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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3156926 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3156926 (202600187074)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PREÇO VIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Rejane Bertazzo Costa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios. 2. O recurso especial foi manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de imissão na posse, negou provimento à apelação da ora agravante por considerar inexistente a prejudicialidade externa, uma vez que os argumentos de nulidade do procedimento da Lei nº 9.514/1997 haviam sido rejeitados em ação anulatória autônoma. 3. No apelo extremo, a recorrente apontou violação aos arts. 26, §§ 1º e 3º-A, e 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, bem como aos arts. 252, 253 e 254 do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando a nulidade do leilão extrajudicial por falta de intimação pessoal e a ocorrência de preço vil. 4. A decisão monocrática agravada aplicou os óbices de ausência de prequestionamento, da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF, além de registrar a falta de cotejo analítico. 5. No presente agravo interno, a insurgente defende a existência de prequestionamento implícito, a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos e a suficiência da fundamentação quanto ao preço vil, postulando alternativamente a concessão de prazo para regularização do preparo ou do cotejo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há quatro questões em discussão: (a) verificar se ocorreu o prequestionamento das teses relativas à nulidade da intimação por descumprimento dos requisitos da Lei nº 9.514/1997; (b) determinar se a análise acerca do esgotamento dos meios para localização pessoal da devedora constitui reexame fático-probatório; (c) estabelecer se a ausência de indicação precisa de dispositivo legal violado no tocante ao dissídio sobre preço vil caracteriza deficiência de fundamentação; e (d) definir se é cabível a concessão de prazo para complementação do cotejo analítico em sede de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A ausência de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso especial quando a matéria veiculada no apelo nobre não foi examinada pela instância local sob o viés pretendido. 8. O Tribunal de origem, em sede de ação de imissão na posse, limitou-se a declarar a cessação da prejudicialidade externa em virtude do julgamento definitivo de ação anulatória autônoma, sem emitir juízo de valor sobre os requisitos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, o que impede o conhecimento do recurso por falta de prequestionamento. 9. A verificação sobre a efetividade das diligências para localização da devedora fiduciante e sobre a existência de suspeita motivada de ocultação demanda incursão no acervo probatório dos autos, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 10. A falta de indicação expressa e precisa do dispositivo de lei federal que teria recebido interpretação divergente pelos tribunais atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação. 11. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a realização do cotejo analítico com a comprovação da similitude fática e da identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não bastando a mera transcrição de ementas ou votos. 12. O art. 1.024, § 4º, do CPC é norma de aplicação restrita aos embargos de declaração, mostrando-se inviável a concessão de prazo para a complementação das razões do recurso especial ou do cotejo analítico por ocasião do julgamento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG): Cuida-se de agravo interno, interposto por Rejane Bertazzo Costa, contra a decisão monocrática (fls. 243-247, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 25ª Câmara de Direito Privado, assim ementado (fl. 159, e-STJ): APELAÇÃO AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL A sentença proferida nos autos de ação anulatória, que "rechaçou os argumentos da requerida em direção à nulidade do procedimento previsto na Lei 9.514/1997", foi confirmada após o julgamento da apelação interposta pela autora daquele processo Prejudicialidade externa que deixa de existir Negado provimento. Nas razões de recurso especial (fls. 164-179, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 26, §§ 1º e 3º-A, e 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, bem como aos arts. 252, 253 e 254 do CPC, além de dissídio jurisprudencial quanto à caracterização de preço vil em leilão extrajudicial. Sustenta, em síntese: a) nulidade do leilão extrajudicial por ausência de intimação pessoal do devedor fiduciante, tendo havido entrega a terceiro sem o esgotamento dos meios de localização e intimação pessoal (Lei nº 9.514/1997, arts. 26, §§ 1º e 3º-A, e 27, § 2º-A); b) caracterização de preço vil na alienação subsequente, em desconformidade com a jurisprudência do STJ que exige mínimo de 50% do valor de avaliação. Contrarrazões apresentadas às