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STJ — ACÓRDÃO REsp 2263239 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO REsp 2263239 (202600915927)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isab

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIREITO DE RETENÇÃO. POSSE DE MÁ- FÉ E PRECÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, caracteriza-se como deficiente a fundamentação recursal cuja alegação de ofensa ao art. 489 do CPC/2015 é genérica, incidindo em tal situação, por analogia, a Súmula n. 284/STF. Precedentes. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. A Corte local, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu que as circunstâncias do caso concreto demonstraram a existência de posse precária e de má-fé da parte recorrente, motivo pelo qual afastou o direito de retenção. Além disso, segundo a Corte a quo, os compradores, ora recorridos, arremataram regularmente o imóvel em hasta pública - por preço superior ao valor de avaliação - e apresentaram todos os documentos necessários à imissão na posse, inexistindo, desse modo, justificativas tanto para reconhecer o enriquecimento sem causa imputado à parte contrária e quanto para impedir o ingresso dos novos adquirentes na posse do bem. Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. II. Dispositivo 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO T rata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJDFT assim ementado (fls. 1.034-1.036, grifos originais): Direito Civil. Apelação Cível. Prevenção. Ausência. Cerceamento de defesa. Rejeição. Indenização por Benfeitorias. Imóvel Arrematado em Hasta Pública. Posse Precária. Recurso conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo autor contra sentença proferida nos autos de ação de indenização por benfeitorias cumulada com pedido de retenção. O autor alegou ter adquirido unidades imobiliárias construídas por terceiro sobre imóvel alienado fiduciariamente à TERRACAP, e que, após a arrematação do bem pelos réus em leilão público, teria direito à indenização pelas benfeitorias realizadas, bem como à retenção do imóvel até o pagamento da indenização. A sentença julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se às seguintes questões: (i) verificar a alegação de prevenção da 5ª e 8ª Turma Cível; ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial requerida; (iii) saber se o apelante faz jus à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel arrematado pelos réus; (iv) saber se é cabível o direito de retenção do imóvel até o pagamento da indenização; (v) saber se a posse exercida pelo apelante pode ser considerada de boa-fé, apta a ensejar os direitos pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prevenção da 5ª Turma Cível e a inexistência de conexão entre os processos impedem a redistribuição do feito ou o julgamento conjunto pretendido. 4. O magistrado possui discricionariedade para indeferir provas que considerar impertinentes ou desnecessárias, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A posse exercida pelo apelante não pode ser considerada de boa-fé, uma vez que a alienação fiduciária do imóvel estava regularmente registrada, sendo exigível, como diligência mínima, a consulta à matrícula do bem. 6. A cessão de direitos realizada pelo construtor originário sem a anuência da TERRACAP, credora fiduciária, torna a ocupação do imóvel irregular. 7. A arrematação do imóvel em hasta pública, com observância dos requisitos legais e por valor superior ao da avaliação, afasta a alegação de enriquecimento sem causa por parte dos réus. 8. A aplicação da Súmula 619 do STJ é pertinente ao caso, pois a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, insuscetível de indenização ou retenção por benfeitorias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido, preliminar rejeitada e desprovido. Tese de julgamento: "1. A posse exercida por adquirente de unidade construída sobre imóvel alienado fiduciariamente, sem anuência do credor fiduciário, é precária e não enseja direito à indenização por benfeitorias ou retenção do bem. 2. A arrematação de imóvel em hasta pública, com observância dos requisitos legais, afasta a alegação de enriquecimento sem causa por parte dos arrematantes." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.202 e 1.219; Lei nº 9.514/97, arts. 22, 23, 26, 27 e 30; CPC, art. 55, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.933.875/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 17.05.2022; TJDFT, Acórdão 1626816, 1ª Turma Cível, processo 0700264-81.2022.8.07.0018; TJDFT, Acórdão 1965788, 8ª Turma Cível, processo 0744172-77.2024.8.07.0000. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.137-1.146). Nas razões apresentadas (fls. 1.160-1.177), a recorrente indica dissídio jurisprudencial e desrespeito: (i) ao art. 489 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, e (ii) aos arts. 422, 884, 1.201, 1.219 e 1.220 do CC/2002, argumentando que, "como comprovado nos autos, a posse da recorrente sempre foi de absoluta boa-fé, afastando, assim, a aplicação da sumula 619 deste C. STJ, bem como deve ser garantido a posse da recorrente até a devida indenização pelas benfeitorias realizadas, devida e corretamente avaliadas para o efetivo pagamento antes da desocupação" (fl. 1.166). Pede o prequestionamento numérico dos arts. 884, 1.201, 1.219 e 1.220 do CC/2002, 27, § 4º, da Lei n. 9.514/1997, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015. Foram ofertadas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 1.206-1.212). O recurso foi admitido na origem (fls. 1.218-1.220). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIREITO DE RETENÇÃO. POSSE DE MÁ- FÉ E PRECÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, caracteriza-se como deficiente a fundamentação recursal cuja alegação de ofensa ao art. 489 do CPC/2015 é genérica, incidindo em tal situação, por analogia, a Súmula n. 284/STF. Precedentes. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. A Corte local, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu que as circunstâncias do caso concreto demonstraram a existência de posse precária e de má-fé da parte recorrente, motivo pelo qual afastou o direito de retenção. Além disso, segundo a Corte a quo, os compradores, ora recorridos, arremataram regularmente o imóvel em hasta pública - por preço superior ao valor de avaliação - e apresentaram todos os documentos necessários à imissão na posse, inexistindo, desse modo, justificativas tanto para reconhecer o enriquecimento sem causa imputado à parte contrária e quanto para impedir o ingresso dos novos adquirentes na posse do bem. Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. II. Dispositivo 5. Recurso especial não conhecido. VOTO A parte recorrente apresentou a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, porém descuidou de apontar claramente os supostos vícios de fundamentação que consideraria existentes no aresto impugnado (cf. fl. 1.176). A fundamentação recursal mostra-se, portanto, deficiente. Aplicável, desse modo, a Súmula n. 284 do STF ao caso. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRADA. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. A parte agravante limitou-se a mencionar, genericamente, que houve ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 sem, contudo, esclarecer os pontos sobre os quais o Tribunal de origem foi omisso, atraindo o óbice do enunciado 284 da Súmula do STF. .. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.954.461/SP, relatora Ministra Maria ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. JUROS DE MORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. .. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de violação do art. 1.022, I, do CPC foi deduzida de modo genérico, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. .. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC é genérica e impede a compreensão da controvérsia. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto probatório quanto ao cumprimento do ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC. 3. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, a correção monetária e os juros de mora fluem a partir do vencimento. Incidência da Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373,I, 240, 1.022, I; CC, arts. 397, 405 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.753.756/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.869.910/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 19/3/2024. (AREsp n. 2.587.821/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. INTERESSE RECURSAL. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi apresentada de forma genérica, sem indicação expressa das teses omitidas pelo Tribunal estadual, o que impede o conhecimento da suposta violação do art. 1.022 do CPC. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. .. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.934.326/AL, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 27, § 4º, da Lei n. 9.514/1997 e 422 do CC/2002 sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF. O prequestionamento ficto pressupõe que a matéria considerada omitida tenha sido suscitada previamente nos embargos de declaração, seguida de indicação de violação do art. 1.022 do CPC no especial, o que não ocorreu. A Corte local, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocasião do julgamento, demonstraram que a posse da parte recorrente era precária e de má-fé e, motivo pelo qual inexistia direito de retenção até serem indenizadas as benfeitorias construídas. Além disso, segundo a Corte a quo, os compradores, ora recorridos, arremataram regularmente o imóvel em hasta pública - por preço superior ao valor de avaliação - e apresentaram todos os documentos necessários à imissão na posse, descabendo, por isso, tanto reconhecer o enriquecimento sem causa imputado à parte contrária, quanto impedir o ingresso dos novos adquirentes na posse do bem. Confira-se (fls. A Corte local, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocasião do julgamento, demonstraram que a posse da parte recorrente era precária e de má-fé e, motivo pelo qual inexistia direito de retenção até serem indenizadas as benfeitorias construídas. Além disso, segundo a Corte a quo, os compradores, ora recorridos, arremataram regularmente o imóvel em hasta pública - por preço superior ao valor de avaliação - e apresentaram todos os documentos necessários à imissão na posse, descabendo, por isso, tanto reconhecer o enriquecimento sem causa imputado à parte contrária, quanto impedir o ingresso dos novos adquirentes na posse do bem. Confira-se (fls. 1.048-1.054): O apelante/autor nestes autos, relatou na inicial que o imóvel discutido foi alienado pela Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap por R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais) a Cleitiano Ribeiro Rocha, que daria R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais), a título de sinal e pagaria o restante em 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, financiado pelo Sistema SAC de amortização, vencendo a primeira prestação em 30 (trinta) dias após a lavratura da escritura pública. Dessa forma, Cleitiano Ribeiro Rocha construiu um edifício contendo 24 (vinte quatro) unidades (Apartamentos e Lojas) e vendeu as unidades residenciais para diversos compradores por meio de instrumento particular - cessão de direitos. Declara que em 14 de agosto de 2015, o proprietário originário - Sr. Cleitiano Ribeiro Rocha constituiu como procurador o Sr. Orlando Lasse Júnior, com cláusula contendo poderes especiais e expressos (ad judicia et extra)- ID 70658016-, e este promoveu a gestão e administração do imóvel, promovendo a venda das unidades. Assim, - Marcelo Duarte, ora apelante, comprou 6 (seis) unidades imobiliárias. Todavia, alega ter sido surpreendido com a notícia sobre a arrematação do imóvel, em segundo leilão, realizado no dia 31 de março de 2021, pelo valor do lance ofertado de R$ 1.653.653,62 (um milhão, seiscentos e cinquenta e três mil, seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos), pelos ora requeridos Thiago da Silva Moura Cipriano, Kalyny Simeão da Silva, Francisco de Souza Brasil Filho, Michele da Costa Tavares e Carlos José Soares, conforme escritura pública de compra e venda com alienação fiduciária de imóvel urbano, lavrada no Cartório do 1º Ofício de Notas e Protestos de Títulos de Brasília/DF, registrado no Livro 5100-E, Folhas 147-154. Afirma que os apelados/réus, apesar de realizarem a compra do terreno licitado pela Terracap (terra nua e crua), não efetuaram o pagamento da indenização devida pelas benfeitorias (úteis, necessárias e voluptuárias) erigidas, de boa-fé, no imóvel adquirido pelo requerente. No presente caso, o autor/apelante sustenta ter agido com boa-fé ao adquirir o imóvel, reivindicando, por isso, o direito à indenização pelas benfeitorias, e, consequentemente, o direito de retenção do imóvel. A posse caracterizada como de boa-fé exige que o possuidor não tenha conhecimento de qualquer irregularidade ou impedimento que inviabilize a obtenção da propriedade do bem 2 . Compulsando os autos, a certidão de ônus do imóvel em ID 71436090, dos autos 0707768-87.2021.8.07.0014, demonstra que CLEITIANO RIBEIRO ROCHA, alienou fiduciariamente o imóvel em favor da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP, para garantia da dívida de R$ 459.000,00, em decorrência do disposto nos artigos 22 e 23 e parágrafo único da Lei Federal 9.514/97, ficando assim, o fiduciante na condição de possuidor direto e a fiduciária como possuidora indireta e senhora do domínio resolúvel, não podendo aquele, em razão do que pactuou, sem o consentimento desta, alienar ou onerar o imóvel enquanto não liquidada toda a dívida, ficando a ele, enquanto adimplente, assegurado a livre utilização do imóvel, por sua conta e risco, in verbis (ID 71436090, autos 0707768-87.2021.8.07.0014): .. Desse modo, a propriedade do imóvel era da TERRACAP, em razão da propriedade fiduciária, e CLEITIANO, era possuidor direto, não podendo dispor de imóvel de terceiro ou realizar cessões envolvendo poderes possessórios. Saliente-se que não há de se falar em boa-fé do autor/apelante, pois a propriedade fiduciária está registrada e averbada no registro do imóvel sendo exigido, como diligência mínima em transações imobiliárias, a consulta à matrícula do bem. In casu, restou comprovada a ciência acerca da perda de eventual direito sobre o imóvel, conforme as informações constantes da matrícula e os desdobramentos do processo de consolidação da propriedade pela TERRACAP. Desse modo, a propriedade do imóvel era da TERRACAP, em razão da propriedade fiduciária, e CLEITIANO, era possuidor direto, não podendo dispor de imóvel de terceiro ou realizar cessões envolvendo poderes possessórios. Saliente-se que não há de se falar em boa-fé do autor/apelante, pois a propriedade fiduciária está registrada e averbada no registro do imóvel sendo exigido, como diligência