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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3185076 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3185076 (202600567709)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Representação processual. Ausência de procuração nos autos. Juntada extemporânea extraída dos autos originários. Inaplicabilidade do art. 1.017, § 5º, do CPC na instância especial. Preclusão consumativa. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 115/STJ, por ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento do signatário das peças recursais. 2. Fato relevante. O agravo em recurso especial teve origem em agravo de instrumento interposto na fase de cumprimento de sentença de ação de reintegração de posse. A Secretaria Judiciária certificou, em 04.03.2026, a inexistência de procuração e determinou a intimação para regularização em cinco dias, publicada em 05.03.2026. O prazo transcorreu in albis, com certidão em 19.03.2026, ensejando decisão de não conhecimento. A procuração foi juntada apenas em 22.04.2026, extraída dos autos originários de primeiro grau e datada de 2018. 3. As decisões anteriores. No Tribunal de origem, o agravo de instrumento foi desprovido, mantendo-se a penhora na execução; o recurso especial teve seguimento negado; manejado o agravo do art. 1.042 do CPC, houve não conhecimento no STJ por irregularidade de representação, posteriormente impugnado por agravo interno. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a juntada extemporânea, nos autos eletrônicos do Superior Tribunal de Justiça, de cópia de instrumento de mandato constante dos autos originários de primeiro grau supre o vício de representação processual oportunamente apontado e não sanado no prazo legal; e (ii) saber se a dispensa de juntada de procuração prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, aplicável ao agravo de instrumento, estende-se ao recurso especial e ao agravo em recurso especial na instância especial. III. Razões de decidir 5. A Súmula 115/STJ estabelece que, na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, impondo a comprovação da representação no momento da interposição. 6. O art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, combinado com o parágrafo único do art. 932, impõe prévia oportunidade de saneamento e, descumprida a intimação, conduz ao não conhecimento do recurso, caracterizando preclusão consumativa que impede a regularização tardia. 7. O art. 1.017, I, do Código de Processo Civil exige a juntada das procurações no agravo de instrumento, evidenciando a autonomia documental do recurso. A existência de procuração nos autos originários não supre a ausência nos autos do agravo de instrumento que deu origem ao agravo em recurso especial, nem nos autos eletrônicos formados na instância especial. 8. A dispensa de juntada prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil é específica da classe processual agravo de instrumento perante os Tribunais de segundo grau e não se aplica ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais na instância superior. 9. Eventual habilitação ou cadastro do advogado nos sistemas eletrônicos não substitui a juntada do instrumento de mandato nos autos eletrônicos do recurso dirigido à instância especial. 10. No caso, a intimação para regularização foi publicada, o prazo transcorreu sem manifestação e a procuração foi juntada apenas com o agravo interno, embora materialmente anterior, o que não afasta a preclusão consumativa nem a incidência da Súmula 115/STJ, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. Na instância especial, o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos é inexistente, impondo-se a comprovação da representação no ato da interposição (Súmula 115/STJ). 2. Descumprida a intimação para regularizar a representação processual, aplica-se o art. 76, § 2º, I, do CPC, com preclusão consumativa e impossibilidade de regularização tardia. 3. A dispensa do art. 1.017, § 5º, do CPC não se estende ao recurso especial nem ao agravo em recurso especial, sendo específica do agravo de instrumento no Tribunal de origem. 4. A existência de procuração nos autos originários não afasta a necessidade de juntada da cadeia completa de procurações e substabelecimentos nos autos eletrônicos formados perante o Superior Tribunal de Justiça. 5. A habilitação eletrônica do advogado não substitui a juntada do instrumento de mandato nos autos do recurso na instância especial. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por KARINA GEORGIA KREYHSIG JACOB contra a decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 115/STJ, em razão da ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor das petições do agravo e do recurso especial, Dr. CHARLES HENRY GIMENES LE TALLUDEC. Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com cobrança ajuizada por FABIO RODRIGUES ARGUELLO em desfavor da ora agravante, decorrente de arrendamento mercantil de estabelecimento comercial, no bojo da qual, em fase de cumprimento de sentença, foi determinada a penhora dos direitos da executada sobre o imóvel situado na Rua Darwin, 372, Bloco 1, Apto. 22, São Paulo/SP, matriculado sob o nº 8.856 do 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital paulista. Rejeitada a impugnação à penhora fundada em alegação de bem de família, foi interposto agravo de instrumento, sede na qual manteve o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a decisão de primeiro grau de jurisdição, em acórdão assim ementado: "Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Penhora de fração de imóvel - Decisão que rejeita alegação de impenhorabilidade de bem de família e mantém a constrição judicial - Inconformismo da executada - Alegação de uso do imóvel pela entidade familiar da executada - Provas documentais de que o imóvel penhorado pertence à executada e à sua irmã, em regime de copropriedade - Coproprietária declara que o imóvel está alugado a terceiro - Verossimilhança das alegações do exequente - Pretensão da executada não amparada pela Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade de bem de família - Regularidade da penhora da fração do imóvel pertencente à executada - Decisão de primeiro grau de jurisdição mantida - Recurso da executada ao qual se nega provimento." (e-STJ Fl. 226) Interposto recurso especial, foi negado seguimento na origem. Manejado, em seguida, o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, percebeu-se, nesta Corte Superior, a ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor das peças, razão pela qual a Secretaria Judiciária, mediante certidão de 04 de março de 2026 (e-STJ Fl. 204), determinou a intimação da parte para regularização do vício, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Publicado o ato no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 05 de março de 2026, transcorreu o prazo in albis, conforme atestado pela certidão de decurso de prazo lavrada em 19 de março de 2026 (e-STJ Fl. 206). Em consequência, a Presidência desta Corte proferiu a decisão ora agravada, nestes termos: "Por meio da análise do recurso de KARINA GEORGIA KREYHSIG JACOB, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. CHARLES HENRY GIMENES LE TALLUDEC. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual dos recursos. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso." (e-STJ Fl. 208) Nas razões do agravo interno (e-STJ Fls. 212-215), a parte agravante sustenta, em síntese, que o não conhecimento do agravo em recurso especial decorreria de equivocada apreciação da Secretaria Judiciária, na medida em que, sendo o processo eletrônico e dotado de numeração única, "existe uma continuidade processual desde a primeira instância e isso permite que sob simples consulta qualquer do povo - inclusive funcionário da secretaria judiciária - pode consultar os autos e fazer suas próprias verificações" (e-STJ Fl. 214). Defende que a procuração outorgada ao advogado subscritor data de 09 de julho de 2018 e encontra-se acostada nos autos originários do feito, conforme documento que junta no ato de interposição do agravo interno (e-STJ Fl. 216). Aduz, ainda, que "se o advogado da agravante não se manifestou quanto à certidão da secretaria, isso não pode justiçar sic o erro da secretaria" (e-STJ Fl. 214) e que a ausência de resposta a comunicação exarada pela Secretaria não pode ser equiparada à inércia frente a decisão ministerial, pleiteando, ao final, o provimento do recurso para que se reponha o agravo em recurso especial em pauta de julgamento. Apresentada contraminuta pela parte agravada (e-STJ Fls. Defende que a procuração outorgada ao advogado subscritor data de 09 de julho de 2018 e encontra-se acostada nos autos originários do feito, conforme documento que junta no ato de interposição do agravo interno (e-STJ Fl. 216). Aduz, ainda, que "se o advogado da agravante não se manifestou quanto à certidão da secretaria, isso não pode justiçar sic o erro da secretaria" (e-STJ Fl. 214) e que a ausência de resposta a comunicação exarada pela Secretaria não pode ser equiparada à inércia frente a decisão ministerial, pleiteando, ao final, o provimento do recurso para que se reponha o agravo em recurso especial em pauta de julgamento. Apresentada contraminuta pela parte agravada (e-STJ Fls. 222-229), pugnou-se pelo desprovimento do agravo interno, com fundamento na incidência da Súmula 115/STJ, na preclusão consumativa e na impossibilidade de regularização tardia da representação processual perante a instância especial. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Representação processual. Ausência de procuração nos autos. Juntada extemporânea extraída dos autos originários. Inaplicabilidade do art. 1.017, § 5º, do CPC na instância especial. Preclusão consumativa. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 115/STJ, por ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento do signatário das peças recursais. 2. Fato relevante. O agravo em recurso especial teve origem em agravo de instrumento interposto na fase de cumprimento de sentença de ação de reintegração de posse. A Secretaria Judiciária certificou, em 04.03.2026, a inexistência de procuração e determinou a intimação para regularização em cinco dias, publicada em 05.03.2026. O prazo transcorreu in albis, com certidão em 19.03.2026, ensejando decisão de não conhecimento. A procuração foi juntada apenas em 22.04.2026, extraída dos autos originários de primeiro grau e datada de 2018. 3. As decisões anteriores. No Tribunal de origem, o agravo de instrumento foi desprovido, mantendo-se a penhora na execução; o recurso especial teve seguimento negado; manejado o agravo do art. 1.042 do CPC, houve não conhecimento no STJ por irregularidade de representação, posteriormente impugnado por agravo interno. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a juntada extemporânea, nos autos eletrônicos do Superior Tribunal de Justiça, de cópia de instrumento de mandato constante dos autos originários de primeiro grau supre o vício de representação processual oportunamente apontado e não sanado no prazo legal; e (ii) saber se a dispensa de juntada de procuração prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, aplicável ao agravo de instrumento, estende-se ao recurso especial e ao agravo em recurso especial na instância especial. III. Razões de decidir 5. A Súmula 115/STJ estabelece que, na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, impondo a comprovação da representação no momento da interposição. 6. O art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, combinado com o parágrafo único do art. 932, impõe prévia oportunidade de saneamento e, descumprida a intimação, conduz ao não conhecimento do recurso, caracterizando preclusão consumativa que impede a regularização tardia. 7. O art. 1.017, I, do Código de Processo Civil exige a juntada das procurações no agravo de instrumento, evidenciando a autonomia documental do recurso. A existência de procuração nos autos originários não supre a ausência nos autos do agravo de instrumento que deu origem ao agravo em recurso especial, nem nos autos eletrônicos formados na instância especial. 8. A dispensa de juntada prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil é específica da classe processual agravo de instrumento perante os Tribunais de segundo grau e não se aplica ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais na instância superior. 9. Eventual habilitação ou cadastro do advogado nos sistemas eletrônicos não substitui a juntada do instrumento de mandato nos autos eletrônicos do recurso dirigido à instância especial. 10. No caso, a intimação para regularização foi publicada, o prazo transcorreu sem manifestação e a procuração foi juntada apenas com o agravo interno, embora materialmente anterior, o que não afasta a preclusão consumativa nem a incidência da Súmula 115/STJ, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. Na instância especial, o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos é inexistente, impondo-se a comprovação da representação no ato da interposição (Súmula 115/STJ). 2. Descumprida a intimação para regularizar a representação processual, aplica-se o art. 76, § 2º, I, do CPC, com preclusão consumativa e impossibilidade de regularização tardia. 3. A dispensa do art. 1.017, § 5º, do CPC não se estende ao recurso especial nem ao agravo em recurso especial, sendo específica do agravo de instrumento no Tribunal de origem. 4. A existência de procuração nos autos originários não afasta a necessidade de juntada da cadeia completa de procurações e substabelecimentos nos autos eletrônicos formados perante o Superior Tribunal de Justiça. 