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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3152873 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3152873 (202600063401)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA N. 284 DO STF. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. IMÓVEL RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE E RESERVA MEAÇÃO DA CONSORTE. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Para a jurisprudência do STJ, "o argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)" (REsp n. 2.198.114/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025), o que ocorreu. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). II. Dispositivo 6. Agravo nos próprios autos não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 189-192). O acórdão recorrido traz a seguinte ementa (fl. 133): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BENS E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento visando reformar decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução de título extrajudicial, alegando impenhorabilidade de valores provenientes da venda de imóvel, com a justificativa de que tais valores seriam utilizados para aquisição de nova propriedade rural. A decisão recorrida afastou a alegação de impenhorabilidade, permitindo a penhora de uma das parcelas do pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e afastou a alegação de impenhorabilidade de valores decorrentes da venda de imóvel rural é válida, considerando a origem dos recursos utilizados para a aquisição de novo imóvel e a proteção legal do bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade do imóvel rural não se estende ao novo imóvel adquirido, pois não há comprovação de que os valores da venda do primeiro imóvel foram utilizados na compra do segundo. 4. Ademais, o segundo imóvel foi comprado pela filha do agravante, de modo que as duas transações foram efetivadas por parte diferentes. 4. A jurisprudência entende que a proteção legal do bem de família não abrange o saldo remanescente da alienação de bem de vultoso valor. 5. Não foi apresentada prova do matrimônio e estado civil do casal, impossibilitando a análise do pedido de resguardo da meação da esposa do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido, mantendo inalterada a decisão questionada. Tese de julgamento: "A impenhorabilidade de bens de família não se estende a valores oriundos da alienação de imóvel, quando não há comprovação de que tais valores serão utilizados para a aquisição de nova propriedade destinada à moradia da entidade familiar, especialmente se a nova propriedade foi adquirida por terceiro e não pelo devedor ou sua família." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.667; CC/2002, art. 1.668. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.945.541/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28.03.2022; TJPR, AI 0020559-20.2024.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho dos Santos, 13ª Câmara Cível, j. 05.06.2024; TJPR, AI 0044086-45.2017.8.16.0000, Rel. Desa. Substituta Fabiane Pieruccini, 14ª Câmara Cível, j. 02.05.2018. No recurso especial (fls. 143-160), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente citou os arts. 833, VIII, do CPC/2015 e 4, § 2º, da Lei n. 8.009/1990. Alegou que "o valor oriundo da primeira parcela foi utilizado para compra do terreno, além de ter assumido outra parcela para o ano seguinte. Assim, o valor da venda do imóvel guarda os mesmos predicados de impenhorabilidade da propriedade rural, pois utilizado para compra de outra propriedade para moradia e trabalho da família" (fl. 144). Aduziu desrespeito aos arts. 1.667 e 1.668 do CC/2002, argumentando que "o acórdão maltratou os artigos 1.667 e 1.668 ambos do Código Civil ao deixar de acolher o pedido de reserva de meação, mormente por se tratar de matéria de ordem pública" (fl. 159). Foram ofertadas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 176-188). O agravo (fls. 195-201) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 205-214). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA N. 284 DO STF. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. IMÓVEL RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE E RESERVA MEAÇÃO DA CONSORTE. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Para a jurisprudência do STJ, "o argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)" (REsp n. 2.198.114/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025), o que ocorreu. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). II. Dispositivo 6. Agravo nos próprios autos não provido. VOTO À fl. 146 do especial, a parte recorrente citou de passagem os arts. 833, VIII, do CPC/2015 e 4, § 2º, da Lei n. 8.009/1990. Confira-se: Volta-se o presente recurso para ver reformado o acórdão vergastado, acolhendo a tese de impenhorabilidade, por clara ofensa ao disposto nos artigos 833, VIII, do Código de Processo Civil e 4º, § 2º da Lei 8.009/90 e 1.667 e 1.668 do Código Civil. A propósito, "o argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)" (REsp n. 2.198.114/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025). Inafastável, desse modo, a Súmula n. 284/STF. Para a sustentar a reserva de sua meação no processo executivo, a parte recorrente apontou afronta aos 1.667 e 1.668 do CC/2002, legislação que está, no contexto, desprovida de alcance normativo para infirmar o entendimento da Corte a quo, porque não se refere ao direito de meação em debate. Obrigatória, assim, a aplicação da Súmula n. 284/STF ao caso. A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 1.667 e 1.668 do CC/2002 sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF. O prequestionamento ficto pressupõe que a matéria considerada omitida tenha sido suscitada previamente nos embargos de declaração, seguida de indicação de violação do art. 1.022 do CPC no especial, o que não ocorreu. Não tendo a parte impugnado o conteúdo normativo do art. 843 do CPC/2015, norma prequestionada implicitamente e que serviu de justificativa para a Corte local rejeitar o pedido de meação da parte interessada, é aplicável ao caso a Súmula n. 283/STF. A Corte estadual, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocasião do julgamento, não permitiam estender a impenhorabilidade dos imóveis rurais da parte recorrente, localizados no Estado do Paraná, ao dinheiro auferido com a sua venda, sob a justificativa da utilização do numerário na compra de outro imóvel no Estado do Tocantins. Isso porque, segundo a Corte a quo, no contrato de compra e venda do novo imóvel, nem sequer se mencionou o uso do dinheiro obtido com a alienação dos imóveis do Estado do Paraná, além de que não ficou comprovada a destinação do bem adquirido para a residência do executado e do seu núcleo familiar, considerando a aquisição por terceiro. No mais, para a Corte de origem, mesmo mantida a penhora, o saldo remanescente da venda bastaria à compra de outro imóvel. A Corte de origem concluiu ainda que não tinha como acolher o pedido subsidiário de proteção da meação da suposta esposa do devedor, por falta de provas sobre o matrimônio e o estado civil da parte interessada. Veja-se (fls. 136-139): II. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão do Juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade por ele oposta e, consequentemente, afastando a alegação de impenhorabilidade do imóvel rural localizado no município de Wanderlandia/TO, inscrito na matrícula nº 4.227. Alegam os agravantes, em síntese, que o referido imóvel foi adquirido com valores oriundos da alienação dos imóveis de matrículas nº 4.928, nº 15.746, nº 16.037, nº 16.038 e nº 7.567 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Coronel Vivida/PR, cuja impenhorabilidade havia sido reconhecida em decisão anterior desta Corte - de modo que tal proteção deveria se estender ao novo imóvel também. Todavia, razão não lhes assiste. Vejamos. Numa análise da situação posta nos autos, denota-se que se trata de execução de título extrajudicial, decorrente do inadimplemento de Cédula de Produto Rural nº 029/2015 - da qual o agravante originário (sr. Antonio Carlos Daniels já falecido) foi avalista. No curso da ação foi requerida a penhora da propriedade rural do agravante original, tendo sido reconhecida sua impenhorabilidade por se tratar de pequena propriedade rural cultivada pela entidade familiar. Todavia, a exequente noticiou que o agravante alienou tal propriedade, requerendo a penhora de uma parcela do pagamento, o que foi deferido pelo Juízo de origem. Numa análise da situação posta nos autos, denota-se que se trata de execução de título extrajudicial, decorrente do inadimplemento de Cédula de Produto Rural nº 029/2015 - da qual o agravante originário (sr. Antonio Carlos Daniels já falecido) foi avalista. No curso da ação foi requerida a penhora da propriedade rural do agravante original, tendo sido reconhecida sua impenhorabilidade por se tratar de pequena propriedade rural cultivada pela entidade familiar. Todavia, a exequente noticiou que o agravante alienou tal propriedade, requerendo a penhora de uma parcela do pagamento, o que foi deferido pelo Juízo de origem. O devedor/agravante aduziu junto ao Juízo de origem a impenhorabilidade de tal montante, que, segundo alega, seria utilizado para a compra de uma nova propriedade onde pretende retomar a atividade rural com sua família, agora no Estado do Tocantins - e que tal propriedade também atende aos requisitos da pequena propriedade rural, devendo ser estendida a proteção legal para possibilitar a compra do imóvel. O pedido foi rejeitado pelo Magistrado - decisão que pretende reformar no presente recurso. Pois bem. Há que se destacar que o imóvel cuja impenhorabilidade havia sido reconhecida por esta Corte (matrículas de nº 4.928, nº 16.037, nº 16.038 e nº 15.746 do Registro de Imóveis de Coronel Vivida/PR - vide acórdão de mov. 33.1 dos autos nº 17285-24.2019.8.16.0000 AI), era de titularidade do agravante Antonio Carlos Daniels e sua esposa Jandira Rosina Daniels, tendo sido vendido pelo valor de R$ 7.664.850,00 (sete milhões, seiscentos e sessenta e quatro mil e oitocentos e cinquenta reais - mov. 1.5). Por outro lado, o imóvel que alega que está sendo adquirido, não foi comprado pelo casal, mas por sua filha Cileia Daniels, pelo valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais - mov. 1.6) Neste ponto, vislumbra-se que não há identidade de partes nas transações, tampouco comprovação de que o valor utilizado na alienação do primeiro imóvel serviu, de fato, à compra do segundo, o que impede que se realize a extensão da proteção legal requerida. Como bem destacou o Juízo de origem em sua decisão, "não há qualquer menção no contrato do evento 720.5, que o pagamento da referida parcela ocorreria com o recebimento da parcela da venda dos imóveis de Coronel Vivida/PR." .Ainda que se entendesse que a proteção legal da pequena propriedade rural pudesse ser estendida aos valores decorrentes da alienação a fim de possibilitar a compra de outra propriedade, no caso em comento o valor das duas é muito discrepante, ou seja, não se poderia considerar impenhorável a integralidade dos R$ 7.664.850,00 - posto que somente R$ 1.800.000,00 serão utilizados na compra da nova propriedade rural. Isso porque, a jurisprudência desta Corte tem entendido que a proteção legal do bem de família (aplicado por analogia ao presente caso) não engloba o saldo remanescente da alienação de bem vultuoso - situação bastante similar ao caso dos presentes autos. .. Quanto ao pedido subsidiário, de que seja resguardada a meação de sua esposa, que não é devedora na ação originária, melhor sorte não lhe assiste. De fato, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "A medida constritiva do patrimônio pode recair sobre os bens comuns do casal, no regime de comunhão universal de bens, respeitando-se a meação da cônjuge do devedor, pois, neste regime, a regra é a comunicabilidade de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, nos termos do artigo 1.667 do Código Civil, com as exceções expressas no artigo 1.668." (AgInt no AREsp n. 1.945.541/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 1/4/2022 - grifou-se). Ou seja, em regra, há que se respeitar a meação da esposa. Todavia, no caso em tela, não se fez qualquer prova acerca do matrimônio e atual estado civil do casal, que possibilitasse a análise da questão. Voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se inalterada a decisão questionada. Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Conforme a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 10. Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Conforme a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 10. é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). No caso concreto, não se justifica a fixação de honorários recursais no julgado, pois o juiz e a Corte estadual apenas rejeitaram a exceção de pré-executividade da parte recorrente, sem imposição de ônus sucumbenciais aos litigantes (cf. fls. 135 e 139). Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. É como v oto.

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