mínima em transações imobiliárias, a consulta à matrícula do bem. In casu, restou comprovada a ciência acerca da perda de eventual direito sobre o imóvel, conforme as informações constantes da matrícula e os desdobramentos do processo de consolidação da propriedade pela TERRACAP. Nesse contexto, a posse exercida pelo autor/apelante mostra-se ilegítima e em desacordo com o direito de propriedade. Destaque-se não ser possível invocar a ocupação de boa-fé, uma vez que os elementos presentes no processo indicam que a parte tinha conhecimento do vício que a desqualificava para manter a posse ou reivindicar retenção por acessões ou benfeitorias. Dessa forma, a Súmula 619, do colendo Superior Tribunal de Justiça preconiza que: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. Ademais, o apelante/autor pede a suspensão da ação de imissão de posse que está sendo discutida no processo n.º 0707768-87.2021.8.07.0014. Afirma que o julgamento da imissão na posse está condicionado ao prévio pagamento da indenização pelas benfeitorias. Compulsando os autos do processo nº 0707768-87.2021.8.07.0014, em ID 71436193: .. Observa-se que houve a prolação de sentença de mérito determinando a imissão na posse diante da comprovação de propriedade do imóvel por meio de documentos, como o edital de leilão, a carta de arrematação e a escritura pública de compra e venda, restando ausente o requisito legal para a suspensão da imissão na posse visto que a parte autora tinha ciência da hasta pública e da perda da propriedade do imóvel, o que torna precária e de má-fé a posse. No tocante as provas periciais e inspeção judicial não se mostram essenciais para a solução da lide, tendo em vista que as questões fáticas e jurídicas já estão suficientemente esclarecidas pelas provas documentais e pelos argumentos constantes nos autos. Outro aspecto importante é que o imóvel foi arrematado em leilão público (ID 71434834), com o devido cumprimento dos requisitos legais e por valor superior ao da avaliação (ID 71436099). Diante disso, não se sustenta a alegação de enriquecimento sem causa, pois o imóvel foi adquirido de forma legítima, por meio de hasta pública. .. Outro aspecto importante é que o imóvel foi arrematado em leilão público (ID 71434834), com o devido cumprimento dos requisitos legais e por valor superior ao da avaliação (ID 71436099). Diante disso, não se sustenta a alegação de enriquecimento sem causa, pois o imóvel foi adquirido de forma legítima, por meio de hasta pública. Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Registre-se, ainda, que "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13/STJ). E ainda, não há falar em prequestionamento numérico de dispositivos legais. Com esse entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. .. 9. A via dos embargos de declaração não se presta ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais com o objetivo de viabilizar recursos futuros, quando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 10. Não compete ao STJ, no âmbito do recurso especial, examinar violação a dispositivos ou princípios constitucionais, por se tratar de matéria alheia à sua competência jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não ocorreu no caso . 2. A via dos embargos de declaração não se presta ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais com o objetivo de viabilizar recursos futuros, quando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 10. Não compete ao STJ, no âmbito do recurso especial, examinar violação a dispositivos ou princípios constitucionais, por se tratar de matéria alheia à sua competência jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não ocorreu no caso . 2. A aplicação da Súmula 7 do STJ decorre da constatação de que a pretensão recursal exige incursão em matéria fático-probatória, vedada à Corte Superior. 3. A qualificação jurídica de um fato como "mero aborrecimento" ou "dano moral" depende da análise das peculiaridades do caso concreto, tarefa das instâncias ordinárias." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.563.955/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 20/10/2025, DJEN DE 24/10/2025.) Ainda nesse sentido: (a) "não há que se falar em negativa ou vício de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente ao deslinde da causa, notadamente em face da situação dos autos, em que os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido buscavam o prequestionamento numérico e o rejulgamento da causa à luz dos argumentos da parte, pretensões para as quais não se presta a via integrativa eleita" (AgInt no REsp n. 1.350.603/PR, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe de 18/12/2018), e (b) "a jurisprudência do STJ afasta a possibilidade de oposição de aclaratórios apenas para prequestionamento numérico" (AgInt no AREsp n. 1.665.792/GO, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 8/4/2022) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. É como voto.

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