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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3141695 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3141695 (202600018228)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Gratuidade de justiça. Hipossuficiência econômica. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ quanto à verificação dos requisitos da gratuidade de justiça. 2. No recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, o recorrente alegou violação aos arts. 98, caput, e 99, § 2º e 3º, do CPC e art. 5º, da Lei 1060/50, sustentando ter comprovado hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão integral da justiça gratuita. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível reexaminar a comprovação da hipossuficiência econômica do agravante para fins de concessão integral da gratuidade de justiça, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ e, por consequência, reformar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem, com base na análise dos documentos apresentados, concluiu que não restou demonstrada situação de vulnerabilidade econômica apta a justificar a concessão da justiça gratuita. 5. A pretensão recursal de reconhecer o preenchimento dos requisitos para a fruição integral da gratuidade de justiça demanda o reexame do acervo fático-probatório, notadamente da capacidade econômica do agravante, providência vedada em recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a aferição da hipossuficiência, seja de pessoa física, seja de pessoa jurídica, envolve análise de fatos e provas, o que inviabiliza o acolhimento de pretensão recursal que busque rediscutir o enquadramento da parte ao benefício da justiça gratuita nessa instância excepcional. 7. Inexistindo argumentos novos capazes de afastar o óbice sumular ou de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum que não conheceu do recurso especial. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por DEBORA ARAUJO DIAS, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 199-202, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. , e-STJ): AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, "C", DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. BENEFÍCIOS NÃO CONCEDIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1) Em consonância com o que foi decidido pela Corte Superior do TJMG no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0024.08.093413-6/002, a declaração de hipossuficiência financeira goza de presunção relativa de veracidade e, se houver dúvida acerca da insuficiência de recursos financeiros, caberá ao magistrado determinar a produção de provas acerca desse estado e, depois, apreciá-las com base no principio do livre convencimento motivado. 2) Inexistindo erro de julgamento na avaliação da hipossuficiência financeira e ausentes novos fatos ou fundamentos que convençam a reconsideração da decisão, não há motivos para modificar a decisão monocrática, mantendo-se o indeferimento da concessão dos beneficios da justiça gratuita. Nas razões do recurso especial (fls. 161-170, e-STJ), o insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 98, caput, e 99, § 2º, do CPC e art. 5º, da Lei 1060/50. Sustentou, em suma, a necessidade da concessão do benefício da justiça gratuita, pois foram apresentados documentos suficientes para a comprovação de sua hipossuficiência. Contrarrazões não apresentadas Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o reclamo (fls. 175-177, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 180-189, e-STJ), por meio do qual o agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Em decisão monocrática (fls. 199-202, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, acerca da existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. Irresignado, o agravante interpôs o presente agravo interno (fls. 205-216, e-STJ), no qual assevera, em síntese, a inaplicabilidade do referido óbice sumular. Não há impugnação. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Gratuidade de justiça. Hipossuficiência econômica. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ quanto à verificação dos requisitos da gratuidade de justiça. 2. No recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, o recorrente alegou violação aos arts. 98, caput, e 99, § 2º e 3º, do CPC e art. 5º, da Lei 1060/50, sustentando ter comprovado hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão integral da justiça gratuita. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível reexaminar a comprovação da hipossuficiência econômica do agravante para fins de concessão integral da gratuidade de justiça, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ e, por consequência, reformar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem, com base na análise dos documentos apresentados, concluiu que não restou demonstrada situação de vulnerabilidade econômica apta a justificar a concessão da justiça gratuita. 5. A pretensão recursal de reconhecer o preenchimento dos requisitos para a fruição integral da gratuidade de justiça demanda o reexame do acervo fático-probatório, notadamente da capacidade econômica do agravante, providência vedada em recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a aferição da hipossuficiência, seja de pessoa física, seja de pessoa jurídica, envolve análise de fatos e provas, o que inviabiliza o acolhimento de pretensão recursal que busque rediscutir o enquadramento da parte ao benefício da justiça gratuita nessa instância excepcional. 7. Inexistindo argumentos novos capazes de afastar o óbice sumular ou de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum que não conheceu do recurso especial. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. VOTO O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos suscitados pelo agravante são incapazes de infirmar a decisão guerreada. 