fls. 182-195, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 205-208, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo. Contraminuta apresentada às fls. 226-237, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 243-247, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento da tese recursal relativa à nulidade do leilão por falta de intimação pessoal, pois "a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente", com incidência da Súmula 7/STJ; b) deficiência de fundamentação quanto à alínea "c", por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais objeto do alegado dissídio, com incidência da Súmula 284/STF; c) ausência de cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, por falta de demonstração de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, não bastando a mera transcrição de ementas ou votos.. Daí o presente agravo interno (fls. 251-263, e-STJ), no qual a agravante aduz, em síntese: a) impugna a premissa de ausência de prequestionamento, afirmando existir prequestionamento implícito, porque o acórdão do TJSP teria aplicado o § 3º-B do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, dispositivo que pressupõe a observância do § 3º-A (tese de que decidir pelo § 3º-B implica decidir sobre o § 3º-A); b) defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos (entrega da intimação a terceiro sem diligências prévias documentadas), e não de reexame probatório; c) sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF quanto à tese de preço vil, afirmando que a controvérsia foi compreendida e suficientemente fundamentada, e pede, subsidiariamente, oportunidade de complementação do cotejo analítico (art. 1.024, § 4º, do CPC). Impugnação apresentada às fls. 266-277, e-STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PREÇO VIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Rejane Bertazzo Costa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios. 2. O recurso especial foi manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de imissão na posse, negou provimento à apelação da ora agravante por considerar inexistente a prejudicialidade externa, uma vez que os argumentos de nulidade do procedimento da Lei nº 9.514/1997 haviam sido rejeitados em ação anulatória autônoma. 3. No apelo extremo, a recorrente apontou violação aos arts. 26, §§ 1º e 3º-A, e 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, bem como aos arts. 252, 253 e 254 do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando a nulidade do leilão extrajudicial por falta de intimação pessoal e a ocorrência de preço vil. 4. A decisão monocrática agravada aplicou os óbices de ausência de prequestionamento, da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF, além de registrar a falta de cotejo analítico. 5. No presente agravo interno, a insurgente defende a existência de prequestionamento implícito, a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos e a suficiência da fundamentação quanto ao preço vil, postulando alternativamente a concessão de prazo para regularização do preparo ou do cotejo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há quatro questões em discussão: (a) verificar se ocorreu o prequestionamento das teses relativas à nulidade da intimação por descumprimento dos requisitos da Lei nº 9.514/1997; (b) determinar se a análise acerca do esgotamento dos meios para localização pessoal da devedora constitui reexame fático-probatório; (c) estabelecer se a ausência de indicação precisa de dispositivo legal violado no tocante ao dissídio sobre preço vil caracteriza deficiência de fundamentação; e (d) definir se é cabível a concessão de prazo para complementação do cotejo analítico em sede de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A ausência de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso especial quando a matéria veiculada no apelo nobre não foi examinada pela instância local sob o viés pretendido. 8. O Tribunal de origem, em sede de ação de imissão na posse, limitou-se a declarar a cessação da prejudicialidade externa em virtude do julgamento definitivo de ação anulatória autônoma, sem emitir juízo de valor sobre os requisitos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, o que impede o conhecimento do recurso por falta de prequestionamento. 9. A verificação sobre a efetividade das diligências para localização da devedora fiduciante e sobre a existência de suspeita motivada de ocultação demanda incursão no acervo probatório dos autos, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 10. A falta de indicação expressa e precisa do dispositivo de lei federal que teria recebido interpretação divergente pelos tribunais atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação. 11. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a realização do cotejo analítico com a comprovação da similitude fática e da identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não bastando a mera transcrição de ementas ou votos. 