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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Assistência judiciária gratuita. Hipossuficiência. Súmula 7/STJ. Prequestionamento. Divergência jurisprudencial. Agravo interno não provido. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial, interposto em apelação que discutia o indeferimento do benefício da justiça gratuita. II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para reexaminar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da hipossuficiência e do indeferimento da assistência judiciária gratuita; (ii) analisar se há prequestionamento dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, quanto à impossibilidade de exigir preparo em recurso que discute a própria gratuidade e à extinção sem resolução do mérito por inércia; e (iii) se é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF sem o necessário prequestionamento e quando a controvérsia demanda reexame fático-probatório. III. Razões de decidir
3. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada pelas instâncias ordinárias com base nos elementos dos autos, inclusive após intimação para complementação probatória (art. 99, § 2º, do CPC). 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência dos documentos e a capacidade econômica para arcar com as despesas processuais demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A alegação de violação aos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC carece de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, diante da ausência de debate específico no acórdão recorrido e da não oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão. 6. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF exige o prévio prequestionamento dos dispositivos tidos por divergentes e não se admite dissídio calcado em fatos; quando a controvérsia pressupõe reexame probatório, também incide a Súmula 7/STJ para obstar a via excepcional. IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno, interposto por MARCO AURELIO BATTISTI, contra a decisão monocrática de fls. 365-373, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 152, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E INDEFERE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA POSTULADA PELO RÉU. INSURGÊNCIA DO AUTOR LIMITADA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUERIMENTO DE DEFERIMENTO DA BENESSE. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES NESSE GRAU RECURSAL, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA VULNERABILIDADE FINANCEIRA. INSUBSISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DE QUEM ALEGA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO SATISFEITO. DOCUMENTOS QUE EM VERDADE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. RENDA SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA E ADOTADAS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE NÃO VERIFICADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO DEVIDOS. Nas razões de recurso especial (fls. 157-171, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 99, §§ 2º e 3º, 101, § 1º, 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese: indevido indeferimento da gratuidade de justiça por afastamento genérico da presunção do art. 99, § 3º, do CPC; impossibilidade de exigir preparo em recurso que discute a própria gratuidade (art. 101, § 1º, do CPC); nulidade/extinção sem resolução do mérito por inércia, com violação aos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Alega dissídio quanto à dispensa do preparo e quanto aos critérios de afastamento da presunção de hipossuficiência. Contrarrazões apresentadas às fls. 174-178, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 179-181, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo (fls. 183-196, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 198-201, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 365-373, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à suficiência dos documentos apresentados para comprovação da hipossuficiência, bem como quanto à capacidade da parte recorrente de, sem prejuízo do seu próprio sustento, custear as despesas do processo em curso, implica o reexame das provas dos autos (Súmula 7/STJ); (ii) os artigos 321, parágrafo único, e 485,2. I, do CPC não foram prequestionados, e (iii) a análise do dissídio restou prejudicada pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 376-393, e-STJ), no qual a parte agravante aduz ser desnecessário o exame das provas dos autos e também assevera a existência do prequestionamento implícito; pontua, ainda a necessidade da análise do dissídio jurisprudencial. Foi apresentada impugnação (fls. 400-408, e-STJ). É o relatório.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Assistência judiciária gratuita. Hipossuficiência. Súmula 7/STJ. Prequestionamento. Divergência jurisprudencial. Agravo interno não provido. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial, interposto em apelação que discutia o indeferimento do benefício da justiça gratuita. II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para reexaminar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da hipossuficiência e do indeferimento da assistência judiciária gratuita; (ii) analisar se há prequestionamento dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, quanto à impossibilidade de exigir preparo em recurso que discute a própria gratuidade e à extinção sem resolução do mérito por inércia; e (iii) se é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF sem o necessário prequestionamento e quando a controvérsia demanda reexame fático-probatório. III. Razões de decidir
3. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada pelas instâncias ordinárias com base nos elementos dos autos, inclusive após intimação para complementação probatória (art. 99, § 2º, do CPC). 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência dos documentos e a capacidade econômica para arcar com as despesas processuais demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A alegação de violação aos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC carece de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, diante da ausência de debate específico no acórdão recorrido e da não oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão. 6. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF exige o prévio prequestionamento dos dispositivos tidos por divergentes e não se admite dissídio calcado em fatos; quando a controvérsia pressupõe reexame probatório, também incide a Súmula 7/STJ para obstar a via excepcional. IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
VOTO
O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos apresentados pela parte agravante são incapazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que merece ser mantida. De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada. 1. Não prospera a tese de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ. Conforme assentado, o recorrente ofensa ao artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC, aduzindo o indevido indeferimento da gratuidade de justiça por afastamento genérico da presunção a respeito da concessão do benefício. O Tribunal de origem, a esse respeito, assim fundamentou (fls. 149-150, e-STJ, grifou-se):
Com todo o respeito, é ônus probatório de quem alega a hipossuficiência financeira, devendo trazer aos autos todos os documentos e informações determinadas, a fim de esvaziar qualquer dúvida existente do magistrado a respeito da eventual ocultação de renda ou patrimônio. Nesse contexto, "constatada a inexistência de provas bastantes ao deferimento da justiça gratuita, é cabível a fixação de prazo para demonstrar o estado de miserabilidade. Uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado o indeferimento da benesse. Destarte, havendo oportunidade para o recolhimento, porém não aproveitada pelo apelante, é de se conhecer a deserção do recurso" (AC n. 2015.011628-2, de Rio do Oeste, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 12-5-2015)" (TJSC, Apelação n. 0303803-62.2017.8.24.0038, rel. Des. José Maurício Lisboa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 1º/10/2019 - grifou-se). (..)