1. Não é caso de afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ. Isso porque, discute-se no apelo nobre o preenchimento dos requisitos legais para a fruição do benefício de gratuidade de justiça. Na hipótese, observa-se que o Tribunal local entendeu que não houve demonstração satisfatória dos requisitos autorizadores da fruição da referida benesse , porquanto o ora agravante não demonstrou estar em situação de vulnerabilidade econômica (fl. 157-158, e-STJ): Reexaminando os autos e os argumentos apresentados pela parte agravante, a meu ver, não houve erro no julgamento das questões e, também, não se mostraram presentes novos fatos e fundamentos que me convençam a reconsiderar da referida decisão. Naquele pronunciamento judicial, foi feita uma minuciosa análise da prova documental produzida pelo agravante para comprovar a ausência de recursos financeiros. No caso, a parte agravante apresentou somente extratos bancários da sua conta bancária mantida na Nubank, bem como as faturas do cartão de crédito administrado por essa instituição, referentes ao período entre novembro de 2024 e janeiro de 2025. Tais documentos, por si só, não são aptos a comprovar a condição financeira da parte agravante. Por essa razão, foi determinada a sua intimação, em grau recursal, para comprovar a alegação de hipossuficiência financeira a partir da juntada de cópias de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), de comprovante de rendimentos emitidos há, no máximo, três meses e da última declaração de imposto de renda ou de demonstração de que está isento de apresentá-la à Receita Federal do Brasil, ocasião em que foi esclarecido que essa isenção pode ser demonstrada mediante a apresentação das certidões atualizadas de "comprovante de situação cadastral no CPF" e "consulta restituições IRPF", emitidas pela Receita Federal, através do endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br. No entanto, a parte agravante não apresentou os documentos solicitados, devendo ser ressaltado que, diferentemente do que foi alegado nas razões do agravo interno, não houve a juntada da cópia da declaração de imposto de renda. Assim sendo, não foi comprovada a condição de hipossuficiência financeira alegada pela parte agravante. Cumpre ressaltar que, em consonância com o que foi decidido pela Corte Superior do TJMG no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0024.08.093413-6/002, a declaração de hipossuficiência financeira goza de presunção relativa de veracidade e, se houver dúvida acerca da insuficiência de recursos financeiros, caberá ao magistrado determinar a produção de provas acerca desse estado. E, depois que elas forem apresentadas, haverá deliberação acerca do requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita com base no princípio do livre convencimento motivado. Assim, para alterar a conclusão da Corte local e concluir que foram comprovados os fatos constitutivos do direito integral à justiça gratuita, seria necessário promover o reexame do acervo fático probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. A propósito, os seguintes precedentes: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 98 E 99 DO CPC E ART. 5º, LXXIV DA CF/88. DISCORDÂNCIA QUANTO À NÃO CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se buscava a reforma de acórdão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, sustentando ter comprovado sua hipossuficiência econômica. 3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica, fundamentando que os elementos constantes dos autos não evidenciavam a impossibilidade de a parte arcar com as custas processuais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido com base na ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, considerando os elementos probatórios constantes dos autos. III. Razões de decidir 5. O benefício da assistência judiciária gratuita depende de simples alegação da parte, mas a presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada pelo magistrado com base nos elementos dos autos, conforme o art. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica, fundamentando que os elementos constantes dos autos não evidenciavam a impossibilidade de a parte arcar com as custas processuais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido com base na ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, considerando os elementos probatórios constantes dos autos. III. Razões de decidir 5. O benefício da assistência judiciária gratuita depende de simples alegação da parte, mas a presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada pelo magistrado com base nos elementos dos autos, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. A análise da hipossuficiência econômica da parte demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Eventuais ofensas a preceitos constitucionais devem ser veiculadas mediante recurso extraordinário, não sendo cabível sua análise em recurso especial, conforme a Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.874.752/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) grifou-se DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ARTIGOS 489 E 1022 CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 STJ. SÚMULA 481 STJ. SÚMULA 83 STJ. CAPACIDADE ECONÔMICA. DECLARAÇÕES FISCAIS E MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de demonstração de hipossuficiência financeira para concessão de gratuidade da justiça a pessoa jurídica e de incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na ausência de comprovação de hipossuficiência financeira da pessoa jurídica e na incidência da Súmula 7/STJ, deve ser reformada. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, afastando a alegada omissão. 5. Análise da comprovação de hipossuficiência financeira envolve o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A controvérsia posta - concessão de gratuidade da justiça a pessoa física e pessoa jurídica - foi decidida, nas instâncias ordinárias, com base na valoração do acervo documental produzido, concluindo-se pela insuficiência da prova de hipossuficiência e pela existência de indícios de capacidade econômica, inclusive a partir das declarações fiscais e de movimentações financeiras.7. A pretensão de reexame de fatos e provas, ainda que sob o argumento de erro material, não é admissível em recurso especial, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 8. Entendimento consolidado do STJ que exige que a pessoa jurídica demonstre sua hipossuficiência financeira para fazer jus à gratuidade da justiça, conforme a Súmula 481/STJ. 9. Decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a relativização da presunção de hipossuficiência da pessoa física diante de indícios de capacidade econômica e exige prova da hipossuficiência para a pessoa jurídica.10. Incidência do enunciado de súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 11. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.812.568/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) grifou-se Logo, correta a decisão monocrática, que deve ser mantida. 2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.

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