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Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3142582 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3142582 (202600021758)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Agravo em Recurso especial. Óbice da Súmula 7/STJ. Repetição de indébito e danos morais fundados em quitação via PROAGRO e cessão de crédito à União. Inviabilidade de reexame fático-probatório. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 2. No recurso especial, o Recorrente alegou violação aos arts. 186, 884 e 940 do Código Civil, sustentando a necessidade de reconhecimento da repetição do indébito e de danos morais, em contexto de manutenção de execução fundada em título válido, quitação do financiamento por cobertura securitária do PROAGRO e cessão do crédito à União. 3. Tribunal de origem manteve sentença de improcedência em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, afastando má-fé, enriquecimento sem causa e dano moral. Presidência do Tribunal Superior não conheceu do recurso especial por incidir a Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para revisar as premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de má-fé (art. 940 do Código Civil), à inexistência de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e à inexistência de dano moral (art. 186 do Código Civil), diante da execução fundada em título válido, da quitação pelo PROAGRO e da cessão do crédito à União. III. Razões de decidir 5. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório (circunstâncias da execução, quitação securitária, cessão do crédito e demonstração de má-fé e de dano), providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. O acórdão local assentou que o ajuizamento da execução, à época, configurou exercício regular de direito e que não se comprovou má-fé, afastando os requisitos para aplicação do art. 940 do Código Civil; infirmar tais premissas exigiria revolvimento de provas. 7. A configuração de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e de dano moral (art. 186 do Código Civil) depende de elementos fáticos, não havendo violação direta de lei federal passível de reconhecimento sem incursão nas provas dos autos. 8. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por correta aplicação do óbice sumular. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por JOSE PEREIRA, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 356-360, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 300-306, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. Ação deRepetição de Indébito c.c. Indenizatória de danos morais. Sentença de improcedência.Preliminares. Afastadas. Inconformismo do Autor. Não acolhimento. Cessão de direito pleiteada na execução para a União. Dívida quitada pelo pagamento da indenização Descabimento. securitária Repetição do indébito. Danos morais. Não caracterizados. Requisitos legais do artigo 186 do Código Civil ausentes. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 308-320, e-STJ), o insurgente apontou, ofensa aos artigos 186, 884 e 940 do Código Civil. Sustentou, em suma, a necessidade do reconhecimento do exercício e manutenção abusivos do direito de ação, em evidente atentado à boa-fé objetiva, autorizando enriquecimento ilícito do recorrido, postulando a reforma do acórdão. Contrarrazões às fls. 324-327, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o reclamo (fls. 328-329, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 332-344, e-STJ), por meio do qual o agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Em decisão monocrática (fls. 356-360, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ. Irresignado, o agravante interpôs o presente agravo interno (fls. 363-369, e-STJ), no qual assevera, em síntese, a inaplicabilidade do referido óbice sumular. Não há impugnação. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Agravo em Recurso especial. Óbice da Súmula 7/STJ. Repetição de indébito e danos morais fundados em quitação via PROAGRO e cessão de crédito à União. Inviabilidade de reexame fático-probatório. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 2. No recurso especial, o Recorrente alegou violação aos arts. 186, 884 e 940 do Código Civil, sustentando a necessidade de reconhecimento da repetição do indébito e de danos morais, em contexto de manutenção de execução fundada em título válido, quitação do financiamento por cobertura securitária do PROAGRO e cessão do crédito à União. 3. Tribunal de origem manteve sentença de improcedência em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, afastando má-fé, enriquecimento sem causa e dano moral. Presidência do Tribunal Superior não conheceu do recurso especial por incidir a Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para revisar as premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de má-fé (art. 940 do Código Civil), à inexistência de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e à inexistência de dano moral (art. 186 do Código Civil), diante da execução fundada em título válido, da quitação pelo PROAGRO e da cessão do crédito à União. III. Razões de decidir 5. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório (circunstâncias da execução, quitação securitária, cessão do crédito e demonstração de má-fé e de dano), providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. O acórdão local assentou que o ajuizamento da execução, à época, configurou exercício regular de direito e que não se comprovou má-fé, afastando os requisitos para aplicação do art. 940 do Código Civil; infirmar tais premissas exigiria revolvimento de provas. 7. A configuração de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e de dano moral (art. 186 do Código Civil) depende de elementos fáticos, não havendo violação direta de lei federal passível de reconhecimento sem incursão nas provas dos autos. 8. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por correta aplicação do óbice sumular. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. VOTO O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos suscitados pelo agravante são incapazes de infirmar a decisão guerreada. 