E na hipótese dos documentos apresentados, em verdade, fica evidenciado a falta dos pressupostos legais para concessão da benesse, demonstrando que a parte apresenta condições mais que suficientes para arcar com as custas do preparo recursal. Isso porque, os rendimentos da agravante, de acordo com a declaração de Imposto de Renda, ano-calendário 2024, foram de R$ 76.248,00 (setenta e seis mil duzentos e quarenta e oito reais) (evento 13.5), o que resulta em rendimentos mensais de aproximadamente R$ 6.354,00 (seis mil trezentos e cinquenta e quatro reais), valor este muito superior aos 3 (três) salários-mínimos estabelecidos por critério para fins de concessão, parâmetro este utilizado pela Defensoria Pública estadual e também adotado por este egrégio Tribunal de Justiça. Assim, ainda que não se exija estado de miserabilidade do postulante, inviável constatar alguma verossimilhança da arguida situação de hipossuficiência financeira. Desta forma, constata-se que a parte agravante não satisfez o ônus que lhe incumbia de demonstrar a necessidade de litigar judicialmente com a isenção das custas processuais e detém razoável condição financeira e deve suportar os ônus do processo. Portanto, não deve ser acolhida a insurgência recursal do apelante para concessão do benefício da justiça gratuita. Assim, rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à suficiência dos documentos apresentados para comprovação da hipossuficiência, bem como quanto à capacidade da parte recorrente de, sem prejuízo do seu próprio sustento, custear as despesas do processo em curso, implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 98 E 99 DO CPC E ART. 5º, LXXIV DA CF/88. DISCORDÂNCIA QUANTO À NÃO CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se buscava a reforma de acórdão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, sustentando ter comprovado sua hipossuficiência econômica. 3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica, fundamentando que os elementos constantes dos autos não evidenciavam a impossibilidade de a parte arcar com as custas processuais. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido com base na ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, considerando os elementos probatórios constantes dos autos. III. Razões de decidir
5. O benefício da assistência judiciária gratuita depende de simples alegação da parte, mas a presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada pelo magistrado com base nos elementos dos autos, conforme o art.
O Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica, fundamentando que os elementos constantes dos autos não evidenciavam a impossibilidade de a parte arcar com as custas processuais. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido com base na ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, considerando os elementos probatórios constantes dos autos. III. Razões de decidir
5. O benefício da assistência judiciária gratuita depende de simples alegação da parte, mas a presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada pelo magistrado com base nos elementos dos autos, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. A análise da hipossuficiência econômica da parte demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Eventuais ofensas a preceitos constitucionais devem ser veiculadas mediante recurso extraordinário, não sendo cabível sua análise em recurso especial, conforme a Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo
8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.874.752/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) grifou-se
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO JURISDICIONAL ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Trata-se de discussão acerca da ocorrência de preclusão consumativa a respeito da impenhorabilidade do bem de família e da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 2. Não viola o art. 1.022 do CPC nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3. As questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. 4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ocorrência de preclusão consumativa a respeito da impenhorabilidade do bem de família demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do tribunal de origem no tocante à ausência de comprovação de hipossuficiência e consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Súmula nº 7/STJ. 6. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. Precedentes. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.425.003/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) grifou-se
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA. PRESSUPOSTOS DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE REQUERENTE. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO CÔNJUGE. INDIFERENÇA. 1. Recurso especial interposto em 29/7/2021 e concluso ao gabinete em 26/04/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o fato de o cônjuge da parte requerente possuir condições financeiras de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, obsta, por si só e necessariamente, o deferimento do pedido de gratuidade da justiça. 3. Extrai-se da natureza personalíssima do direito à gratuidade a conclusão de que os pressupostos legais para a sua concessão deverão ser preenchidos, em regra, pela própria parte que o requer. 4. Na hipótese em que o pedido de gratuidade da justiça é realizado por um dos cônjuges, poderá haver um forte vínculo entre a situação financeira dos consortes, sobretudo em razão do regime matrimonial de bens e o dever de mútua assistência previsto no inciso III do art.
