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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. No caso, a Justiça de origem entendeu existir inércia injustificada da instituição financeira a autorizar a decretação da prescrição intercorrente. Alterar esse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito" (AgInt no REsp n. 2.141.070/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ. II. Dispositivo
4. Agravo nos próprios autos não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 83/STJ (fls. 1.892-1.895). O acórdão do TJPR traz a seguinte ementa (fls. 1.686-1.687):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Recurso de Apelação Cível visando a reforma de sentença que extinguiu o processo de execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente, após mais de seis anos sem localização de bens penhoráveis dos executados, desde a primeira diligência negativa. I. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se resta configurada a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial quando o exequente não logra êxito em encontrar bens penhoráveis durante certo período. III. Razões de decidir
3. A prescrição intercorrente resta configurada, devido ao decurso de prazo superior ao da prescrição do direito material sem a efetiva constrição de bens. 4. A suspensão da execução se dá automaticamente na ausência de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial expressa. 5. A nova redação do artigo 921 do CPC não trouxe mudanças significativas ao entendimento anterior sobre a prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: Configura-se a prescrição intercorrente quando o exequente não logra êxito em encontrar bens penhoráveis durante certo período, que é o mesmo da prescrição do direito material vindicado, não bastando, para a interrupção do prazo prescricional, meros atos de impulsão processual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, § 1º, 921, § 4º, e 924, V; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 19.06.2012; STJ, AgInt no AREsp 1.056.527/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.08.2017; STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 15.03.2017; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000023-62.2000.8.16.0118, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 28.09.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0005557-70.2024.8.16.0077, Rel. Desembargadora Luciane Bortoletto, j. 15.03.2025; Súmula nº 150/STF. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.731-1.735). No recurso especial (fls. 1.748-1.763), fundamentado no art. 105, III, "c", da CF, a parte recorrente aduziu dissídio jurisprudencial quanto ao art. 921 §§ 1º e 4º, do CPC (com a redação anterior à Lei n. 14.195/2021), argumentando que "para a configuração da prescrição intercorrente, nos termos do entendimento desta Corte Superior, conforme se vê no Acórdão paradigma, o processo deveria ter ficado suspenso, de forma ininterrupta, por ausência de bens penhoráveis e inércia do credor, por tempo superior ao do prazo prescricional, o que não ocorreu in casu, já que no próprio teor do acórdão recorrido é possível averiguar que o Recorrente peticionou requerendo diligências nos autos, ainda que sem êxito, de forma a afastar a arguição de inércia, bem como de paralisação da demanda por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado" (fl. 1.762). O agravo (fls. 1.905-1.912) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls.1.923-1.927). É o relatório.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. No caso, a Justiça de origem entendeu existir inércia injustificada da instituição financeira a autorizar a decretação da prescrição intercorrente. Alterar esse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito" (AgInt no REsp n. 2.141.070/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ. II. Dispositivo
4. Agravo nos próprios autos não provido.
VOTO
A tese de implemento da prescrição intercorrente da pretensão executiva da parte recorrente foi mantida pela Corte de origem, ante a inércia do credor pelo lapso temporal exigido em lei, conforme a redação do art. 921, § 4º, do CPC, anterior à Lei n. 14.195/2021, segundo se infere do seguinte excerto (fls. 1.690-1.695):
Extrai-se da atual redação do dispositivo legal em questão 1 que o marco de referência para cômputo da prescrição intercorrente é a intimação do procurador sobre o resultado negativo da diligência - localização do devedor ou de bens penhoráveis -, pois, nesse momento, inaugura-se o prazo de 01 (um) ano da suspensão processual, após o que, automaticamente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente, que é o mesmo do direito material. Anteriormente à alteração promovida pela Lei 14.195/2021, por sua vez, previa o §4º que "decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente". Ocorre que, embora o artigo referido tenha sofrido alterações, o entendimento colocado em evidência - de que somente diligências positivas interrompem o prazo prescricional - vinha sendo aplicado antes mesmo da nova lei, que apenas aperfeiçoou a redação antiga, sem trazer mudanças significativas ao instituto da prescrição intercorrente. .. Constata-se, assim, que a tese de irretroatividade da lei 14.195/2021 é despicienda à controvérsia, uma vez que a interpretação dada pela jurisprudência à lei anterior dava-se no mesmo sentido da nova redação conferida ao artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. Dito de outro modo, antes mesmo do advento da legislação em análise, simples atos de impulso processual não bastavam para a interrupção do fluxo prescricional, o que acontecia com a realização de atos exitosos. .. Feitas essas considerações, a sentença deve ser mantida nesse tocante, ainda que por fundamentação diversa. .. Aduz o apelante que, nos termos do dispositivo legal aplicável ao caso e de acordo com o entendimento exposto no IAC nº 1.604.412-SC, há necessidade de decisão expressa para suspensão da execução, o que não ocorreu. Contudo, também nesse ponto, verifica-se que antes mesmo da alteração promovida pela Lei 14.195/2021 consagrou-se a jurisprudência no sentido de que a suspensão não depende de comando judicial expresso. Note-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, mediante interpretação por analogia do artigo 40, §2º da Lei nº 6.830/80, firmou o entendimento de que, na ausência de bens penhoráveis e não tendo o juiz fixado outro prazo, a execução se suspende automaticamente por um ano. .. Destarte, rejeita-se a alegação de que a suspensão do feito executivo deveria se dar por decisão judicial expressa. O recorrente argumenta, ainda, que jamais deixou de impulsionar o processo e, assim, a execução não poderia ter sido extinta como foi, pela prescrição intercorrente. Não obstante, da leitura dos tópicos anteriores é possível constatar que, independentemente de o exequente/apelante ter sido ou não diligente na execução, somente atos positivos teriam sido capazes de interromper o prazo prescricional, o que não aconteceu. No caso analisado, a Execução de Título Extrajudicial foi distribuída em 23.11.2009 (mov. 1.23, fl. 02). Em 16.10.2017 foi realizada penhora de direitos de imóvel da executada Sra. Eunice Alves de Souza (mov. 142.1). Considerando que o valor obtido não foi suficiente à satisfação integral do débito, a execução prosseguiu, sendo realizada tentativa infrutífera em 29.08.2018 (mov. 207). A partir de então, teve início, automaticamente, o prazo de suspensão do processo, que perdurou até 29.08.2019. Com isso, começou a correr o prazo quinquenal, que somente seria interrompido com a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação. Entretanto, apesar das diversas tentativas de penhora de bens dos apelados, todas restaram infrutíferas, como bem consignado na sentença. Dessa forma, a sentença, que declarou a prescrição intercorrente, deve ser mantida em sua integralidade. Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso de Apelação. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem, a fim de descaracterizar a inércia da parte recorrente na satisfação de seu crédito e, por conseguinte, afastar a prescrição intercorrente, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. Além disso, quanto à prescrição intercorrente, a Justiça local decidiu a questão de acordo com a jurisprudência do STJ de que "o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito" (AgInt no REsp n.
