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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Inadmissibilidade. Decisão com dispositivo único. Ausência de impugnação específica. Prequestionamento ficto. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em embargos de terceiro opostos em execução de título extrajudicial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial invocados no Tribunal de origem. 2. A inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem foi estruturada em cinco fundamentos autônomos, correspondentes às controvérsias deduzidas: (i) incidência, por analogia, da Súmula 284/STF quanto ao art. 1.022 do CPC, por falta de indicação dos incisos; (ii) incidência, por analogia, da Súmula 284/STF quanto ao art. 489, § 1º, do CPC, por ausência de particularização do inciso tido por violado; (iii) incidência da Súmula 7/STJ na interpretação do art. 675 do CPC, ante a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório; (iv) incidência da Súmula 83/STJ quanto à legitimidade do inventariante para opor embargos de terceiro (art. 674 do CPC), em consonância com a jurisprudência; e (v) ausência de prequestionamento dos arts. 55, § 3º, e 678 do CPC, à luz das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 3. Decisão monocrática agravada: não conhecimento do agravo em recurso especial com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na orientação da Corte Especial quanto à incindibilidade da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (EAREsp 746.775/PR). II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, considerada a natureza de dispositivo único dessa decisão; e (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e não se decompõe em capítulos autônomos, impondo-se à parte a impugnação integral de todos os óbices apontados. A ausência de enfrentamento específico de qualquer dos fundamentos atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ e dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ demanda estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo acórdão recorrido, da qualificação jurídica que lhes foi conferida e da apreciação jurídica pretendida. A alegação genérica de ausência de reexame de fatos ou provas é insuficiente. 7. O pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC deve ser indeferido, por ausência de demonstração do caráter manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente do agravo interno, bem como de abuso processual ou intuito protelatório, exigindo-se exame parcimonioso da penalidade, mormente na hipótese de gratuidade de justiça. IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, e indeferido o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno, interposto por LAERCIO HERMANN e E LISIANA HEIDEMANN HERMANN contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial manejado nos autos de embargos de terceiro opostos pelos ora agravantes, ajuizados em face de constrição patrimonial decorrente de execução de título extrajudicial. A decisão agravada está vazada nos seguintes termos, no que interessa:
"Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF (art. 1.022 do CPC), Súmula 284/STF (art. 489, § 1º, do CPC), Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. (..)
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial."
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que (i) o agravo em recurso especial impugnaria especificamente o "núcleo decisório" da inadmissão, consistente na alegada negativa de prestação jurisdicional quanto à aplicação do art. 678 do Código de Processo Civil; (ii) a matéria estaria prequestionada por força do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ante a oposição de embargos declaratórios na origem com indicação dos arts. 489, § 1º, IV, 55, § 3º, 674, 675 e 678, todos do Código de Processo Civil; (iii) no mérito, impõe-se a aplicação dos arts. 678 e 55, § 3º, do Código de Processo Civil, com determinação de suspensão da constrição em razão da oposição de embargos de terceiro fundados em posse e da pendência de ação de usucapião. Pugna pela reforma da decisão monocrática, com o conhecimento do agravo em recurso especial e o consequente processamento do apelo extremo. Apresentada impugnação pela parte agravada, na qual se postula a manutenção integral da decisão agravada e a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Inadmissibilidade. Decisão com dispositivo único. Ausência de impugnação específica. Prequestionamento ficto. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em embargos de terceiro opostos em execução de título extrajudicial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial invocados no Tribunal de origem. 2. A inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem foi estruturada em cinco fundamentos autônomos, correspondentes às controvérsias deduzidas: (i) incidência, por analogia, da Súmula 284/STF quanto ao art. 1.022 do CPC, por falta de indicação dos incisos; (ii) incidência, por analogia, da Súmula 284/STF quanto ao art. 489, § 1º, do CPC, por ausência de particularização do inciso tido por violado; (iii) incidência da Súmula 7/STJ na interpretação do art. 675 do CPC, ante a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório; (iv) incidência da Súmula 83/STJ quanto à legitimidade do inventariante para opor embargos de terceiro (art. 674 do CPC), em consonância com a jurisprudência; e (v) ausência de prequestionamento dos arts. 55, § 3º, e 678 do CPC, à luz das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 3. Decisão monocrática agravada: não conhecimento do agravo em recurso especial