Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Princípio da dialeticidade. AUSÊNCIA DE Impugnação específica dos fundamentos. Súmula 182/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. 2. Fato relevante. A agravante sustenta ter impugnado especificamente os pontos da decisão agravada; apresentada contraminuta. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno merece provimento diante da alegação de que houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir
4. Aplica-se o princípio da dialeticidade aos recursos, impondo à agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ. 5. Na hipótese, as razões do agravo não infirmam de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a aplicação da Súmula 7/STJ, sendo insuficiente a alegação genérica de que a matéria seria apenas jurídica ou de que não se pretende reexame de provas. 6. É imprescindível o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese desenvolvida, demonstrando de forma clara a possibilidade de modificação do entendimento sem revolvimento do conjunto fático-probatório, ônus não cumprido no caso concreto. 7. Inexistente ataque específico a todos os fundamentos do decisum que obstou a subida do especial, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno, interposto por TULIPA COMERCIO DE CALÇADOS EIRELI - EPP, em face de decisão monocrática de lavra da Presidência do STJ (fls. 537-538, e-STJ), que não conheceu do agravo da insurgente, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Em sede de agravo interno (fls. 542-547, e-STJ), a insurgente alega ter impugnado especificamente os pontos da decisão agravada. Contraminuta às fls. 552-558, e-STJ. É o relatório
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Princípio da dialeticidade. AUSÊNCIA DE Impugnação específica dos fundamentos. Súmula 182/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. 2. Fato relevante. A agravante sustenta ter impugnado especificamente os pontos da decisão agravada; apresentada contraminuta. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno merece provimento diante da alegação de que houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir
4. Aplica-se o princípio da dialeticidade aos recursos, impondo à agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ. 5. Na hipótese, as razões do agravo não infirmam de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a aplicação da Súmula 7/STJ, sendo insuficiente a alegação genérica de que a matéria seria apenas jurídica ou de que não se pretende reexame de provas. 6. É imprescindível o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese desenvolvida, demonstrando de forma clara a possibilidade de modificação do entendimento sem revolvimento do conjunto fático-probatório, ônus não cumprido no caso concreto. 7. Inexistente ataque específico a todos os fundamentos do decisum que obstou a subida do especial, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
VOTO
O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos suscitados pela agravante são incapazes de infirmar a decisão guerreada. 1. Com efeito, com base no princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, autônomos ou não, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ, a saber: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Confiram-se os precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 5, 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME .. 5. A parte agravante alegou genericamente a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 5, 7, 83 e 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento consolidado no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR pela Corte Especial do STJ. 8. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 9. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito, sem a exposição da tese jurídica desenvolvida e a demonstração da adoção dos fatos conforme postos nas instâncias ordinárias, não é apta a afastar os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 10. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. .. (AREsp n. 2.518.763/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) grifou-se
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ÓBICE DA SÚMULA 735/STF. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Incumbe ao agravante, em agravo em recurso especial, impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, sob pena de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade. Incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas 735/STF e 5 e 7/STJ, limitando-se a reiterar teses de mérito e a defender, de forma genérica, o cabimento do apelo nobre. .. 4. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.988.776/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) grifou-se
In casu, nas razões do agravo (fls. 512-515, e-STJ), a insurgente não impugnou, de modo específico, todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre, notadamente a aplicação da Súmula 7 do STJ. Com relação à impugnação da Súmula 7 do STJ, a jurisprudência desta Corte Superior fixou o entendimento de que não basta a afirmação genérica de que não se pretende o reexame de provas e/ou de que a matéria seria apenas jurídica, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial, a fim de demonstrar a possibilidade de modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que não ocorreu na hipótese. À propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. .. 3. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC/2015). 4.
É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial, a fim de demonstrar a possibilidade de modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que não ocorreu na hipótese. À propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. .. 3. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC/2015). 4. Relativamente à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Precedente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.022.498/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.) grifou-se
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. .. 4. Para afastar a incidência do óbice da Súmulas 5 e 7 do STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade dos referidos óbices ou, ainda, que a tese defensiva não demanda reexame de provas ou cláusula de contrato. Para tanto, a parte deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou na hipótese dos autos. 5. O afastamento da Súmula 83/STJ não ocorre com a alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou de inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente demonstrar que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo diverge da atual jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, com a indicação de precedentes apenas do STJ contemporâneos ou supervenientes ao acórdão recorrido, em favor da tese defendida em seu recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.094.347/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) grifou-se
Logo, incontestável a incidência da Súmula 182 do STJ, visto que inexistiu ataque específico a todos os fundamentos do decisum que obstou a ascensão do recurso especial a esta Egrégia Corte. Desse modo, de rigor a manutenção da decisão agravada. 2. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3152346 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3152346 (202600018354)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.