Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3175215 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3175215 (202600418817)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Ausência de dialeticidade. Impugnação específica dos fundamentos. Súmula 182/STJ. Agravo interno não conhecido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de dialeticidade recursal. 2. Fato relevante. No agravo em recurso especial, não foram impugnados, de forma específica, os fundamentos autônomos da inadmissão do recurso especial relativos à ausência de afronta a dispositivo legal e à ausência de similitude fática. 3. Fundamentos deduzidos no agravo interno. Alegações de violação aos arts. 50 e 1.032 do Código Civil, de dissídio jurisprudencial e de ausência de legitimidade passiva por retirada da sociedade empresária em data anterior ao ajuizamento da execução, sem demonstrar o ataque específico aos óbices indicados na decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando o recorrente deixa de impugnar, de forma específica e individualizada, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se alegações de mérito acerca de violação a dispositivos do Código Civil, dissídio jurisprudencial e ausência de legitimidade passiva suprem o requisito de dialeticidade exigido para o agravo interno. III. Razões de decidir 3. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o dever de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada; descumprido esse ônus, não se conhece do agravo interno. 4. No agravo interno, o recorrente não indicou nem demonstrou em qual trecho do agravo em recurso especial foram efetivamente combatidos os fundamentos de ausência de afronta a dispositivo legal e de ausência de similitude fática, permanecendo inatacado o motivo autônomo que levou ao não conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A reiteração de argumentos de mérito (suposta violação aos arts. 50 e 1.032 do Código Civil, dissídio jurisprudencial e ilegitimidade passiva) não supre a exigência de dialeticidade, razão pela qual incide a Súmula 182/STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno deve impugnar especificamente, de forma efetiva e individualizada, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a incidência da Súmula 182/STJ e conduz ao não conhecimento do agravo interno. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por ERICA COPEINSKI LORCA, contra a decisão monocrática, da lavra da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial. O apelo nobre (art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF), a seu turno, desafiou acórdão proferido pela 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica originado em ação de execução, no qual restou mantida a inclusão da agravante ex-sócia da pessoa jurídica executada no polo passivo do feito. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo, dando ensejo ao agravo em recurso especial. Em decisão monocrática (e-STJ Fls. 167/168), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo ante a incidência da Súmula 182/STJ, destacando a ausência de dialeticidade recursal, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. Conforme consignado na decisão agravada: "Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal e ausência de similitude fática." (e-STJ Fl. 167) Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: (a) a violação aos arts. 50 e 1.032 do Código Civil; (b) a configuração de dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgado paradigma; e (c) a ausência de legitimidade passiva diante da retirada da sociedade empresária, devidamente averbada em 09/08/2016, em momento anterior ao ajuizamento da ação executiva, ocorrido em 15/05/2019 (e-STJ Fls. 172/180). Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Ausência de dialeticidade. Impugnação específica dos fundamentos. Súmula 182/STJ. Agravo interno não conhecido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de dialeticidade recursal. 2. Fato relevante. No agravo em recurso especial, não foram impugnados, de forma específica, os fundamentos autônomos da inadmissão do recurso especial relativos à ausência de afronta a dispositivo legal e à ausência de similitude fática. 3. Fundamentos deduzidos no agravo interno. Alegações de violação aos arts. 50 e 1.032 do Código Civil, de dissídio jurisprudencial e de ausência de legitimidade passiva por retirada da sociedade empresária em data anterior ao ajuizamento da execução, sem demonstrar o ataque específico aos óbices indicados na decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando o recorrente deixa de impugnar, de forma específica e individualizada, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se alegações de mérito acerca de violação a dispositivos do Código Civil, dissídio jurisprudencial e ausência de legitimidade passiva suprem o requisito de dialeticidade exigido para o agravo interno. III. Razões de decidir 3. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o dever de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada; descumprido esse ônus, não se conhece do agravo interno. 4. No agravo interno, o recorrente não indicou nem demonstrou em qual trecho do agravo em recurso especial foram efetivamente combatidos os fundamentos de ausência de afronta a dispositivo legal e de ausência de similitude fática, permanecendo inatacado o motivo autônomo que levou ao não conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A reiteração de argumentos de mérito (suposta violação aos arts. 50 e 1.032 do Código Civil, dissídio jurisprudencial e ilegitimidade passiva) não supre a exigência de dialeticidade, razão pela qual incide a Súmula 182/STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno deve impugnar especificamente, de forma efetiva e individualizada, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a incidência da Súmula 182/STJ e conduz ao não conhecimento do agravo interno. VOTO O agravo interno não merece conhecimento. 1. À luz do princípio da dialeticidade, conforme previsão expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Contudo, nas razões do presente agravo interno, a parte agravante descurou-se de infirmar o fundamento encartado na decisão agravada de e-STJ Fls. 167/168, no sentido da incidência da Súmula 182/STJ. Referido óbice foi aplicado pela Presidência desta Corte porquanto a insurgente deixou de impugnar, no agravo em recurso especial, especificamente a ausência de afronta a dispositivo legal e a ausência de similitude fática, fundamentos autônomos da decisão de inadmissão do recurso especial. De fato, a parte insurgente limita-se a sustentar a violação aos arts. 50 e 1.032 do Código Civil e a configuração de dissídio jurisprudencial em razão da retirada da sociedade empresária, repisando alegações sobre a ausência de legitimidade passiva, sequer demonstrando como teria atacado os referidos óbices no agravo em recurso especial. A agravante confunde a demonstração de que teria havido violação aos arts. 50 e 1.032 do Código Civil e a configuração de dissídio jurisprudencial (questões de mérito do recurso especial) com a necessidade de demonstrar que, no agravo em recurso especial, impugnou especificamente os fundamentos da ausência de afronta a dispositivo legal e da ausência de similitude fática (questão dialética que ensejou a aplicação da Súmula 182/STJ pela Presidência desta Corte). Ainda, em suas razões, a parte agravante não indica ou demonstra em qual trecho do agravo em recurso especial teria sido combatida a ausência de afronta a dispositivo legal ou a ausência de similitude fática, restando inatacado, portanto, o fundamento que levou a Presidência do STJ a aplicar a Súmula 182/STJ e não conhecer do agravo. Dessa forma, incide novamente, na espécie, a Súmula 182/STJ, que preleciona ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. A respeito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE RECORRER. JULGAMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. .. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.401.930/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.037.943/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022.) AGRAVO INTERNO MANIFESTADO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RETIRADA DO FEITO DO PLENÁRIO VIRTUAL AUSÊNCIA MANIFESTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO PEDIDO APRESENTADO INSURGÊNCIA QUE NÃO INFIRMA OS MOTIVOS DO INDEFERIMENTO APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. .. Na hipótese, o recurso apresentado é deficiente de fundamentação porquanto não infirma, de forma efetiva, específica e individualizada os motivos da decisão de indeferimento, razão pela qual, em observância ao princípio da dialeticidade, deve ser aplicado, no caso, o enunciado da Súmula 182 do STJ. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.823.175/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) 2. Do exposto, não conheço do agravo interno. É como voto.

Faça mais com este documento