Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. II. Questão em discussão
2. Verificar os fundamentos da monocrática agravada. III. Razões de decidir
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. A pretensão recursal demandaria nova análise da prova dos autos, inviável no recurso especial, ante a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo
5. Agravo desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 238-240). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 197):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO DE RECURSO QUE VERSA SOBRE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - Caso em exame
1. Cumprimento de sentença referente a ação de rescisão, que objetivou a devolução de valores pagos em razão da anulação do contrato de trespasse de estabelecimento comercial (restaurante). 2. - Decisão anterior - A decisão agravada procedeu a inclusão das empresas e sócios do grupo econômico no polo passivo do feito e os intimou para pagamento espontâneo do débito. II - Questões em discussão
3. A questão em discussão consiste em examinar se houve a instauração de cumprimento provisório de sentença de ofício pelo MM. Juiz de Primeiro Grau e se há a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do AGI nº 0734024-07.2024.8.07.0000, que versa sobre a desconsideração da personalidade jurídica. III - Razões de decidir
4. O cumprimento de sentença é definitivo e não provisório, pois embasado em sentença condenatória transitada em julgado. 5. Julgado o AGI nº 0734024-07.2024.8.07.0000 pelo Tribunal, que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa-executada, o cumprimento de sentença originário retomou o seu curso por não mais subsistir a causa suspensiva, ressaltando-se que o recurso especial interposto pelos executados não é dotado de efeito suspensivo; logo, não há óbice para o prosseguimento do cumprimento Mantida a r. decisão. de sentença tampouco a alegada violação ao art. 520 do CPC. IV - Dispositivo
6. Recurso conhecido. Agravo de instrumento desprovido. No recurso especial (fls. 200-213), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, os recorrentes apontaram a violação do art. 520 do CPC sustentando, em síntese, que "o MM Juízo a quo proferiu decisão que visa dar alcance maior ao conferido pelo v. acórdão (0734024-07.2024.8.07.0000), posição mantida pela Turma Recursal no acórdão ora recorrido, que não se atentou para o fato de que o magistrado não tem legitimidade para deflagar cumprimento provisório de sentença" (fl. 211). Alegaram, ainda, que "na hipótese dos autos, tem-se que a decisão do magistrado de primeiro grau, e a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça à norma, viola o artigo 520 do Código de Processo Civil, uma vez que se dispõem a decidir questão não suscitada e a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte" (fl. 212). Requereram, por fim, seja seja anulada a instauração de ofício do cumprimento provisório de sentença (fl. 213). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 227-232). No agravo (fls. 245-256), afirmam a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Foi oferecida contraminuta (fls. 264-271). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. II. Questão em discussão
2. Verificar os fundamentos da monocrática agravada. III. Razões de decidir
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. A pretensão recursal demandaria nova análise da prova dos autos, inviável no recurso especial, ante a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo
5. Agravo desprovido.
VOTO
A insurgência não merece acolhida. Quanto ao mérito, assim decidiu a Corte local (fl. 186):
29. Em 17/3/2025, os agravantes-executados apresentaram exceção de pré-executividade (id. 229373152, autos originários) e, em seguida, requereram a suspensão do cumprimento de sentença até julgamento da referida exceção (id. 229747717, autos originários). 30. O pedido foi indeferido pelo MM. Juiz em r. decisão que é o objeto do AGI nº 0712306-17, também interposto pelos agravantes-executados. 31. Inicialmente, pelo relato dos atos praticados no processo originário, constata-se que o cumprimento de sentença é definitivo, e não provisório, pois embasado em sentença condenatória transitada em julgado. 32. De outro turno, julgado pelo Tribunal o agravo de instrumento que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, o cumprimento de sentença originário não foi "iniciado de ex oficio" pelo MM. Juiz, como alegam os agravantes-executados. O processo apenas retomou o seu curso por não mais subsistir a causa suspensiva, uma vez que houve o julgamento do agravo de instrumento, ou seja, o MM. Juiz de Primeiro Grau apenas deu cumprimento à ordem estabelecida pelo Tribunal, ressaltando-se que no noticiado recurso especial interposto pelos executados não foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (id. 233611510, autos originários). Logo, não é necessário que se aguarde o trânsito em julgado do agravo de instrumento que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, não havendo óbice para o prosseguimento do cumprimento de sentença tampouco a alegada violação ao art. 520 do CPC. 33. Em conclusão, não há fundamento jurídico para reformar a r. decisão que determinou a regular tramitação do cumprimento de sentença que instaurado em 28/6/2023 (id. 163601127), tramita há dois anos sem êxito em localizar bens dos devedores. Assim, o Tribunal de origem concluiu que "o cumprimento de sentença é definitivo, e não provisório, pois embasado em sentença condenatória transitada em julgado" (fl. 186) e que "o cumprimento de sentença originário não foi "iniciado de ex oficio" pelo MM. Juiz, como alegam os agravantes-executados. O processo apenas retomou o seu curso por não mais subsistir a causa suspensiva" (fl. 186). Contudo, no recurso especial, não houve impugnação dos referidos fundamentos. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF. Ademais, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à conclusão de que "não há fundamento jurídico para reformar a r. decisão que determinou a regular tramitação do cumprimento de sentença que instaurado em 28/6/2023 (id. 163601127), tramita há dois anos sem êxito em localizar bens dos devedores" (fl. 186), demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3167813 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3167813 (202600324548)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria
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