12. O art. 1.024, § 4º, do CPC é norma de aplicação restrita aos embargos de declaração, mostrando-se inviável a concessão de prazo para a complementação das razões do recurso especial ou do cotejo analítico por ocasião do julgamento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG): O recurso é tempestivo e preenche os requisitos formais de admissibilidade. Contudo, no mérito, as razões do agravo interno não são capazes de infirmar os sólidos fundamentos da decisão monocrática agravada, que deve ser integralmente mantida. 1. A agravante defende que houve prequestionamento implícito dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97. Ocorre que os presentes autos tratam, estritamente, de uma Ação de Imissão na Posse. Conforme consignado no acórdão recorrido, as teses referentes à suposta nulidade do procedimento de alienação fiduciária e de intimação foram debatidas e rechaçadas nos autos de uma Ação Anulatória autônoma (Processo nº 1019951-40.2021.8.26.0482). Neste feito possessório, o Tribunal de origem limitou-se a confirmar que a prejudicialidade externa deixou de existir após o julgamento da referida ação anulatória. Logo, o acórdão ora recorrido não emitiu (e nem poderia emitir) juízo de valor autônomo sobre os requisitos do art. 26 da Lei nº 9.514/97 sob a ótica dos fatos apresentados, o que atrai o óbice da ausência de prequestionamento. Aplica-se a jurisprudência pacífica desta Corte de que a matéria não examinada pela instância local impede o conhecimento do recurso. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegada violação aos arts. 133 e 135 do Código de Processo Civil não pode ser examinada, porque o Tribunal de origem não apreciou o conteúdo normativo desses dispositivos, nem houve oposição de embargos de declaração para suscitar eventual omissão, o que evidencia a ausência de prequestionamento, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo quando demonstrada a insolvência da empresa ou quando a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. Súmula 83/STJ. 3. A revisão, em recurso especial, da conclusão de que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento do consumidor demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.128.973/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) 2. Ainda que o prequestionamento fosse superado, a reversão do julgado exigiria imersão no arcabouço fático do processo. A parte recorrente alega que não houve esgotamento dos meios para localização pessoal antes da intimação ser entregue a terceiro na portaria. A verificação acerca da efetividade das diligências realizadas, bem como se houve ou não suspeita motivada de ocultação, não constitui mera revaloração jurídica, mas autêntico reexame de provas, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AVALIAÇÃO DA NATUREZA DO ATO A SER ANULADO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. 2. No recurso especial, a agravante alegou: (i) error in judicando pela aplicação indevida da Lei nº 9.514/1997, por ausência de registro da propriedade fiduciária; (ii) validade da citação por edital realizada judicialmente, após tentativas infrutíferas de localização; (iii) violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, por deficiência de fundamentação; e (iv) ofensa aos princípios da legalidade e do devido processo legal. 3. A decisão recorrida reconheceu a nulidade da notificação por edital, por ausência de esgotamento das tentativas de intimação pessoal e por hora certa, conforme exigido pela Lei nº 9.514/1997. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a notificação por edital, realizada sem o esgotamento das tentativas de intimação pessoal e por hora certa, é válida à luz da Lei nº 9.514/1997. III. Razões de decidir 5. (ii) validade da citação por edital realizada judicialmente, após tentativas infrutíferas de localização; (iii) violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, por deficiência de fundamentação; e (iv) ofensa aos princípios da legalidade e do devido processo legal. 3. A decisão recorrida reconheceu a nulidade da notificação por edital, por ausência de esgotamento das tentativas de intimação pessoal e por hora certa, conforme exigido pela Lei nº 9.514/1997. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a notificação por edital, realizada sem o esgotamento das tentativas de intimação pessoal e por hora certa, é válida à luz da Lei nº 9.514/1997. III. Razões de decidir 5. A Lei nº 9.514/1997 exige que a intimação do devedor fiduciante seja realizada prioritariamente de forma pessoal, por hora certa em caso de suspeita de ocultação, e apenas em último caso por edital, quando o devedor estiver em local ignorado, incerto ou inacessível. 6. O acolhimento das teses recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a notificação por edital somente é válida quando esgotadas as possibilidades de intimação pessoal, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ. 