com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na orientação da Corte Especial quanto à incindibilidade da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (EAREsp 746.775/PR). II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, considerada a natureza de dispositivo único dessa decisão; e (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e não se decompõe em capítulos autônomos, impondo-se à parte a impugnação integral de todos os óbices apontados. A ausência de enfrentamento específico de qualquer dos fundamentos atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ e dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ demanda estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo acórdão recorrido, da qualificação jurídica que lhes foi conferida e da apreciação jurídica pretendida. A alegação genérica de ausência de reexame de fatos ou provas é insuficiente. 7. O pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC deve ser indeferido, por ausência de demonstração do caráter manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente do agravo interno, bem como de abuso processual ou intuito protelatório, exigindo-se exame parcimonioso da penalidade, mormente na hipótese de gratuidade de justiça. IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, e indeferido o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
VOTO
O agravo interno não merece prosperar. 1. A decisão monocrática agravada não conheceu do agravo em recurso especial ao constatar que a parte recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos invocados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo extremo. O acerto da deliberação resiste integralmente ao exame das razões recursais. Como expressamente consignado, a decisão da 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (e-STJ, fls. 418-423) estruturou a inadmissão do recurso especial em cinco fundamentos autônomos, em correspondência às cinco controvérsias suscitadas pela parte:
(i) Súmula 284/STF, por analogia, em razão da ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil supostamente violados; (ii) Súmula 284/STF, por analogia, em razão da falta de particularização do inciso do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil tido por afrontado; (iii) Súmula 7/STJ, quanto à interpretação do art. 675 do Código de Processo Civil, dada a necessidade de revisão do contexto fático-probatório; (iv) Súmula 83/STJ, no tocante à legitimidade do inventariante para opor embargos de terceiro (art. 674 do Código de Processo Civil), por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior; e
(v) ausência de prequestionamento dos arts. 55, § 3º, e 678 do Código de Processo Civil, por incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. O cotejo entre os fundamentos da inadmissão e as razões deduzidas no agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 425-428) revela que a parte agravante não enfrentou especificamente qualquer dos cinco óbices. Concentrou-se, ao contrário, na reapresentação da tese meritória relativa à alegada negativa de prestação jurisdicional quanto à aplicação do art. 678 do Código de Processo Civil, sem demonstrar, ponto a ponto: (i) onde teria especificado os incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial; (ii) por que a deficiência da fundamentação reconhecida em relação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil não subsistiria; (iii) qual seria a estrutura argumentativa capaz de afastar a Súmula 7/STJ, indicando as premissas fáticas admitidas pelo acórdão estadual, a qualificação jurídica conferida e a apreciação que se entende devida; (iv) por que o acórdão recorrido não estaria em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, óbice da Súmula 83/STJ; e (v) qual o equívoco do reconhecimento da ausência de prequestionamento dos arts. 55, § 3º, e 678 do Código de Processo Civil. No ponto, é firme o entendimento desta Corte Superior segundo o qual a impugnação à Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica que lhes foi conferida e da apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. Não basta a mera assertiva genérica de que o recurso especial não pretenderia o reexame de fatos ou provas caminho trilhado pela parte agravante na peça recursal. Quanto à invocação do prequestionamento ficto, com supedâneo no art. 1.025 do Código de Processo Civil, a tese não socorre os agravantes. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça exige, para o reconhecimento do prequestionamento ficto, que o recorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem, indique nas razões do recurso especial a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sucede que, no caso em exame, a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil deduzida no apelo extremo foi inadmitida pelo Tribunal de origem por incidência da Súmula 284/STF, em razão da ausência de indicação dos incisos do dispositivo. Inviabilizada a porta de entrada do art. 1.022 fundamento que, repita-se, não foi especificamente impugnado no agravo em recurso especial , fica obstaculizada a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil. O argumento, em última análise, retroalimenta a própria deficiência da peça recursal. Ademais, o entendimento da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do EAREsp 746.775/PR (Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018), é cristalino no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial não comporta decomposição em capítulos autônomos, dado o caráter unívoco de seu dispositivo, ainda quando a fundamentação registre múltiplas causas impeditivas do julgamento de mérito recursal.
