Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC) manejado para destrancar recurso especial, ao fundamento de ofensa ao princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de infirmar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada, de modo que a ausência de impugnação autoriza o não conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. 4. Ante a manifesta inadmissibilidade e o caráter protelatório da presente insurgência, bem como a reiteração da conduta pela ora agravante, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL em face da decisão acostada às fls. 159-160 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC), por meio do qual a ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial. Em julgamento monocrático, não se conheceu do reclamo por ofensa ao princípio da dialeticidade. Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 164-167 e-STJ) alegando, em síntese, ter sido demonstrada a ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Impugnação às fls. 170-176 e-STJ, com pedido de aplicação de multa. É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC) manejado para destrancar recurso especial, ao fundamento de ofensa ao princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de infirmar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada, de modo que a ausência de impugnação autoriza o não conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. 4. Ante a manifesta inadmissibilidade e o caráter protelatório da presente insurgência, bem como a reiteração da conduta pela ora agravante, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
VOTO
O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: O agravo interno não ultrapassa o conhecimento. 1. Consoante entendimento deste Tribunal, pelo princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente infirmar todos os fundamentos do capítulo impugnado na decisão monocrática. A ausência dessa impugnação específica torna forçoso o não conhecimento do reclamo, por aplicação do quanto disposto no art. 1.021, §1º, do CPC/15. Aplicável, ainda o óbice enunciado na Súmula 182 do STJ, a saber: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Confira-se, nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.079.519/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.935.702/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022; AgInt no REsp n. 1.904.596/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021. No caso em comento, a decisão agravada não conheceu do reclamo por ofensa ao princípio da dialeticidade. A presente insurgência deixou de infirmar esse único fundamento da deliberação recorrida. Desta forma, impõe-se aplicação do artigo 1.021, §1º, do CPC/15 e, ainda, do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico aos fundamentos da decisão monocrática agravada. 2. Não se pode deixar de observar, ainda, a reiteração da conduta, por parte da ora agravante, na apresentação de recursos protelatórios e manifestamente inadmissíveis, conforme exposto a seguir. Veja-se que, das razões apresentadas, há uma única passagem que faz (suposta) alusão ao caso concreto:
4. Veja-se que o trecho da decisão recorrido, transcrito à decisão recorrida, não obstante versar, ainda que de maneira singela sobre o custeio, não tece quaisquer considerações sobre as normas do contrato previdenciário (regulamento do plano). grifou-se
No mais, trata-se de peça recursal estritamente genérica, sem qualquer referência a elementos específicos do caso. Ocorre que a única (suposta) menção ao caso concreto encontra-se manifestamente dissociada da realidade dos autos, pois o recurso especial que deu origem ao presente feito recursal não traz qualquer discussão sobre custeio. Além disso, a exata mesma constatação foi feita nos seguintes feitos, do acervo herdado por este relator:
- AgInt no AREsp n. 2.582.820/RS, DJe 12/09/2024; - AgInt no AREsp n. 2.473.450/RS, DJe 11/04/2024; e,
- AgInt no AREsp n. 2.415.303/RS, DJe 30/11/2023. Em todos os três feitos acima, foi apresentada peça recursal praticamente idêntica ao presente agravo interno - o que, por si só, não seria um problema, não fosse o fato de que em todos os quatro feitos o arrazoado do petitório refere-se a tema não tratado nos autos. Ou seja, em todos os 4 (quatro) feitos houve apenas uma menção ao caso concreto - a mesma em todos os feitos, igualmente dissociada da discussão travada na hipótese:
4. Veja-se que o trecho da decisão recorrido, transcrito à decisão recorrida, não obstante versar, ainda que de maneira singela sobre o custeio, não tece quaisquer considerações sobre as normas do contrato previdenciário (regulamento do plano). grifou-se
fl. 157 do AREsp 2582820/RS; fl. 834 do AREsp 2473450/RS; fl. 211 do AREsp 2415303/RS
Trata-se, portanto, de peça recursal genérica, replicada em vários feitos - e em todos os aqui mencionados, com discussão diversa da mencionada na petição. No presente caso, ademais, não houve qualquer "trecho de decisão transcrito" na decisão ora agravada, o que também evidencia a desconexão entre a peça recursal e o caso dos autos. Tal constatação demonstra que a parte vem recorrendo não por insatisfação com a decisão - mas, unicamente, recorrendo "por recorrer", em evidente intuito protelatório. Trata-se, portanto, de manifesto abuso do direito de recurso, circunstância que não pode ser ignorada por esta Corte, devendo ensejar a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. .. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Trata-se, portanto, de manifesto abuso do direito de recurso, circunstância que não pode ser ignorada por esta Corte, devendo ensejar a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. .. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. Arbitra-se a multa em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa - ficando, desde já, ressalvada que eventual insurgência fundada na proporção da penalidade deverá vir acompanhada de comprovação do quantum atribuído à demanda. Advirta-se, por derradeiro, além da condição prevista § 5º do artigo 1.021 do CPC, acima transcrito, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar a aplicação de nova multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.026, § 2º, CPC). 3. Do exposto, não se admite o agravo interno, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio (artigo 1.021, §5º, do CPC). É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3173839 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3173839 (202600456441)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Fer
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