Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Razões de decidir
1. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A decisão contrária aos interesses da parte não configura vícios de fundamentação. II. Dispositivo
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 729-746) opostos a acórdão desta relatoria que julgou recurso especial nos termos da seguinte ementa (fls. 717-718, grifos originais):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR À BASE DE CANABIDIOL. CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Razões de decidir
1. "Conforme o atual entendimento desta Corte Superior, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. 5. O medicamento à base de canabidiol em questão não se classifica como antineoplásico, não se enquadra no regime de medicação assistida (home care) e não consta do rol estabelecido pela Resolução Normativa ANS nº 465/2021 como de cobertura obrigatória para o tratamento da condição clínica em questão. 6. Assim, não se mostra abusiva a recusa da operadora em custear a cobertura do medicamento de uso domiciliar que não se enquadra nas exceções legalmente previstas, devendo ser observado o equilíbrio contratual e atuarial do plano de saúde" (REsp n. 2.224.539/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/2/2026, DJEN de 18/2/2026). 2. A Corte de apelação condenou a recorrente ao custeio do medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol, o que afronta a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Por isso, é de rigor excluir a cobertura da medicação referida. Descaracterizado o inadimplemento imputado à recorrente, não há falar em danos morais. II. Dispositivo
3. Recurso especial provido, a fim de excluir o custeio do remédio de uso domiciliar à base de canabidiol e para afastar os danos morais. Em suas razões, a parte embargante aponta omissão, argumentando que:
(i) o juízo embargado desconsideraria a "equiparação funcional entre a cannabis medicinal/canabidiol prescrita ao menor e os antineoplásicos orais. A principal omissão do v. acórdão embargado está na ausência de enfrentamento da tese de equiparação funcional entre a cannabis medicinal/canabidiol prescrita ao menor e os antineoplásicos orais. O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98 estabelece, como regra, a possibilidade de exclusão de medicamentos para tratamento domiciliar. Todavia, o próprio sistema legal prevê exceções, dentre as quais se destacam os antineoplásicos orais e os medicamentos correlatos. Essa exceção possui significado jurídico relevante: o fato de o medicamento ser administrado em ambiente domiciliar não é, por si só, suficiente para afastar a cobertura obrigatória. Se o critério fosse absoluto, não haveria cobertura para quimioterapia oral" (fls. 731-732),
(ii) "o v. acórdão também deixou de enfrentar elemento central dos autos: o menor já havia se submetido às terapias convencionais disponíveis, sem resposta terapêutica adequada, sendo a cannabis medicinal indicada como alternativa necessária diante da falha dos fármacos tradicionais. Essa circunstância altera completamente a moldura jurídica do caso" (fl. 734),
(iii) "o v. acórdão também deixou de enfrentar adequadamente a autorização da ANVISA para importação do medicamento à base de cannabis medicinal. Esse ponto é decisivo, eis que a operadora busca tratar o canabidiol como se fosse produto sem controle sanitário, sem autorização estatal, experimental ou juridicamente irregular. Contudo, os autos demonstram que o menor possui autorização da ANVISA para importação do produto prescrito" (fl. 736),
(iv) "o v. acórdão também deixou de enfrentar, com a profundidade necessária, a incidência da Lei nº 14.454/2022, que alterou substancialmente a disciplina do rol da ANS ao inserir os §§12 e 13 no art. 10 da Lei nº 9.656/98. A controvérsia não poderia ter sido solucionada apenas com a afirmação de que o medicamento não consta do rol da ANS. Após a Lei nº 14.454/2022, o rol passou a ser expressamente tratado como referência básica, admitindo cobertura de tratamentos não listados quando observados determinados critérios técnicos" (fl. 738),
(v) "o v. acórdão embargado tratou a controvérsia predominantemente sob a ótica contratual e regulatória da saúde suplementar, mas deixou de enfrentar a condição pessoal do embargante: menor impúbere, criança, pessoa com deficiência, autista e epiléptica. Essa condição não é detalhe retórico, é dado jurídico determinante" (fl. 740),
(vi) "o v.