8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.855.510/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O MUTUÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal. 2. Na presente hipótese, segundo informado pela instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato, contudo não foi exitosa em razão de mudança de endereço. Assinalou que, em virtude de infrutíferas tentativas de localização do devedor, procedeu-se com a intimação por edital, conforme a exigência da lei, tendo sido demonstrada nos autos a ciência inequívoca que o bem seria leiloado em outubro de 2019. 3. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, reverter a conclusão do colegiado estadual que atestou a ciência inequívoca da parte devedora da data do leilão extrajudicial, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.962/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO RELATIVA AO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A col. Segunda Seção desta eg. Corte, quando do julgamento do REsp 1.184.570/MG, da relatoria da em. Ministra Maria Isabel Gallotti, processado sob o rito de recurso representativo da controvérsia, decidiu que, em caso de alienação fiduciária, a mora será comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 2. Admite-se, ainda, que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal, em razão de não ter sido o réu encontrado no endereço indicado no contrato. 3. A notificação realizada por edital seguiu as regras procedimentais, sendo, portanto, regular, nos termos atestados pela Certidão emitida pelo Cartório de Protesto. Ministra Maria Isabel Gallotti, processado sob o rito de recurso representativo da controvérsia, decidiu que, em caso de alienação fiduciária, a mora será comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 2. Admite-se, ainda, que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal, em razão de não ter sido o réu encontrado no endereço indicado no contrato. 3. A notificação realizada por edital seguiu as regras procedimentais, sendo, portanto, regular, nos termos atestados pela Certidão emitida pelo Cartório de Protesto. Tal certificação goza de presunção de veracidade, a qual não foi desconstituída pela parte ora recorrente. Rever tal contexto fático esbarraria no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. No que se refere, especificamente, à questão relativa ao esgotamento dos meios de localização do devedor para fins de validade da notificação por edital, malgrado a oposição de embargos de declaração, não foi debatida pela Corte de origem, padecendo, portanto, do indispensável requisito do prequestionamento. Incide, no ponto, a Súmula 211/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 309.772/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 6/5/2015.) 3. No que tange à alegação de arrematação por preço vil, a decisão monocrática acertou ao aplicar a Súmula 284/STF. O conhecimento do Recurso Especial, mesmo pela alínea "c", exige a indicação expressa e precisa de qual dispositivo de lei federal teria recebido interpretação divergente pelos Tribunais, o que não ocorreu na petição recursal. A argumentação genérica trazida no Agravo Interno não supre o vício. Conforme pacificado nesta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de recurso especial, sob os fundamentos de incidência da Súmula 284 do STF e de não demonstração de divergência jurisprudencial. 2. Parte agravante busca afastar o óbice apontado, afirmando ter indicado dispositivos legais violados e reiterando as alegações expendidas no recurso especial, ao passo que a parte agravada apresenta impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação, no recurso especial, dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou em torno dos quais se alega divergência jurisprudencial configura deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento do apelo nobre. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O órgão julgador constata que, diversamente do alegado no agravo interno, o recurso especial não contém indicação de ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, nem de outros dispositivos de lei federal. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior exige, para a admissibilidade do recurso especial, a particularização dos dispositivos de lei federal violados ou objeto de divergência, sendo inviável o conhecimento do apelo quando a deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia, hipótese em que incide, por analogia, a Súmula 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.106.844/RS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) Ademais, a demonstração da divergência exige o rigoroso cumprimento do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. A simples menção à existência de dissídio, desacompanhada do indispensável cotejo analítico que evidencie a similitude fática entre os arestos, impede o conhecimento do recurso. 4. Por fim, descabida a pretensão subsidiária de complementação das razões recursais com base no art. 1.024, § 4º, do CPC, regra aplicável exclusivamente a embargos de declaração, não socorrendo a parte em sede de agravo interno por falhas originárias do apelo extremo. 5. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.

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