1.022 fundamento que, repita-se, não foi especificamente impugnado no agravo em recurso especial , fica obstaculizada a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil. O argumento, em última análise, retroalimenta a própria deficiência da peça recursal. Ademais, o entendimento da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do EAREsp 746.775/PR (Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018), é cristalino no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial não comporta decomposição em capítulos autônomos, dado o caráter unívoco de seu dispositivo, ainda quando a fundamentação registre múltiplas causas impeditivas do julgamento de mérito recursal. Disso ressai que a impugnação deve recair sobre a integralidade dos fundamentos invocados pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do agravo, por aplicação analógica da Súmula 182/STJ e dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, no que interessa:
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais." (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018). A hipótese dos autos amolda-se com perfeição à ratio do precedente. A pretensão dos agravantes de reduzir a controvérsia a um "núcleo decisório" consistente na alegada omissão sobre o art. 678 do Código de Processo Civil desconsidera que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e que cada um dos óbices erigidos pelo Tribunal de origem é, por si só, suficiente para obstar o exame do apelo extremo. A subsistência de qualquer dos fundamentos não impugnados especificamente é bastante para a manutenção da inadmissão, por incidência da Súmula 182/STJ. A dialeticidade recursal, princípio basilar do sistema processual, exige insurgência efetiva, concreta e pormenorizada contra cada fundamento da decisão atacada. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE RECORRER. JULGAMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. .. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.401.930/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.037.943/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
AGRAVO INTERNO MANIFESTADO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RETIRADA DO FEITO DO PLENÁRIO VIRTUAL - AUSÊNCIA MANIFESTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO PEDIDO APRESENTADO - INSURGÊNCIA QUE NÃO INFIRMA OS MOTIVOS DO INDEFERIMENTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. .. Na hipótese, o recurso apresentado é deficiente de fundamentação porquanto não infirma, de forma efetiva, específica e individualizada os motivos da decisão de indeferimento, razão pela qual, em observância ao princípio da dialeticidade, deve ser aplicado, no caso, o enunciado da Súmula 182 do STJ. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n.
2.037.943/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
AGRAVO INTERNO MANIFESTADO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RETIRADA DO FEITO DO PLENÁRIO VIRTUAL - AUSÊNCIA MANIFESTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO PEDIDO APRESENTADO - INSURGÊNCIA QUE NÃO INFIRMA OS MOTIVOS DO INDEFERIMENTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. .. Na hipótese, o recurso apresentado é deficiente de fundamentação porquanto não infirma, de forma efetiva, específica e individualizada os motivos da decisão de indeferimento, razão pela qual, em observância ao princípio da dialeticidade, deve ser aplicado, no caso, o enunciado da Súmula 182 do STJ. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.823.175/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)
Portanto, a reapresentação das teses de mérito relativas à aplicação do art. 678 do Código de Processo Civil, à conexão por prejudicialidade externa (art. 55, § 3º) e à legitimidade dos embargantes (art. 674), conquanto possa eventualmente reforçar a tese de fundo, não substitui o enfrentamento direto dos óbices processuais que obstam o exame meritório. 2. Por fim, no que concerne ao pedido de aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, formulado em impugnação pela parte agravada, deve ser indeferido. A imposição da sanção, ainda que cabível em tese, pressupõe a conjugação de votação unânime e do caráter manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente do recurso, requisitos que reclamam exame parcimonioso, sob pena de transmudar-se a penalidade em obstáculo ao próprio exercício do direito de recorrer. Embora o agravo interno não comporte acolhimento, não se vislumbra abuso processual ou intuito meramente protelatório aptos a ensejar a reprimenda, sobretudo considerando-se que os agravantes litigam sob o pálio da gratuidade da justiça. 3. Em síntese, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, devendo ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Majoram-se os honorários advocatícios até então fixados em desfavor da recorrente no patamar de 10%, isso com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3183207 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3183207 (202600619135)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o
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