A controvérsia não poderia ter sido solucionada apenas com a afirmação de que o medicamento não consta do rol da ANS. Após a Lei nº 14.454/2022, o rol passou a ser expressamente tratado como referência básica, admitindo cobertura de tratamentos não listados quando observados determinados critérios técnicos" (fl. 738),
(v) "o v. acórdão embargado tratou a controvérsia predominantemente sob a ótica contratual e regulatória da saúde suplementar, mas deixou de enfrentar a condição pessoal do embargante: menor impúbere, criança, pessoa com deficiência, autista e epiléptica. Essa condição não é detalhe retórico, é dado jurídico determinante" (fl. 740),
(vi) "o v. acórdão embargado invocou precedentes recentes desta Corte no sentido de que medicamentos à base de canabidiol, de uso domiciliar, não seriam de cobertura obrigatória pela saúde suplementar. Todavia, os autos também contêm precedentes específicos favoráveis ao embargante, inclusive do próprio Superior Tribunal de Justiça, que não foram enfrentados. O mais relevante é o já mencionado Aglnt no REsp nº 2.058.692/SP, Rei. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 08/04/2024, DJe 12/04/2024, que analisou situação envolvendo plano de saúde, TEA, canabidiol e autorização da ANVISA, reconhecendo a distinção em relação ao Tema 990" (fl. 741), e
(vii) "o v. acórdão afastou a condenação por danos morais como conseqüência do reconhecimento da licitude da negativa. Todavia, caso supridas as omissões apontadas, a conclusão sobre os danos morais também deve ser revista. A negativa de cobertura, no presente caso, ultrapassa o mero inadimplemento contratual. Trata-se de recusa de tratamento essencial a criança com TEA e epilepsia, diante de relatório médico fundamentado, autorização da ANVISA, falha de tratamentos convencionais e risco de lesão neurológica irreversível" (fl. 744). Acrescenta que "há contradição lógica interna no acórdão embargado, eis que o julgado parte da premissa de que medicamentos domiciliares não são de cobertura obrigatória, salvo exceções legalmente reconhecidas, como os antineoplásicos orais, medicamentos ministrados em home care e medicamentos previstos no rol da ANS. Ao admitir exceções, o próprio acórdão reconhece que o uso
domiciliar não é critério absoluto de exclusão" (fl. 743). Postula o prequestionamento dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, 10, caput, VI, §§ 12 e 13, e 12, I, "c", da Lei n. 9.656/1998, 1º, III, 5º, caput, 6º, 196, 197 e 227 da CF, 4º, 7º, 11 e 14 do ECA, 6º, I, III, IV, VI e VIII, 14, 39, V, 47 e 51, IV, § 1º, do CDC e das Leis n. 12.764/2012 e 13.146/2015. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam sanados os vícios apontados. Foi apresentada impugnação (fls. 750-764). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Razões de decidir
1. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A decisão contrária aos interesses da parte não configura vícios de fundamentação. II. Dispositivo
3. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez constatada a existência de algum dos vícios indicados nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o que não se evidencia no caso em exame. A pretexto de sanar supostos vícios de fundamentação, a parte embargante trouxe alegações relativas ao mérito, no intuito de reverter a decisão que excluiu o custeio do medicamento à base de Canabidiol. O J uízo embargado deixou claros os motivos pelos quais excluiu o custeio do medicamento domiciliar mencionado e, estando descaracterizado o inadimplemento da operadora de saúde, era descabido cogitar de sua condenação em danos morais. Confira-se (fls. 719-723):
"Conforme o atual entendimento desta Corte Superior, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. 5. O medicamento à base de canabidiol em questão não se classifica como antineoplásico, não se enquadra no regime de medicação assistida (home care) e não consta do rol estabelecido pela Resolução Normativa ANS nº 465/2021 como de cobertura obrigatória para o tratamento da condição clínica em questão. 6. Assim, não se mostra abusiva a recusa da operadora em custear a cobertura do medicamento de uso domiciliar que não se enquadra nas exceções legalmente previstas, devendo ser observado o equilíbrio contratual e atuarial do plano de saúde" (REsp n. 2.224.539/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/2/2026, DJEN de 18/2/2026). Com a mesma orientação:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. RECUSA LÍCITA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. .. 2. A licitude da recusa do plano de saúde quanto ao custeio de medicamentos para tratamento domiciliar constitui regra geral prevista na legislação de saúde suplementar. 3. A cobertura obrigatória de medicamentos para tratamento domiciliar restringe-se às exceções expressamente previstas em lei e regulamento, as quais incluem antineoplásicos orais (e correlacionados), medicação assistida (home care) ou aqueles incluídos no rol da ANS para essa finalidade. 4. O fármaco prescrito (THC Clássico) é de uso domiciliar, autoadministrado e não se enquadra em nenhuma das exceções que obrigam o fornecimento pela operadora de saúde suplementar. 5. A recusa da operadora em custear o medicamento de uso domiciliar é considerada lícita, não configurando abuso contratual, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.189.099/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CANABIDIIOL PARA USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO. AUTOADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA LEGÍTIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. "Domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que, necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que, mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de ambulatório ou hospital" (REsp n. 1.883.654/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 2/8/2021). 3.