5. A habilitação eletrônica do advogado não substitui a juntada do instrumento de mandato nos autos do recurso na instância especial. VOTO O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada. 1. Para melhor compreensão da controvérsia, cumpre destacar, no ponto, a peculiar tramitação processual subjacente. O presente agravo em recurso especial tem origem em agravo de instrumento interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (autos nº 2241318-08.2024.8.26.0000), no bojo do qual se impugnou decisão proferida em fase de cumprimento de sentença da ação originária de reintegração de posse (processo nº 1027577-67.2023.8.26.0506, em trâmite na primeira instância). Os autos eletrônicos formados perante esta Corte Superior, portanto, são os tirados do agravo de instrumento, e não os da ação principal circunstância de relevo para a controvérsia, conforme se demonstrará. Pois bem, ao receber o agravo em recurso especial nos presentes autos, a Secretaria Judiciária deste Superior Tribunal de Justiça, em certidão lavrada em 04 de março de 2026, consignou: "Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes a quem subscreveu o recurso especial e o agravo em recurso especial" (e-STJ Fl. 204; transcrição extraída das próprias razões do agravo interno, à e-STJ Fl. 213). Publicada a determinação de regularização no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 05 de março de 2026, transcorreu o prazo de cinco dias sem manifestação da parte agravante, conforme certidão de decurso de prazo lavrada em 19 de março de 2026 (e-STJ Fl. 206). Em sequência, foi proferida a decisão monocrática pela Presidência do STJ, não conhecendo do recurso por deficiência na representação processual. Somente em 22 de abril de 2026, por ocasião da interposição do presente agravo interno, a parte trouxe aos autos o instrumento de mandato à e-STJ Fl. 216. Importante consignar, no ponto, que a procuração juntada extemporaneamente foi outorgada em 12 de junho de 2018 e protocolizada em 09 de julho de 2018, mas nos autos da ação originária em trâmite perante o juízo de primeira instância (processo nº 1046337-02.2015.8.26.0100), conforme se extrai do próprio cabeçalho do documento, que indica o número do feito originário e o código de conferência junto à pasta digital do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ Fl. 216). Não se trata, portanto, de procuração outorgada ou juntada nos autos do agravo de instrumento que deu origem ao recurso especial e ao subsequente agravo em recurso especial, tampouco nos autos eletrônicos formados perante esta Corte Superior. Cumpre destacar, ademais, que o art. 1.017, I, do Código de Processo Civil estabelece, dentre as peças de instrução obrigatória do agravo de instrumento, "cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado". A juntada do instrumento de mandato nos autos do agravo de instrumento, portanto, não constitui mera faculdade processual, mas dever expressamente cominado por lei como pressuposto formal de admissibilidade do recurso Em consequência, a alegação da agravante de que a procuração estaria presente nos autos originários e que disso decorreria sua dispensa nos autos do agravo de instrumento contraria frontalmente o regramento legal, que exige sua reprodução nos autos da insurgência justamente para conferir-lhes a autonomia documental que viabiliza a tramitação em segundo grau de jurisdição e, sucessivamente, perante esta instância especial. A controvérsia, portanto, cinge-se a definir se a juntada extemporânea, nos autos eletrônicos do STJ, de cópia de instrumento de mandato extraído da ação originária que tramita em primeiro grau de jurisdição, supre o vício de representação processual oportunamente apontado no bojo do agravo em recurso especial e cuja correção foi descumprida no prazo legal. 2. No exame dos pressupostos do agravo em recurso especial e do próprio recurso especial, impõe-se a verificação da regularidade da representação processual. Sobre o tema, é assente nesta Corte Superior o entendimento sintetizado no enunciado da Súmula 115/STJ, segundo a qual "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". Por outro lado, o art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil dispõe que, descumprida a determinação para regularização da representação processual no prazo assinalado, não se conhece do recurso. Conjuga-se tal dispositivo ao parágrafo único do art. 932 do mesmo diploma, que exige a prévia oportunidade de saneamento antes da inadmissão. No exame dos pressupostos do agravo em recurso especial e do próprio recurso especial, impõe-se a verificação da regularidade da representação processual. Sobre o tema, é assente nesta Corte Superior o entendimento sintetizado no enunciado da Súmula 115/STJ, segundo a qual "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". Por outro lado, o art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil dispõe que, descumprida a determinação para regularização da representação processual no prazo assinalado, não se conhece do recurso. Conjuga-se tal dispositivo ao parágrafo único do art. 932 do mesmo diploma, que exige a prévia oportunidade de saneamento antes da inadmissão. Na hipótese dos autos, a oportunidade foi regularmente conferida e descumprida. A parte agravante, embora intimada para sanar o vício, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de e-STJ Fl. 206. Somente após o não conhecimento do agravo em recurso especial, e por ocasião da interposição do agravo interno, é que se buscou trazer aos autos eletrônicos do STJ o instrumento de mandato, o que caracteriza preclusão consumativa. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a regularização tardia, posterior ao prazo concedido pela Presidência, não tem o condão de suprir o vício apontado. Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. REGULARIZAÇÃO TARDIA. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. ART. 1.017, § 5º, DO CPC. INSTÂNCIA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. 1. É assente neste Superior Tribunal o entendimento segundo o qual a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, nos termos da Súmula 115/STJ. 2. No caso, verifica-se que, embora regularmente intimada para sanar o vício apontado, a parte agravante se quedou inerte. Assim, escorreita a decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 115/STJ, sendo inadmissível a regularização tardia, ante a preclusão consumativa. 3. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, ante a impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais, sendo específica da classe processual "agravo de instrumento". Precedentes. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.193.652/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/03/2023, DJe 23/03/2023). Em idêntico rumo, decidiu a Terceira Turma desta Corte Superior, em caso de notória similitude com o presente: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. RECURSO ESPECIAL. ADVOGADA SUBSCRITORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. INTIMAÇÃO. SÚMULA N. 115 DO STJ. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PREJUÍZO. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É inexistente o recurso especial ou agravo em recurso especial subscrito por advogado que não detém procuração ou substabelecimento nos autos, atraindo-se a aplicação da Súmula n. 115 do STJ. 2. A juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão. 3. As alegações de ausência de prejuízo e de aplicação da instrumentalidade das formas não têm o condão de sanar a falta do pressuposto da regularidade da representação processual, mormente diante de sua prévia intimação para corrigir a falha verificada. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.718.575/DF, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/02/2025, DJEN 20/02/2025). As alegações de ausência de prejuízo e de aplicação da instrumentalidade das formas não têm o condão de sanar a falta do pressuposto da regularidade da representação processual, mormente diante de sua prévia intimação para corrigir a falha verificada. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.718.575/DF, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/02/2025, DJEN 20/02/2025). Não se desconhece, ademais, que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em julgamento concluído em 05 de novembro de 2025, reafirmou o entendimento ora exposto, fixando a seguinte tese: "A representação processual em Tribunal Superior deve ser comprovada mediante instrumento de mandato constituído em data anterior ao da interposição do respectivo recurso, salvo comprovação de situações urgentes para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, sob pena de não ser conhecido (Súmula 115/STJ)" (AgInt nos EAREsp 1.742.202/SP, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 05/11/2025, DJEN 16/12/2025). 3. Posta essa premissa, cumpre destaca que o argumento central do agravo interno, fundado na alegação de que "o processo é eletrônico" e que existe "continuidade processual desde a primeira instância" (e-STJ Fl. 214), não se sustenta à luz da iterativa jurisprudência desta Corte Superior. Isso porque, na instância especial, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais, é de rigor a apresentação da cadeia completa de procurações e substabelecimentos no momento da interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial. A previsão de dispensa de juntada contida no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil é específica da classe processual "agravo de instrumento" perante os tribunais de segundo grau, não se estendendo aos recursos dirigidos a este Superior Tribunal de Justiça. A mera alegação de existência de instrumento de mandato nos autos principais da ação originária, portanto, não tem o condão de afastar a incidência do enunciado sumular n. 115. Esse o entendimento consolidado nesta Corte, conforme se extrai dos seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115 DO STJ. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regularidade da representação processual deve ser comprovada no momento da interposição do recurso especial, sendo inadmissível a posterior juntada de procuração para sanar vício preexistente, nos moldes da Súmula 115 do STJ. 2. A mera alegação de que a procuração foi apresentada nos autos originários não afasta a necessidade de comprovação da regularidade da representação processual no momento da interposição do recurso especial. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.812.471/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 09/12/2025, DJEN 15/12/2025). Em idêntico rumo, a Segunda Seção desta Corte Superior: "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 2. Nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EREsp 2.183.380/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 17/03/2026, DJEN 20/03/2026). A propósito, ainda, julgado recente da Terceira Turma, em caso de notória similitude: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. SIGNATÁRIO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. READEQUAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial em razão da ausência de procuração e/ou cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao advogado subscritor das petições do agravo e do recurso especial. 2. A propósito, ainda, julgado recente da Terceira Turma, em caso de notória similitude: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. SIGNATÁRIO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. READEQUAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial em razão da ausência de procuração e/ou cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao advogado subscritor das petições do agravo e do recurso especial. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Súmula nº 115/STJ. 3. Na hipótese, intimada para sanar o vício relativo à representação processual, a parte não atendeu à determinação, não sendo possível admitir a juntada a destempo, diante da preclusão temporal. .. 5. Na instância superior, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais, é de rigor a apresentação da cadeia completa de procurações/substabelecimentos. .. 7. Agravo interno parcialmente provido." (AgInt no AREsp 3.110.743/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/03/2026, DJEN 07/04/2026). 4. Por derradeiro, importante consignar que o argumento da agravante segundo o qual "o acesso aos autos, a interposição do recurso, caso o advogado atue sem procuração, não é admissível sem o pedido de "habilitação"" (e-STJ Fl. 215) não socorre à sua pretensão. Eventual cadastro do advogado perante o sistema de tramitação eletrônica do Tribunal de origem ou desta Corte Superior não se confunde com a juntada do instrumento de mandato aos autos eletrônicos do recurso dirigido à instância especial, exigência esta que decorre, como visto, da Súmula 115/STJ, do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil e da inaplicabilidade do art. 1.017, § 5º, do mesmo diploma à instância extraordinária. Tampouco aproveita à agravante a alegação de que a inércia frente à certidão da Secretaria não equivaleria a desatendimento de decisão ministerial. A intimação para regularização da representação processual, regularmente publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, com expressa cominação de não conhecimento do recurso em caso de descumprimento, constitui ato processual com eficácia plena para fins de deflagração da preclusão temporal, nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil. Acrescente-se que o instrumento de mandato juntado à e-STJ Fl. 216, embora outorgado em 12 de junho de 2018 e protocolizado nos autos originários em 09 de julho de 2018, somente foi trazido aos autos eletrônicos do agravo em recurso especial em 22 de abril de 2026, ou seja, mais de um mês após o decurso do prazo concedido pela Secretaria Judiciária para regularização. Tal circunstância, à luz da jurisprudência acima exposta, configura preclusão consumativa insuperável, ainda que se trate de procuração materialmente preexistente à interposição do recurso. Em suma, e como se vê das passagens acima transcritas, o entendimento desta Corte Superior é uníssono no sentido de que a regularidade da representação processual constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos dirigidos à instância especial, devendo a cadeia completa de procurações e substabelecimentos estar presente nos autos eletrônicos formados perante este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidência do óbice da Súmula 115/STJ óbice este que não se afasta pela alegação de continuidade processual no ambiente eletrônico, nem pela existência de procuração nos autos originários, nem pela juntada extemporânea do instrumento após o transcurso do prazo de saneamento. 5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.

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