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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO REsp 2253375 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO REsp 2253375 (202600130272)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INCLUSÃO DE GENITOR NÃO INTEGRANTE DA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se é possível redirecionar o cumprimento de sentença para alcançar o patrimônio de genitor que não integrou a lide na fase de conhecimento, com fundamento no poder familiar e na solidariedade material pelos custos educacionais. III. Razões de decidir 3. "Em que pese a solidariedade material dos genitores pelas despesas relacionadas à educação dos filhos, o redirecionamento de execução processada à revelia do genitor não participante se mostra indevida, sendo necessária sua integração desde o início do processo, seja de conhecimento, seja de execução, com a devida citação" (AgInt no AREsp n. 2.073.257/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 49-56) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso especial (fls. 42-45). Em suas razões, a parte agravante: (i) alega que "a fundamentação parte da premissa de que a responsabilidade discutida teria natureza exclusivamente contratual, como se a obrigação surgisse apenas da assinatura do contrato educacional. Tal premissa não se sustenta, na medida em que a dívida executada se refere a despesas educacionais de filho menor, cuja responsabilidade não decorre apenas do contrato celebrado com a instituição de ensino, mas diretamente da lei, que impõe a ambos os genitores o dever de sustento e educação" (fl. 50); (ii) sustenta que "a obrigação discutida não nasce do contrato educacional, mas do dever legal de manutenção do filho, sendo que o contrato apenas instrumentaliza a prestação do serviço, não sendo a fonte exclusiva da obrigação" (fl. 51); (iii) afirma que "não se trata de solidariedade contratual presumida, mas de responsabilidade legal decorrente do poder familiar. O dever de sustento e educação dos filhos é imposto a ambos os pais independentemente de quem celebrou o contrato, sendo obrigação que decorre diretamente da lei" (fl. 51); (iv) argumenta que "a análise detida dos julgados mencionados revela que nenhum deles enfrenta situação idêntica à dos autos, sendo todos fundados em premissas fáticas e jurídicas diversas, circunstância que impede sua aplicação automática, sob pena de indevida ampliação de precedente sem observância da necessária identidade entre os casos" (fl. 52); e (v) aduz que "a responsabilidade do genitor não decorre da sentença, mas da lei, sendo que a sentença apenas reconhece a existência da dívida, a execução busca sua satisfação e a lei determina que o dever de sustento e educação dos filhos recai sobre ambos os pais" (fl. 55). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 61). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INCLUSÃO DE GENITOR NÃO INTEGRANTE DA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se é possível redirecionar o cumprimento de sentença para alcançar o patrimônio de genitor que não integrou a lide na fase de conhecimento, com fundamento no poder familiar e na solidariedade material pelos custos educacionais. III. Razões de decidir 3. "Em que pese a solidariedade material dos genitores pelas despesas relacionadas à educação dos filhos, o redirecionamento de execução processada à revelia do genitor não participante se mostra indevida, sendo necessária sua integração desde o início do processo, seja de conhecimento, seja de execução, com a devida citação" (AgInt no AREsp n. 2.073.257/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno desprovido. VOTO A insurgência não merece acolhida. A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 42-45): Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 14): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Genitora que, não obstante seja coobrigada ao pagamento das mensalidades escolares de seu filho, não integrou o polo passivo da fase de conhecimento, de modo que a execução não pode se voltar contra ela, nos termos do art. 513, § 5º, do CPC - Precedentes desta Corte - Negado provimento. Em suas razões (fls. 20-25), a parte recorrente alegou violação do art. 513, § 5º, do CPC, sob o argumento de que, "Apesar de o referido dispositivo legal vedar o cumprimento de sentença contra coobrigado que não participou da fase de conhecimento, essa regra não se aplica ao caso de responsabilidade dos pais por despesas de educação" (fl. 22). Contrarrazões não apresentadas (fl. 29). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. A controvérsia tem origem na cobrança de mensalidades escolares, discutindo-se, na fase de cumprimento de sentença, se é cabível a inclusão, no polo passivo, do cônjuge que não participou do contrato educacional. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento da instituição de ensino, mantendo a decisão que indeferiu a inclusão do outro cônjuge no polo passivo do cumprimento de sentença, nos seguintes termos (fl. 15 - grifei): Isso porque, em que pese os pais, nos termos do artigo 1.614, inciso I, do Código Civil, sejam solidariamente responsáveis pelo custeio da educação de seus filhos, independentemente de quem subscreve o contrato de prestação de serviços com o estabelecimento de ensino, a genitora da aluna não integrou o feito que deu origem ao título executivo judicial que ora se executa. Assim, ainda que se entenda que a genitora é corresponsável pelo pagamento das prestações escolares de sua filha, ela não detém legitimidade passiva para responder pelo cumprimento de uma sentença de cuja formação não fez parte. Verifica-se que a conclusão do acórdão está em consonância com a jurisprudência prevalente na Quarta Turma desta Corte, segundo a qual, "Em que pese a solidariedade material dos genitores pelas despesas relacionadas à educação dos filhos, o redirecionamento de execução processada à revelia do genitor não participante se mostra indevida, sendo necessária sua integração desde o início do processo, seja de conhecimento, seja de execução, com a devida citação." (AgInt no AREsp n. 2.073.257/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023 - grifei). Na mesma linha: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. CITAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É deficiente a fundamentação empregada no recurso que não permite a exata compreensão da matéria. 3. O entendimento deste Tribunal Superior é de ser vedada a inclusão de genitor não citado no polo passivo de ação executiva. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.787.775/SP, da minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022 - grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. O posicionamento adotado pela Quarta Turma desta Corte é no sentido de que a solidariedade dos genitores para com as despesas educacionais do filho não determina que responda patrimonialmente por dívida que apenas um dos genitores obrigou-se e foi chamado a responder judicialmente, tendo em vista que no caso há litisconsórcio necessário a obrigar que a demanda seja proposta obrigatoriamente em face dos dois genitores (REsp 1.444.511/SP, Rel. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. O posicionamento adotado pela Quarta Turma desta Corte é no sentido de que a solidariedade dos genitores para com as despesas educacionais do filho não determina que responda patrimonialmente por dívida que apenas um dos genitores obrigou-se e foi chamado a responder judicialmente, tendo em vista que no caso há litisconsórcio necessário a obrigar que a demanda seja proposta obrigatoriamente em face dos dois genitores (REsp 1.444.511/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/05/2020). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.1. Nos termos do art. 506 do CPC/15: "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.", logo não há que se falar em estender os efeitos da sentença a terceiro que não integrou a lide, no caso, a genitora do aluno. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.083.801/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 - grifei.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O GENITOR DE PESSOA INCAPAZ. ALEGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE DOS CÔNJUGES. GENITOR QUE NÃO ASSINOU O CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Em que pese o dever dos pais de garantir a educação dos filhos, a condição de genitores ou responsáveis pelo menor beneficiário do contrato não conduz, automaticamente, à responsabilidade solidária pelo adimplemento das mensalidades, a qual somente existiria caso tivessem anuído expressamente com a contratação. Nos termos do art. 265 do CC/2002, a solidariedade não pode ser presumida, resultando de previsão legal ou contratual" (AgInt no Relator Ministro Raul AR Esp 571.709/SP, Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 23/3/2023). 2. Na espécie, o Tribunal de origem rejeitou o pedido de redirecionamento do cumprimento de sentença em face do genitor do incapaz, tendo em vista que apenas a genitora assinou o contrato de prestação de serviços de educação. Incidente, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.515.637/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) Dessa forma, deve ser mantido o entendimento da Corte de origem, por estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto não foram fixados nas instâncias originárias. Publique-se e intimem-se. A parte agravante defende que a responsabilidade legal decorrente do poder familiar autoriza a inclusão do genitor no polo passivo do cumprimento de sentença, independentemente de ter participado da fase de conhecimento. Contudo, a controvérsia não reside na existência ou na extensão da obrigação material dos pais pelo custeio da educação dos filhos, mas sim na observância do devido processo legal. A jurisprudência da Quarta Turma desta Corte é pacífica no sentido de que, apesar da solidariedade material dos pais pelas despesas educacionais dos filhos, é inviável o redirecionamento da execução contra o genitor que não integrou a lide na fase de conhecimento, sob pena de ofensa aos arts. 506 e 513, § 5º, do CPC. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. O entendimento desta Corte é no sentido da impossibilidade de inclusão de um dos cônjuges na obrigação de serviços educacionais dos filhos não assumida contratualmente, já em fase de cumprimento de sentença. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.226.771/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTRATO FIRMADO APENAS POR UM DOS GENITORES DO MENOR BENEFICIÁRIO. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O PATRIMÔNIO DO OUTRO GENITOR. O entendimento desta Corte é no sentido da impossibilidade de inclusão de um dos cônjuges na obrigação de serviços educacionais dos filhos não assumida contratualmente, já em fase de cumprimento de sentença. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.226.771/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTRATO FIRMADO APENAS POR UM DOS GENITORES DO MENOR BENEFICIÁRIO. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O PATRIMÔNIO DO OUTRO GENITOR. PODER FAMILIAR QUE FUNDAMENTA A OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA, MAS É INSUFICIENTE PARA A RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL DE AMBOS SEM QUE HAJA INTEGRAÇÃO PRÉVIA AO PROCESSO. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Em que pese a solidariedade material dos genitores pelas despesas relacionadas à educação dos filhos, o redirecionamento de execução processada à revelia do genitor não participante se mostra indevida, sendo necessária sua integração desde o início do processo, seja de conhecimento, seja de execução, com a devida citação. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.073.257/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023 - grifei.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTRATO FIRMADO POR APENAS UM DOS GENITORES DOS MENORES BENEFICIÁRIOS. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O PATRIMÔNIO DO OUTRO CONJUGE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS PAIS PELA EDUCAÇÃO DOS FILHOS. PODER FAMILIAR QUE FUNDAMENTA A OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA, MAS É INSUFICIENTE PARA RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL DE AMBOS CÔNJUGES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1. O posicionamento adotado pela Quarta Turma desta Corte é no sentido de que a solidariedade dos genitores para com as despesas educacionais do filho não determina que responda patrimonialmente por dívida que apenas um dos genitores obrigou-se e foi chamado a responder judicialmente, tendo em vista que no caso há litisconsórcio necessário a obrigar que a demanda seja proposta obrigatoriamente em face dos dois genitores (REsp 1.444.511/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/05/2020). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.927.084/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022 - grifei.) Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como v oto.

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