17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. "Domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que, necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que, mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de ambulatório ou hospital" (REsp n. 1.883.654/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 2/8/2021). 3. No caso dos autos, o uso de canabidiol para tratamento da epilepsia da parte autora não se enquadra em qualquer das hipóteses excepcionais em que seria possível obrigar a operadora de plano de saúde a fornecer medicamento para uso domiciliar, destoando o acórdão recorrido do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.140.093/DF, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECONSIDERADO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MEDICAMENTO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. RISPERIDON. USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio dos medicamentos - Extrato Cannabis Sativa Promediol, cujo registro não foi aprovado pela Anvisa, e Risperidon, ambos de uso domiciliar - para beneficiário diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA). .. 3. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconsiderar o acórdão embargado. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (EDcl no REsp n. 2.193.073/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MEDICAMENTO PRESCRITO À BASE DE CANABIDIOL NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. USO DOMICILIAR. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. A controvérsia recursal cinge-se a decidir se a operadora de saúde está obrigada à cobertura de medicamento à base de canabidiol, não listado no rol da ANS, de uso domiciliar, prescrito para tratamento de beneficiário diagnosticado com transtorno do espectro autista. 3. Não é devido o fornecimento de medicamento à base de canabidiol, de uso domiciliar, pela operadora de saúde. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.679.749/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR À BASE DE CANABIDIOL NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. NEGATIVA DE COBERTURA DEVIDA. I. Hipótese em exame
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral em que se alega indevida negativa de cobertura de medicamento de uso domiciliar pela operadora de plano de saúde. 2. Recurso especial interposto em 08/07/2024 e concluso ao gabinete em 16/10/2024. II. Questão em discussão
3. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e a obrigação de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de medicamento à base de canabidiol (pasta de canabidiol), de uso domiciliar, não previsto no rol da ANS, prescrito para o tratamento de beneficiária diagnosticada com transtorno do espectro autista. III. Razões de decidir
4. Devidamente analisada e discutida a questão de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 5. Com o espírito de manter a integridade do sistema jurídico, devem ser interpretados o inciso VI e o § 13, ambos do art.
O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e a obrigação de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de medicamento à base de canabidiol (pasta de canabidiol), de uso domiciliar, não previsto no rol da ANS, prescrito para o tratamento de beneficiária diagnosticada com transtorno do espectro autista. III. Razões de decidir
4. Devidamente analisada e discutida a questão de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 5. Com o espírito de manter a integridade do sistema jurídico, devem ser interpretados o inciso VI e o § 13, ambos do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo a harmonizar o seu sentido e alcance para deles, então, extrair a regra que prestigia a unidade e a coerência do texto legal no que tange à cobertura, pela operadora do plano de saúde, de medicamento para tratamento domiciliar. 6. É clara intenção do legislador, desde a redação originária da Lei 9.656/1998, de excluir os medicamentos de uso domiciliar da cobertura obrigatória imposta às operadoras de planos de saúde. 7. "A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998" (REsp 2.071.955/RS, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024). IV. Dispositivo
8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.173.999/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio do fármaco à base de canabidiol, cujo registro não foi aprovado pela Anvisa e de uso domiciliar, indicado ao beneficiário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 2. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.237.767/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
A Corte de apelação condenou a recorrente ao custeio do medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol, o que afronta a jurisprudência pacífica desta Corte Superior e impõe a reforma do acórdão para excluir a cobertura (fls. 420-424). Descaracterizado o inadimplemento imputado à recorrente, não há falar em danos morais. Prejudicada a análise da alegada ofensa ao art. 489 do CPC/2015, à luz do que orienta o art. 282, § 2º, do NCPC. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de excluir o dever de a recorrente custear o medicamento à base de canabidiol e para afastar os danos morais, julgando, por consequência, improcedente a demanda autoral. Condeno a parte recorrida no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado do proveito econômico, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015, observada a eventual gratuidade de justiça deferida na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC. É como voto. As teses alegadas nos presentes aclaratórios constituem inovação recursal, por falta de apresentação oportuna de contrarrazões ao especial (cf. fl. 648). De todo modo, todos os argumentos da parte embargante ficaram absorvidos pela jurisprudência aqui referida. Logo, não há falar em omissão. A contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna, quando, no contexto do próprio aresto embargado, existem afirmações inconciliáveis, situação não verificada nos presentes autos. A esse respeito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. NECESSIDADE. 1. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é interna ao julgado atacado, e não entre ele e outros precedentes, ou com o entendimento da parte. Precedente. 2.