1. Não é caso de afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ. Isso porque, discute-se no apelo nobre o constitucional, a violação aos arts. 884 e 940 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da repetição do indébito e da vedação ao enriquecimento ilícito, em razão da manutenção de execução fundada em título segurado e da cessão do crédito à União após recebimento da indenização do PROAGRO. Na hipótese, observa-se que o Tribunal local entendeu que não foram identificados atos que caracterizassem má-fé, conforme se observa: "Todavia, não há que se falar de repetição do indébito, tendo em vista que a próprio Autor informou que houve a transferência que representa a cobertura securitária, para quitação do financiamento, com a efetiva transferência ao Banco do Brasil do valor correspondente à integralidade da dívida entre os anos de 1996 e 2005, referente a adesão ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária-Proagro, conforme se verifica as fls. 39/40. Porém, vale mencionar quea Douta Magistrada "a quo" à fl. 49, verificou que: "De fato, a cobrança foi realizada judicialmente por meio do processo de execução por quantia certa nº 0000001-80.1994.8.26.0588. No entanto, cumpre ter presente que, à época do ajuizamento da ação. em 13/06/1994, o título era plenamente válido e a dívida não havia sido paga, seja pelos devedores, seja pela seguradora. Assim, o ajuizamento da ação consistiu em exercicio regular de direito para satisfação do crédito do banco, não havendo qualquer ilegalidade, tampouco violação de direito da autora. Além disso, consta que a dívida foi quitada pelo PROAGRO no intervalo dos anos de 1996 (valor principal) e 2005 (correção monetária), período durante o qual o crédito foi cedido para a União. De fato, a cessão do crédito realizada em 2001 deveria ter sido feita com a ressalva de que parte do débito já havia sido pago. Entretanto, tudo indica que se tratou de desorganização interna da empresa ré, e não de ato malicioso, o que teria que ser comprovado para a aplicação da pena prevista no art. 940 do Código Civil." Destarte, não há que se falar em restituição, seja simples ou em dobro. E embora o processo de execução tenha sido retomado pelo Banco Réu, não foram identificados atos que caracterizassem má-fé. Sendo assim, não que se falar em qualquer tipo de repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro. Por conseguinte, destaca-se que no sistema do Código Civil (art. 940), há o pressuposto do dolo, a vontade consciente de cobrar o que não é devido, mediante ação judicial, o que é o caso. E, como bem observado pelo Juiz a quo à fl. 249:"(..) A sanção prevista nesse artigo é aplicável independentemente da existência de prova de dano. No entanto, para sua aplicação, são exigidos dois requisitos: a cobrança deve ocorrer por meio judicial e a má-fé do Demandante deve ser demonstrada." (g.n.) (fls. 305-306)." Em relação à suscitada violação ao art. 186 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, em razão da manutenção do processo por quase trinta anos e da imputação de pecha de devedor ao ora recorrente, a Corte de origem assim se manifestou: "Deste modo, também não se vislumbra a ocorrência de efetivo dano moral ou prejuízo à Autora que pudesse de fato abalar sua honra. Cuida-se, no caso concreto, de mero transtorno não passível de indenização na esfera moral. Tampouco se reconhece conduta ilícita por parte da Instituição Financeira a dar suporte ao pedido de débito, não caracterizando, portanto, o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, a operação convalidada se operou sem incidência do alegado vicio de consentimento, não se aplicando ao caso o quanto previsto ao artigo 186 do Código Civil. Desta forma, não era caso, de condenação da Ré ao pagamento da indenização por dano moral (fl. 306)." Assim, para alterar a conclusão da Corte local e concluir que foram comprovados atos que caracterizassem má-fé ou danos à Autora que pudessem de fato abalar sua honra, seria necessário promover o reexame do acervo fático probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. A propósito, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. .. 3. Desta forma, não era caso, de condenação da Ré ao pagamento da indenização por dano moral (fl. 306)." Assim, para alterar a conclusão da Corte local e concluir que foram comprovados atos que caracterizassem má-fé ou danos à Autora que pudessem de fato abalar sua honra, seria necessário promover o reexame do acervo fático probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. A propósito, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. .. 3. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 293.944/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 16/2/2018.) (Grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1.973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. No presente caso, o Tribunal de origem, após analisar os fatos e provas contidos no processo, concluiu que não houve litigância de má-fé por parte do recorrido. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 926.678/MT, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe de 5/10/2017.) (Grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E EVENTUAIS DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFRONTA AO ART. 1.013 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA 284 DO STF. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. ÔNUS DO QUAL NÃO SE TERIA DESINCUMBIDO O AUTOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A análise das alegações de violação ao art. 1.013 do CPC/2015 encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), devido à ausência de prequestionamento. 2. É inviável a apreciação de alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015 quando não opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso. 3. O acórdão estadual consignou expressamente que ficou configurada a responsabilidade da parte ora recorrente na falha da prestação dos serviços, consubstanciada na abertura de conta corrente e celebração de empréstimos por terceiros de maneira indevida/fraudulenta, sem culpa da parte recorrida. Nesse contexto, levando-se em consideração os fatos descritos pelas instâncias ordinárias, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/2015, a fim de se verificar se as partes tiveram ou não êxito em comprovar suas alegações, sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.042.379/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) (Grifou-se) Logo, correta a decisão monocrática, que deve ser mantida. 2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.

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