJEN 19/12/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. O Tribunal de origem decidiu com base nas provas produzidas sob o crivo do contraditório, considerando abusiva a exigência de pagamento de prêmio complementar ou multa/aviso prévio após a formalização da extinção do contrato de plano de saúde. (..) 6. A cláusula de aviso prévio de 60 dias foi considerada abusiva e contrária à jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a invalidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS, em razão de ação civil pública com efeitos nacionais e imediatos. (..) 9. Recurso especial não conhecido. (REsp 2.218.243/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2025, DJEN 19/12/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN ANS Nº 195/2009 RECONHECIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MENSALIDADES NO PERÍODO. NOVA RESOLUÇÃO DA ANS SOBRE A MATÉRIA NÃO MAIS PREVÊ A POSSIBILIDADE. REANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (..) 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, hipóteses vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009 foi reconhecida em ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com trânsito em julgado, decisão que possui eficácia erga omnes e afasta a exigência de aviso prévio de 60 dias para rescisão de planos de saúde. 5. A RN ANS nº 557/2022, norma atualmente vigente, não reproduziu a previsão anulada, o que reforça a impossibilidade de cobrança de mensalidades após o pedido de rescisão contratual. (..) 7. Recurso especial não conhecido. (REsp 2.225.949/SP, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2025, DJEN 25/09/2025) 4. Por fim, no que concerne ao apontado dissídio jurisprudencial, a divergência alegada não pode ser conhecida, na medida em que a incidência dos óbices sumulares quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento pela alínea "c" sobre a mesma questão. Como bem ponderado na decisão monocrática agravada, a recorrente, ao deduzir a insurgência pela divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever ementas e a mencionar julgados, inclusive provenientes de Tribunais de Justiça estaduais, que não servem como paradigmas para o cotejo analítico em recurso especial. Não se desincumbiu a parte agravante de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados nem de indicar com precisão a fonte dos julgados apontados como paradigmas, descumprindo, assim, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. Ainda que superada a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" encontraria obstáculo na Súmula 7/STJ, porquanto o exame da tese recursal demandaria, igualmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, notadamente quanto ao alcance e aos efeitos da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 e à interpretação das Resoluções da ANS aplicáveis à espécie. 5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios já fixados em desfavor da parte agravante em 10% (dez por cento) sobre o valor contra ela já estabelecido . É como voto.

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