Para alterar a conclusão do Tribunal de origem, a fim de descaracterizar a inércia da parte recorrente na satisfação de seu crédito e, por conseguinte, afastar a prescrição intercorrente, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. Além disso, quanto à prescrição intercorrente, a Justiça local decidiu a questão de acordo com a jurisprudência do STJ de que "o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito" (AgInt no REsp n. 2.141.070/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024). Do mesmo modo:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. .. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.122.807/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. MERA ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO FEITO POR CAUSA ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DE 2º GRAU. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. .. 4. "A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário" (AgInt no AREsp 2.214.056/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023). 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.477.557/PE, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015. REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. .. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 2. No caso, observa-se a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do exequente. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Na espécie, rever o entendimento da Corte local - acerca da inexistência dos requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente e de que a exequente promoveu as devidas diligências para o regular andamento do feito - demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
Definido o contexto fático dos autos (insuscetível de revisão, ante a Súmula n. 7/STJ), incide no caso a Súmula n. 83/STJ, aplicável aos recursos interpostos com base nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional. E ainda, "a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que os requerimentos para a realização de diligências que se revelam infrutíferas na busca por bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n.
2.595.147/SE, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
Definido o contexto fático dos autos (insuscetível de revisão, ante a Súmula n. 7/STJ), incide no caso a Súmula n. 83/STJ, aplicável aos recursos interpostos com base nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional. E ainda, "a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que os requerimentos para a realização de diligências que se revelam infrutíferas na busca por bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 2.682.901/DF, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025), o que também foi observado pela Corte estadual. Na mesma linha:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento . II. Razões de decidir
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível." (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). Inafastável a Súmula n. 83 do STJ. .. III. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.224.202/PR, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRAZO. SUSPENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a promoção de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem o prazo prescricional. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.941.645/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
Além disso, na ausência de bens penhoráveis, se o juiz não delimita expressamente o prazo de suspensão da execução, o sobrestamento vigora automaticamente pelo prazo de 1 (um) ano. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. .. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prescrição intercorrente pressupõe inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, excetuada a paralisação por determinação judicial. 7. Aplica-se, na vigência do CPC/1973, o termo inicial do fim da suspensão ou, inexistente prazo judicial, o transcurso de um ano, e, na vigência do CPC/2015, o regime dos arts. 921 e 923. 8. A Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, §4º, é irretroativa e apenas incide a partir de sua publicação. 9. Afastada a prescrição intercorrente, determina-se o prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, inicia-se ao fim da suspensão judicial ou, inexistente prazo, após um ano; na vigência do CPC/2015, observa o regime dos arts. 921 e 923, sendo irretroativa a disciplina introduzida pela Lei n. 14.195/2021."
.. (AREsp n. 3.035.751/AL, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DE PERÍODOS DESCONTÍNUOS DE INÉRCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, sendo necessário que a paralisação do feito seja contínua e ininterrupta. 2.
921 e 923, sendo irretroativa a disciplina introduzida pela Lei n. 14.195/2021."
.. (AREsp n. 3.035.751/AL, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DE PERÍODOS DESCONTÍNUOS DE INÉRCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, sendo necessário que a paralisação do feito seja contínua e ininterrupta. 2. A jurisprudência do STJ, firmada no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, estabelece que não é possível a soma de períodos de inércia descontínuos para fins de contagem da prescrição intercorrente. 3. O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, na vigência do CPC/1973, é contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, aplicando-se, por analogia, o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830, de 1980. 4. No caso concreto, não houve lapso ininterrupto superior a cinco anos de inércia do exequente, sendo incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. (AREsp n. 2.801.133/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTOR RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. JURISPRUDÊNCIA. .. 5. Na vigência do CPC/1973, o termo inicial do prazo prescricional é contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980). Precedentes. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.669.936/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
Ademais:
(ii) "a incidência das Súmulas 7/STJ e 282/STF impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem" (AgInt no AREsp n. 1.367.343/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024), e
(iii) "a aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois o entendimento do tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ" (AREsp n. 2.706.106/SE, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025). Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3148548 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3148548 (202600124836)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria
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