O propósito recursal consiste em dizer se o fato de o cônjuge da parte requerente possuir condições financeiras de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, obsta, por si só e necessariamente, o deferimento do pedido de gratuidade da justiça. 3. Extrai-se da natureza personalíssima do direito à gratuidade a conclusão de que os pressupostos legais para a sua concessão deverão ser preenchidos, em regra, pela própria parte que o requer. 4. Na hipótese em que o pedido de gratuidade da justiça é realizado por um dos cônjuges, poderá haver um forte vínculo entre a situação financeira dos consortes, sobretudo em razão do regime matrimonial de bens e o dever de mútua assistência previsto no inciso III do art. 1.566 do CC, o que não significa dizer, todavia, que se deva, automática e isoladamente, examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus um dos cônjuges à luz da situação financeira do outro. 5. A condição financeira do cônjuge não obsta, por si só e necessariamente, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, sendo necessário verificar se a própria parte que o requer preenche os pressupostos específicos para a sua concessão. 6. Na hipótese dos autos, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento do acórdão recorrido apto a manter a conclusão do aresto impugnado, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 283 do STF. 7. Derruir a conclusão a que chegou a Corte de origem no sentido de que a recorrente possuiria significativo patrimônio, podendo arcar com os custos do processo, demandaria o reexame de fatos e provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 8. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.998.486/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022.) grifou-se
Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, aduzindo a impossibilidade de exigir preparo em recurso que discute a própria gratuidade, bem como a nulidade/extinção sem resolução do mérito por inércia da parte. Verifica-se que as matérias alegadas não foram objeto de exame no acórdão recorrido, tampouco foram apresentados embargos de declaração pela ora insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor:
Súmula 282 - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Súmula 356 - "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito de prequestionamento". No caso, denota-se que o Tribunal local não emitiu juízo em relação aos dispositivos. Assim, as questões não foram analisadas pelo acórdão recorrido sob o enfoque ora apontado, carecendo do devido prequestionamento. Desta forma, para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos com o violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIREITO POTESTATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os seus requisitos, pode ser requerida a qualquer tempo, não se submetendo, à míngua de previsão legal, a prazos decadenciais ou prescricionais. Precedentes (REsp n. 1.686.123/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/3/2022). 2. Não há prequestionamento quando o acordão recorrido não se pronuncia sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por violados e não há a oposição de embargos de declaração contra o julgado, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.020.825/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.) grifou-se
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Nos termos do que dispõe o art.
Não há prequestionamento quando o acordão recorrido não se pronuncia sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por violados e não há a oposição de embargos de declaração contra o julgado, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.020.825/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.) grifou-se
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 105, III, a, da Constituição Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelo órgão colegiado local. Nesse contexto, prevalece no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica suscitada nas razões do apelo nobre. 2. No caso, a parte ora agravante, nas razões do recurso especial, alega que o aresto combatido, ao anular a sentença por cerceamento de defesa, violou os arts. 276 e 278 do CPC, pois, conforme lançado pelo juízo singular, a prova pericial não teria sido realizada por culpa exclusiva da parte agravada, já que, apesar de ter sido intimada diversas vezes, por meio do seu patrono, deixou, injustificadamente, de comparecer à perícia médica. Entretanto, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque ora pretendido. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. O dissídio jurisprudencial não ficou devidamente comprovado, por ausência de identidade fática entre os acórdãos confrontados, haja vista que as peculiaridades do caso não se encontram presentes no acórdão paradigma. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.905.232/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) grifou-se
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. .. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017) grifou-se
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VENDA SIMULADA. RELAÇÃO FAMILIAR COMPROVADA.REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÁ-FÉ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 e 356/STF. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato e provas (Súmula 7/STJ). 2. Não se admite o recurso especial, quando não tratada na decisão proferida pelo Tribunal de origem a questão federal suscitada, tampouco apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF, por analogia). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 952.348/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 20/02/2017) grifou-se
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. .. QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211 desta Corte. .. 3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel.
O conteúdo normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211 desta Corte. .. 3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016) grifou-se
Com efeito, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016; AgInt no AREsp 1598669/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 27/04/2020. Inafastável, portanto, a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto a matéria a que indica a violação aos dispositivos apontados não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem foram interpretados pelo Tribunal de origem. 3. Por fim, inviável o conhecimento do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, pois mesmo nas hipóteses de recurso especial interposto com fulcro na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, é imprescindível o prequestionamento da matéria para viabilizar o acesso à instância extraordinária. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. (..) - A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. - Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1332268/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 14/11/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A SÚMULA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 2. Para que se conheça do apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional, também se faz necessário o prequestionamento dos temas vinculados aos artigos objeto da arguição de divergência jurisprudencial. Precedente. 3. Enunciados sumulares não se enquadram no conceito de lei federal disposto no art. 105, III, da Carta Magna. Incidência da Súmula 518/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1308881/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 26/10/2018)
Ademais, esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que "não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.165.645/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.). De rigor, a manutenção da decisão agravada. 4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3162289 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3162289 (202600292243)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o
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