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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3173464 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3173464 (202600408631)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Inexistência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Decisão una. Incidência analógica da Súmula 182/STJ. Pedido de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC indeferido. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, manejado em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade proferida no Tribunal de origem. 2. A decisão agravada apontou a falta de impugnação específica dos óbices: incidência da Súmula 282/STF por ausência de prequestionamento do artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; inviabilidade de exame de dispositivos constitucionais na via do recurso especial; e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de indicação de paradigmas aptos, com incidência da Súmula 284/STF. 3. O agravante sustenta impugnação "integrada e substancial" sem divisão em tópicos; a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ em razão dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, e que a reapresentação de teses de mérito (gratuidade da justiça, abusividade contratual, revisão de cálculos) implicaria impugnação da cadeia decisória. A parte agravada, em contrarrazões, requer a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e, consequentemente, se é cabível o conhecimento do agravo interno. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se estão presentes os requisitos para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, requerida em contrarrazões. III. Razões de decidir 6. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e não se decompõe em capítulos autônomos; por isso, impõe-se impugnação específica e integral de todos os fundamentos obstativos, sob pena de não conhecimento, conforme precedente da Corte Especial e aplicação analógica da Súmula 182/STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 7. As razões do agravo em recurso especial não enfrentaram os óbices apontados: não demonstraram o prequestionamento do art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; não realizaram cotejo analítico válido para comprovação de dissídio jurisprudencial; nem enfrentaram a inviabilidade de apreciação de matéria constitucional em recurso especial. 8. A reapresentação de teses de mérito não supre o requisito da dialeticidade; os princípios da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC) e da instrumentalidade das formas não autorizam afastar pressupostos mínimos de admissibilidade expressamente previstos em lei e no regimento interno. 9. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica na espécie, pois não se verificam abuso processual ou intuito protelatório, devendo seu cabimento observar, de forma parcimoniosa, a conjugação de votação unânime e o caráter manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente do recurso. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; pedido de aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC indeferido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento. 2. A reapresentação de teses de mérito não substitui o enfrentamento dos óbices de admissibilidade indicados na decisão agravada. 3. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige a conjugação dos requisitos legais e não se justifica na ausência de abuso processual ou intuito protelatório. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por JETRO OLIVEIRA DE SOUZA contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial manejado nos autos de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por ZERO EMPREENDIMENTOS LTDA. A decisão agravada está vazada nos seguintes termos, no que interessa: "Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 282/STF e ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. (..) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial." Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que (i) o agravo em recurso especial teria atacado, de forma "integrada e substancial", os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, ainda que sem a divisão em tópicos nominais correspondentes a cada óbice; (ii) a aplicação da Súmula 182/STJ representaria formalismo excessivo, incompatível com o princípio da primazia do julgamento de mérito (artigos 4º e 6º do CPC) e com a instrumentalidade das formas; (iii) ao reapresentar as teses relativas à gratuidade da justiça e à abusividade dos encargos contratuais, o recorrente estaria, por consequência lógica, impugnando a própria cadeia decisória que culminou na inadmissão do apelo extremo. Pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou, sucessivamente, pelo provimento do agravo interno em julgamento colegiado, com a determinação do regular processamento do agravo em recurso especial. Apresentadas contrarrazões pela parte agravada, na quais se postula a manutenção integral da decisão agravada e a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Inexistência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Decisão una. Incidência analógica da Súmula 182/STJ. Pedido de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC indeferido. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, manejado em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade proferida no Tribunal de origem. 2. A decisão agravada apontou a falta de impugnação específica dos óbices: incidência da Súmula 282/STF por ausência de prequestionamento do artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; inviabilidade de exame de dispositivos constitucionais na via do recurso especial; e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de indicação de paradigmas aptos, com incidência da Súmula 284/STF. 3. O agravante sustenta impugnação "integrada e substancial" sem divisão em tópicos; a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ em razão dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, e que a reapresentação de teses de mérito (gratuidade da justiça, abusividade contratual, revisão de cálculos) implicaria impugnação da cadeia decisória. A parte agravada, em contrarrazões, requer a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e, consequentemente, se é cabível o conhecimento do agravo interno. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se estão presentes os requisitos para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, requerida em contrarrazões. III. Razões de decidir 6. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e não se decompõe em capítulos autônomos; por isso, impõe-se impugnação específica e integral de todos os fundamentos obstativos, sob pena de não conhecimento, conforme precedente da Corte Especial e aplicação analógica da Súmula 182/STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 7. As razões do agravo em recurso especial não enfrentaram os óbices apontados: não demonstraram o prequestionamento do art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; não realizaram cotejo analítico válido para comprovação de dissídio jurisprudencial; nem enfrentaram a inviabilidade de apreciação de matéria constitucional em recurso especial. 8. A reapresentação de teses de mérito não supre o requisito da dialeticidade; os princípios da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC) e da instrumentalidade das formas não autorizam afastar pressupostos mínimos de admissibilidade expressamente previstos em lei e no regimento interno. 9. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica na espécie, pois não se verificam abuso processual ou intuito protelatório, devendo seu cabimento observar, de forma parcimoniosa, a conjugação de votação unânime e o caráter manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente do recurso. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; pedido de aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC indeferido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento. 2. A reapresentação de teses de mérito não substitui o enfrentamento dos óbices de admissibilidade indicados na decisão agravada. 3. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige a conjugação dos requisitos legais e não se justifica na ausência de abuso processual ou intuito protelatório. VOTO O agravo interno não merece prosperar. 1. Conforme expressamente consignado na decisão monocrática agravada, o agravo em recurso especial deixou de atacar especificamente os fundamentos invocados pela Presidência do Tribunal de origem para inadmitir o apelo extremo, a saber: (i) ausência de prequestionamento da matéria atinente ao artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com incidência da Súmula 282/STF; (ii) inviabilidade do exame de suposta violação a dispositivos constitucionais (artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal) na via do recurso especial; e (iii) deficiência na demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, em razão da ausência de indicação de paradigma apto a comprovar a divergência Súmula 284/STF. A leitura das razões do agravo em recurso especial (fls. 484-505) revela que o recorrente, longe de enfrentar os óbices erigidos pelo Tribunal a quo, limitou-se a reproduzir as teses já deduzidas no próprio apelo extremo gratuidade da justiça, excessividade dos valores cobrados, aplicação cumulativa de juros e multa, situação financeira excepcional, necessidade de perícia contábil e pedido de efeito suspensivo. Em momento algum o agravante demonstrou, no agravo, em que ponto dos autos teria ocorrido o prequestionamento dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, tampouco realizou cotejo analítico válido entre o acórdão recorrido e julgados paradigmas, conforme exige a interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional. Não há, igualmente, enfrentamento da impossibilidade de apreciação de matéria constitucional no âmbito do recurso especial. Sobre o tema, o entendimento da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do EAREsp 746.775/PR (Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018), é cristalino no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial não comporta decomposição em capítulos autônomos, dado o caráter unívoco de seu dispositivo, ainda quando a fundamentação registre múltiplas causas impeditivas do julgamento de mérito recursal. Disso ressai que a impugnação deve recair sobre a integralidade dos fundamentos invocados pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do agravo, por aplicação analógica da Súmula 182/STJ e dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça. A pretensão do agravante de ver reconhecida a existência de "impugnação substancial" ou "integrada" admitida na própria peça recursal como desprovida de "organização em tópicos nominais para cada súmula" não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior. A dialeticidade recursal, princípio basilar do sistema processual, exige insurgência efetiva, concreta e pormenorizada contra cada fundamento da decisão atacada. A simples reapresentação das razões de mérito anteriormente deduzidas, conquanto possa eventualmente reforçar a tese de fundo, não substitui o enfrentamento direto dos óbices processuais que obstam o exame meritório. Por igual, não socorre o agravante a invocação do princípio da primazia do julgamento de mérito (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da instrumentalidade das formas. Tais princípios, conquanto orientem a interpretação do sistema recursal em prol da resolução definitiva da controvérsia, não autorizam o afastamento dos pressupostos mínimos de admissibilidade dos recursos, expressamente estabelecidos em lei e no Regimento Interno desta Corte. A flexibilização postulada implicaria, na prática, a supressão do próprio requisito da dialeticidade, em detrimento da racionalidade do sistema processual recursal. Conforme assentado em precedente da Corte Especial expressamente invocado na decisão agravada: "1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais." (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018). A hipótese dos autos amolda-se com perfeição à ratio do precedente. Inadmitido o recurso especial com supedâneo em três fundamentos autônomos Súmulas 282/STF e 284/STF, além da inviabilidade de exame de matéria constitucional , impunha-se ao agravante o ataque específico e individualizado de cada um deles. Não o tendo feito, atrai sobre si a incidência da Súmula 182/STJ por analogia, com o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE RECORRER. JULGAMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. (..) Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.401.930/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.037.943/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022.) AGRAVO INTERNO MANIFESTADO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RETIRADA DO FEITO DO PLENÁRIO VIRTUAL - AUSÊNCIA MANIFESTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO PEDIDO APRESENTADO - INSURGÊNCIA QUE NÃO INFIRMA OS MOTIVOS DO INDEFERIMENTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. (..) Na hipótese, o recurso apresentado é deficiente de fundamentação porquanto não infirma, de forma efetiva, específica e individualizada os motivos da decisão de indeferimento, razão pela qual, em observância ao princípio da dialeticidade, deve ser aplicado, no caso, o enunciado da Súmula 182 do STJ. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.823.175/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Por fim, registre-se que o reexame das teses de mérito reiteradas no agravo interno (gratuidade da justiça, abusividade contratual, revisão de cálculos) apenas confirma o acerto da decisão agravada, na medida em que o próprio conteúdo da peça recursal explicita a opção do agravante por insistir na rediscussão da matéria de fundo, em vez de promover o enfrentamento técnico dos pressupostos de admissibilidade do apelo extremo. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, devendo ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos. 2. No que concerne ao pedido de aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, formulado em contrarrazões pela parte agravada, deve ser indeferido. 1.823.175/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Por fim, registre-se que o reexame das teses de mérito reiteradas no agravo interno (gratuidade da justiça, abusividade contratual, revisão de cálculos) apenas confirma o acerto da decisão agravada, na medida em que o próprio conteúdo da peça recursal explicita a opção do agravante por insistir na rediscussão da matéria de fundo, em vez de promover o enfrentamento técnico dos pressupostos de admissibilidade do apelo extremo. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, devendo ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos. 2. No que concerne ao pedido de aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, formulado em contrarrazões pela parte agravada, deve ser indeferido. A imposição da sanção, ainda que cabível em tese, pressupõe a conjugação de votação unânime e do caráter manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente do recurso, requisitos que reclamam exame parcimonioso, sob pena de transmudar-se a penalidade em obstáculo ao próprio exercício do direito de recorrer. Na espécie, mesmo que o agravo interno não comporte acolhimento, não se vislumbra abuso processual ou intuito meramente protelatório aptos a ensejar a reprimenda, máxime quando a parte agravante deduziu argumentação juridicamente sustentável embora rechaçada por esta Corte , atinente à interpretação do princípio da dialeticidade recursal à luz da primazia do julgamento de mérito. 3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.

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