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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3153216 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3153216 (202600057723)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ELIMINAÇÃO DE ASSOCIADO. IMPUGNAÇÃO AOS LANÇAMENTOS EM RÉPLICA. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. COMPENSAÇÃO DE VALORES. QUOTAS-PARTE E DÉBITOS. REQUISITOS AUTORIZADORES. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada em face de cooperativa de crédito na qual os autores discutem a regularidade de eliminação de associado, pleiteiam a impugnação de operações de crédito e de lançamentos em conta-corrente efetuados em réplica, e contestam a compensação realizada entre suas quotas-parte e os débitos apurados, além de requererem indenização por danos morais. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirmou a sentença de improcedência, assentando que a manifestação sobre a ilicitude dos débitos em réplica configurou aditamento intempestivo da inicial e modificação da causa de pedir, bem como validou a compensação operada com base no Estatuto Social e nas provas de que os débitos superavam os créditos das quotas-parte atualizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (a) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração; (b) definir se a impugnação a documentos e lançamentos apresentada em réplica caracteriza alteração da causa de pedir ou mero exercício do contraditório; e (c) estabelecer se estão presentes os requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade para a realização da compensação de créditos e débitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia as questões essenciais de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, adotando fundamentação apta a resolver integralmente a controvérsia, ainda que de modo diverso do pretendido pela parte. 6. A reforma do entendimento do Tribunal local para reconhecer que a manifestação em réplica constituiu mero exercício do contraditório face a fato impeditivo ou modificativo, e não inovação extemporânea da causa de pedir, demanda o reexame da petição inicial, da contestação e da réplica, providência obstada na via especial. 7. A desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias acerca do preenchimento dos requisitos legais para a compensação de valores, sob a alegação de ausência de liquidez e exigibilidade dos débitos absorvidos pelas quotas-parte, exige a interpretação do Estatuto Social da cooperativa e a reapreciação das planilhas e do acervo fático-probatório dos autos. 8. A necessidade de incursão no suporte fático e de interpretação de regras estatutárias atrai a aplicação dos óbices previstos nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG): Cuida-se de agravo interno, interposto por CONSTRUTORA JJE FRUTAL LTDA, CONSTRUTORA LG FRUTAL LTDA, ELIANE LESSA DA MAIA, GUSTAVO RIBEIRO DE OLIVEIRA, JOSE JERONIMO DA SILVA e LUCIANA APARECIDA DA SILVA, contra a decisão monocrática (fls. 2361-2368, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 984-984, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ELIMINAÇÃO DE ASSOCIADO. COMPENSAÇÃO. QUOTAS-PARTE. DÉBITO. ILEGITIMIDADE. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. ADITAMENTO DA INICIAL. ART. 329, II, CPC. INOBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. VIÁVEL ATÉ O LIMITE DO CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CORRETA. SALDO NEGATIVO. DANO MORAL. PREJUDICADO. SENTENÇA CONFIRMADA. Nos termos do art. 329, II, do CPC, o Autor somente poderá aditar os pedidos iniciais até o saneamento do processo, com consentimento do réu. A impugnação de operações, em razão de alegadas ilicitudes dos débitos, e ausência de lastro dos extratos, que somente foram objeto de manifestação em Impugnação à Contestação, caracteriza a modificação da causa de pedir. Nos termos da Lei nº 5.764/71, as condições de retirada, bem como a possibilidade de compensação dos débitos do associado e os valores provenientes de suas quotas partes, deverão observar aquilo que estabelece o Estatuto Social. A sentença decidiu corretamente a questão da compensação de valores, pois a quantia apurada, em relação ao débito, é superior ao valor da quota mencionada, sendo que deve ser considerado que ambas as quantias foram atualizadas na mesma data, razão pela qual inexistem valores a serem ressarcidos em favor dos Apelantes. Uma vez ausentes as irregularidades alegadas pelos Recorrentes, inexiste ato ilícito demonstrado, prejudicado o pedido de condenação da Recorrida ao pagamento de danos morais. Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos dos acórdãos de fls. 1018-1018, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 1069-1091, e-STJ), as partes recorrentes apontam violação aos arts. 489, §1º, 1.022, II, 350 e 351, todos do CPC, e ao art. 369 do Código Civil. Invocam, ainda, o art. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento por meio de embargos de declaração. Sustentam, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por omissões nos acórdãos dos embargos de declaração quanto às teses federais (arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC) e quanto ao alcance dos arts. 350 e 351 do CPC e do art. 369 do CC; b) tese de que a impugnação, em réplica, de documentos e lançamentos apresentados apenas na contestação não configura aditamento ou modificação da causa de pedir (arts. 350 e 351 do CPC), devendo ser admitida como resposta a fato impeditivo/modificativo alegado pela ré; c) violação ao art. 369 do CC, porquanto a compensação acolhida careceria dos requisitos de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, ante a ausência de comprovação de origem, liquidez e vencimento dos débitos compensados. Contrarrazões apresentadas às fls. 1104-1134, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 1142-1145, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo. Não houve apresentação de contraminuta (fl. 2335, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 2361-2368, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou de forma suficiente as questões essenciais; b) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar o acolhimento das teses recursais reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à alegada inexistência de inovação na réplica e à apuração de saldo remanescente nas compensações. Daí o presente agravo interno (fls. 2372-2377, e-STJ), no qual os agravantes aduzem, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, com afirmação de que os acórdãos estaduais não teriam enfrentado, especificamente, o alcance dos arts. 350 e 351 do CPC quanto à impugnação em réplica, nem a incidência do art. 369 do CC sobre os requisitos da compensação; sustentam fundamentação genérica e não analítica; b) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de controvérsia eminentemente jurídica (interpretação de normas federais sobre réplica e compensação), sem necessidade de revolvimento fático-probatório, e por existir preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; c) pedidos de retratação e, subsidiariamente, de submissão à Quarta Turma para provimento do agravo interno, com processamento do recurso especial; alternativamente, cassação dos acórdãos por negativa de prestação jurisdicional ou afastamento da Súmula 7/STJ para conhecimento e provimento do REsp. Não houve impugnação ao agravo interno (fl. 2382, e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ELIMINAÇÃO DE ASSOCIADO. IMPUGNAÇÃO AOS LANÇAMENTOS EM RÉPLICA. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. COMPENSAÇÃO DE VALORES. QUOTAS-PARTE E DÉBITOS. REQUISITOS AUTORIZADORES. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada em face de cooperativa de crédito na qual os autores discutem a regularidade de eliminação de associado, pleiteiam a impugnação de operações de crédito e de lançamentos em conta-corrente efetuados em réplica, e contestam a compensação realizada entre suas quotas-parte e os débitos apurados, além de requererem indenização por danos morais. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirmou a sentença de improcedência, assentando que a manifestação sobre a ilicitude dos débitos em réplica configurou aditamento intempestivo da inicial e modificação da causa de pedir, bem como validou a compensação operada com base no Estatuto Social e nas provas de que os débitos superavam os créditos das quotas-parte atualizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (a) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração; (b) definir se a impugnação a documentos e lançamentos apresentada em réplica caracteriza alteração da causa de pedir ou mero exercício do contraditório; e (c) estabelecer se estão presentes os requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade para a realização da compensação de créditos e débitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia as questões essenciais de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, adotando fundamentação apta a resolver integralmente a controvérsia, ainda que de modo diverso do pretendido pela parte. 6. A reforma do entendimento do Tribunal local para reconhecer que a manifestação em réplica constituiu mero exercício do contraditório face a fato impeditivo ou modificativo, e não inovação extemporânea da causa de pedir, demanda o reexame da petição inicial, da contestação e da réplica, providência obstada na via especial. 7. A desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias acerca do preenchimento dos requisitos legais para a compensação de valores, sob a alegação de ausência de liquidez e exigibilidade dos débitos absorvidos pelas quotas-parte, exige a interpretação do Estatuto Social da cooperativa e a reapreciação das planilhas e do acervo fático-probatório dos autos. 8. A necessidade de incursão no suporte fático e de interpretação de regras estatutárias atrai a aplicação dos óbices previstos nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG): A irresignação não merece prosperar. 1. De início, afasta-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. A leitura atenta do acórdão recorrido revela que as questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões. A Corte local expôs claramente as razões pelas quais considerou a manifestação na réplica como inadmissível alteração da causa de pedir e, bem assim, delineou os motivos fáticos e estatutários que validaram a compensação operada. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 3.010.883/SP, Quarta Turma). 2. No que diz respeito à alegação de que a impugnação feita em sede de réplica seria apenas exercício do contraditório (arts. 350 e 351 do CPC), e não alteração da causa de pedir, o Tribunal a quo assentou que a insurgência contra os lançamentos caracterizou inovação recursal extemporânea. Desse modo, infirmar a conclusão do julgado estadual - para declarar que as matérias suscitadas consistiam em mera contraposição aos fatos impeditivos/modificativos apresentados na defesa, e não em aditamento intempestivo à inicial - exigiria, inevitavelmente, o reexame do conteúdo da exordial, da contestação e da própria réplica, além do conjunto probatório dos autos. Tal procedimento é vedado nesta via excepcional, consoante o óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERDA DO ÔNIBUS PELA PASSAGEIRA. TRANSPORTE INTRAESTADUAL. FATOS ALEGADOS APENAS EM RÉPLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA ILIDIU NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL PRETENDIDA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido - sobre a suficiência da prova documental, alegação de fatos novos em réplica, desnecessidade de dilação probatória para a oitiva de prova testemunhal - exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados de Súmula 7 do STJ. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.387.149/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019.) 3. Por fim, quanto à apontada violação ao art. 369 do Código Civil (requisitos da compensação), a instância ordinária reconheceu que "os créditos das quotas foram integralmente absorvidos pelos débitos", mediante operações válidas calcadas no Estatuto Social da Cooperativa e com base na atualização regular de ambas as quantias. Constata-se, portanto, que a pretensão dos agravantes em desconstituir os requisitos da liquidez e exigibilidade da dívida compensada esbarra, inegavelmente, na necessidade de revisão das cláusulas do estatuto social da cooperativa e das planilhas de evolução do débito juntadas aos autos. Incidem, assim, os rigores das Súmulas 5 e 7 do STJ. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de violação dos arts. 368 e 369 do Código Civil e dos arts. 371, 783, 786, 870, 879 e 1.022, II, do CPC, e inexistência de ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, com a realização de leilão de imóvel, sem exame do pedido de compensação de créditos. 3. A Corte de origem anulou a decisão e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para analisar a compensação, suspendendo o leilão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ diante da alegada aplicação jurídica dos arts. 368 e 369 do Código Civil e do art. 371 do CPC, sem reexame de provas; e (ii) saber se os arts. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, com a realização de leilão de imóvel, sem exame do pedido de compensação de créditos. 3. A Corte de origem anulou a decisão e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para analisar a compensação, suspendendo o leilão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ diante da alegada aplicação jurídica dos arts. 368 e 369 do Código Civil e do art. 371 do CPC, sem reexame de provas; e (ii) saber se os arts. 783, 786, 870 e 879 do CPC estão prequestionados, afastando-se a Súmula n. 211 do STJ; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, II, do CPC, por falta de análise de pontos essenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Mantém-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 368 e 369 do Código Civil, porque a conclusão sobre créditos recíprocos e compensação está firmada em premissas fáticas e probatórias, insuscetíveis de revisão no especial. 6. Afasta-se a apontada violação do art. 371 do CPC, pois a revisão do exame da omissão e do pedido de compensação exigiria reexame do conjunto probatório, incidindo igualmente a Súmula n. 7 do STJ. 7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ relativamente aos arts. 783, 786, 870 e 879 do CPC, porque o acórdão estadual não apreciou o mérito da avaliação e apenas suspendeu o leilão até exame da compensação pelo juízo de origem. 8. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão enfrentou a omissão da decisão de primeiro grau quanto à compensação, não se verificando violação do art. 1.022, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a solução sobre compensação de créditos, à luz dos arts. 368 e 369 do Código Civil e do art. 371 do CPC, demanda revolvimento de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando o acórdão recorrido não aprecia o mérito das questões relativas aos arts. 783, 786, 870 e 879 do CPC. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta a omissão apontada, afastando a violação ao art. 1.022, II, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 369; CPC, arts. 371, 783, 786, 870, 879, 1.022, II, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211. (AgInt no AREsp n. 3.018.761/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 2. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado (Súmula 235/STJ). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.1. Aferir a existência de conexão entre os feitos, contrariamente ao que consignado no acórdão estadual, demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Rever as conclusões da Corte local quanto ao preenchimento dos requisitos para a compensação de créditos ou a retenção de valores apenas seria possível mediante a interpretação de cláusulas contratuais e nova incursão no acervo fático-probatório, circunstância vedada em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Não configura fundamentação genérica a decisão monocrática que individualiza os fundamentos por tópico - omissão, conexão e compensação -, com identificação precisa dos óbices e dos elementos do caso concreto, atendendo ao disposto nos arts. 11 e 489 do CPC. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 5.1. Não configura fundamentação genérica a decisão monocrática que individualiza os fundamentos por tópico - omissão, conexão e compensação -, com identificação precisa dos óbices e dos elementos do caso concreto, atendendo ao disposto nos arts. 11 e 489 do CPC. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 5.1. Hipótese em que se encontram reunidos todos os requisitos acima citados, a justificar a majoração dos honorários advocatícios promovida na decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.010.883/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) Destarte, os agravantes não trouxeram argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão hostilizada, que deve ser mantida. 4. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É com o voto.

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