De todo modo, todos os argumentos da parte embargante ficaram absorvidos pela jurisprudência aqui referida. Logo, não há falar em omissão. A contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna, quando, no contexto do próprio aresto embargado, existem afirmações inconciliáveis, situação não verificada nos presentes autos. A esse respeito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. NECESSIDADE. 1. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é interna ao julgado atacado, e não entre ele e outros precedentes, ou com o entendimento da parte. Precedente. 2. No caso da descaracterização da mora, importante explicitar que seja determinada a restituição de veículo ou, em sua impossibilidade, a devida indenização do prejuízo do devedor fiduciante. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte para esclarecimentos. (EDcl no AREsp n. 2.917.123/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/3/2026, DJEN de 6/4/2026.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. .. 3. A alegada contradição baseada em precedentes externos não configura contradição interna exigida pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. .. 6. Embargos de declaração não constituem a via processual adequada para prequestionar dispositivos constitucionais sem pertinência e que nunca estiveram em debate nos autos. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para correção de erro material, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.899.329/GO, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026.)
Contradição externa, entre o julgado e as razões da parte, ou mesmo entre o julgado e a lei ou a jurisprudência, não dá ensejo a embargos declaratórios. É inviável a análise de ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. A propósito: "não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988" (REsp n. 2.214.258/AL, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025). Com a mesma orientação:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. .. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. AREsp n. 2.965.759/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
E ainda, não há falar em prequestionamento numérico de dispositivos legais. Com esse entendimento:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. .. 9. A via dos embargos de declaração não se presta ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais com o objetivo de viabilizar recursos futuros, quando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 10. Não compete ao STJ, no âmbito do recurso especial, examinar violação a dispositivos ou princípios constitucionais, por se tratar de matéria alheia à sua competência jurisdicional. IV. Dispositivo e tese
11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não ocorreu no caso
. 2.
A via dos embargos de declaração não se presta ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais com o objetivo de viabilizar recursos futuros, quando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 10. Não compete ao STJ, no âmbito do recurso especial, examinar violação a dispositivos ou princípios constitucionais, por se tratar de matéria alheia à sua competência jurisdicional. IV. Dispositivo e tese
11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não ocorreu no caso
. 2. A aplicação da Súmula 7 do STJ decorre da constatação de que a pretensão recursal exige incursão em matéria fático-probatória, vedada à Corte Superior. 3. A qualificação jurídica de um fato como "mero aborrecimento" ou "dano moral" depende da análise das peculiaridades do caso concreto, tarefa das instâncias ordinárias."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.563.955/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 20/10/2025, DJEN DE 24/10/2025.)
Ainda nesse sentido:
(a) "não há que se falar em negativa ou vício de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente ao deslinde da causa, notadamente em face da situação dos autos, em que os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido buscavam o prequestionamento numérico e o rejulgamento da causa à luz dos argumentos da parte, pretensões para as quais não se presta a via integrativa eleita" (AgInt no REsp n. 1.350.603/PR, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe de 18/12/2018), e
(b) "a jurisprudência do STJ afasta a possibilidade de oposição de aclaratórios apenas para prequestionamento numérico" (AgInt no AREsp n. 1.665.792/GO, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 8/4/2022)
Os demais argumentos são incompatíveis com a natureza de fundamentação vinculada do recurso declaratório. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO REsp 2254582 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO REsp 2254582 (202600093530)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e
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